TJMA - 0800604-86.2020.8.10.0093
1ª instância - Vara Unica de Itinga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 11:00
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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28/10/2021 01:17
Decorrido prazo de MAXWIL DE OLIVEIRA REIS em 25/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:17
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 25/10/2021 23:59.
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07/10/2021 01:59
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800604-86.2020.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANITA LIMA DE MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAXWIL DE OLIVEIRA REIS - MA15944 REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, em sede de Juizado Especial Cível.
A executada realizou o depósito espontâneo do valor R$ 10.183,78 (dez mil cento e oitenta e três reais e setenta e oito centavos), Id: 51665679.
A exequente informou que concorda com os valores depositados, requerendo a expedição de alvará, conforme Id: 51843819.
Considerando que os valores depositados satisfazem o crédito da exequente, a execução foi satisfeita.
Em consequência, JULGO O FEITO EXECUTIVO EXTINTO, nos moldes do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará em favor da exequente para soerguer os valores depositados.
Sem custas e honorários advocatícios, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Itinga do Maranhão/MA, data do sistema.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente. -
05/10/2021 23:07
Juntada de Alvará
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05/10/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 22:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/09/2021 09:16
Conclusos para despacho
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14/09/2021 09:15
Juntada de termo
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31/08/2021 16:22
Juntada de petição
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27/08/2021 17:27
Juntada de petição
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20/08/2021 09:14
Juntada de contrarrazões
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18/08/2021 23:40
Decorrido prazo de MAXWIL DE OLIVEIRA REIS em 13/08/2021 23:59.
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18/08/2021 23:40
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 13/08/2021 23:59.
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30/07/2021 08:46
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2021 14:55
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 14:55
Juntada de termo
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14/07/2021 14:52
Juntada de termo de juntada
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07/07/2021 15:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/07/2021 09:15 Vara Única de Itinga do Maranhão .
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07/07/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 13:49
Juntada de petição
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24/06/2021 16:10
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 20:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 19:58
Juntada de Certidão
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22/06/2021 19:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/07/2021 09:15 Vara Única de Itinga do Maranhão.
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12/03/2021 08:24
Decorrido prazo de MAXWIL DE OLIVEIRA REIS em 11/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:27
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800604-86.2020.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANITA LIMA DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: MAXWIL DE OLIVEIRA REIS - MA15944 REU: BANCO CETELEM INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: "Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por ANITA PEREIRA LIMA, em face de BANCO CETELEM S/A, requerendo, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos que alega não ter contratado. Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo de cognição sumária, não vejo, no caso em análise, como deferir o pedido de tutela de urgência, uma vez que a parte requerente não logrou demonstrar, de plano, que não contratou os empréstimos ora impugnados. Ademais, conforme evidenciam os documentos que instruem a petição inicial, os descontos supostamente indevidos vêm sendo realizados pela instituição financeira, respectivamente, desde os anos de 2016 e 2018 Desse modo, o longo tempo decorrido desde então, sem a adoção de qualquer providência pela parte requerente no sentido de afastar as cobranças, é suficiente para descaracterizar o perigo da demora. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência. Designe-se audiência de conciliação, citando-se a parte demandada e intimando-se a parte demandante, com as advertências legais. Intimem-se. Itinga do Maranhão/MA, 23 de fevereiro de 2021. Franklin Silva Brandão Junior Juiz de Direito, respondendo". A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnico Judiciário, digitei, datado e assinado digitalmente. -
23/02/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 06:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2021 23:04
Juntada de termo
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18/02/2021 23:04
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2021 23:03
Conclusos para decisão
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20/10/2020 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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