TJMA - 0800549-63.2020.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2024 02:45
Decorrido prazo de JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:45
Decorrido prazo de MAIZE ALVES VIANA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:28
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 13:22
Processo Desarquivado
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06/07/2023 11:27
Juntada de petição
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28/06/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 12:10
Juntada de Informações prestadas
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23/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
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23/06/2023 09:38
Juntada de Informações prestadas
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19/06/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 16:36
Conclusos para despacho
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22/03/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 20:52
Juntada de petição
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21/03/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 19:22
Conclusos para despacho
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06/12/2022 19:21
Juntada de Certidão
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28/11/2022 17:23
Juntada de petição
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28/11/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 11:18
Juntada de Certidão
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16/11/2022 21:03
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 09:17
Juntada de Mandado
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27/09/2022 09:36
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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26/09/2022 09:35
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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22/09/2022 12:25
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/09/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 14:32
Conclusos para despacho
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06/06/2022 14:32
Juntada de Certidão
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03/06/2022 19:20
Decorrido prazo de JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO em 13/05/2022 23:59.
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29/04/2022 01:56
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 15:08
Juntada de petição
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07/01/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2021 21:42
Conclusos para despacho
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05/12/2021 21:41
Juntada de Certidão
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09/09/2021 09:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 09:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 08/09/2021 23:59.
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26/06/2021 04:34
Decorrido prazo de JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO em 24/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2021 11:41
Juntada de Certidão
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10/06/2021 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2021 11:36
Juntada de Certidão
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01/06/2021 19:02
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 15:29
Juntada de requisição de pequeno valor
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01/06/2021 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2021 09:57
Juntada de Certidão
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31/05/2021 14:37
Expedição de Mandado.
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27/05/2021 20:22
Juntada de requisição de pequeno valor
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18/04/2021 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 15/04/2021 23:59:59.
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01/03/2021 11:23
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800549-63.2020.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIZANGELA MENDES ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): DECISÃO I – Relatório Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo autor em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Intimado para apresentar embargos, o ente público permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos.
Relatados, decido. II – Fundamentação.
Reza o artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC que: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.(grifo nosso). § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Em detida análise do encarte processual, é forçoso reconhecer que o Município não se insurgiu quanto ao pedido de cumprimento de sentença, permanecendo silente, apesar de devidamente intimado.
Dito de outra forma, o ente público não se desincumbiu do ônus de apontar o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo atualizado do débito, de modo que o acolhimento do pleito autoral é medida que se impõe.
III – Dispositivo.
Com estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, para fins de homologar os cálculos devidos em documento registrado sob o nº 37368595 , ao tempo em que declaro como devido pelo impugnante/executado, a quantia de R$ 2.460,91 reais, à título de condenação e o montante de R$ 369,13 reais à título de honorários.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Logo após, expeça-se RPV em relação ao valor da condenação, bem como em relação aos honorários. Santa Quitéria/MA, 24 de fevereiro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
25/02/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 17:00
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 20:20
Julgado procedente o pedido
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23/02/2021 23:28
Conclusos para decisão
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23/02/2021 23:27
Juntada de Certidão
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20/02/2021 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 19/02/2021 23:59:59.
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03/12/2020 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2020 14:49
Juntada de Certidão
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27/11/2020 12:00
Expedição de Mandado.
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26/11/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 17:18
Conclusos para despacho
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29/10/2020 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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