TJMA - 0801923-78.2022.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 09:20
Baixa Definitiva
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27/06/2023 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/06/2023 09:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/06/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:11
Decorrido prazo de NEUZA MENDONCA DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801923-78.2022.8.10.0074 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Bom Jardim Apelante: Neuza Mendonça dos Santos Advogada: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Neuza Mendonça dos Santos interpôs a presente Apelação visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial de demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Bradesco S/A, aplicando-lhe multa por litigância de má-fé.
Na origem, afirmou a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 345651301-3, no valor de R$ 794,18, a ser pago em 84 parcelas de R$ 19,25.
Negando a contratação, pediu que fosse o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Em contestação, o réu defendeu que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico.
Com a peça de defesa, apresentou cópia do contrato com assinatura eletrônica que atribui à autora e documento intitulado “Recibo de Transferência via SPB”, o qual considera comprovante de transferência dos valores supostamente emprestados (ids. 26143380 e 26143381).
A parte autora apresentou réplica alegando a ausência de rubrica no contrato (embora tenha sido apresentado em forma eletrônica) (id. 26143383).
Sobreveio, então, a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o banco comprovado a realização da contratação, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) (id. 26143385).
Irresignada com o pronunciamento acima, a parte demandante interpôs o presente recurso com o intuito único de afastar a condenação em litigância de má-fé.
Para tanto, aduz inexistir comprovação de qualquer conduta contrária à boa-fé (id. 26143387).
Contrarrazões ofertadas pelo recorrido, solicitando o desprovimento recursal (id. 26143439).
Os autos vieram a mim conclusos após a regular distribuição. É o relatório.
Decido.
Preparo dispensado, pois a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a discussão.
O cerne da discussão reside em apurar se o juízo a quo agiu acertadamente ao condenar a parte apelante por litigância de má-fé.
Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé.
Ressalto, ainda, que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento.
Desse modo, curvando-me ao entendimento já dominante nesta Câmara, entendo que merece reforma a sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé, por faltar elementos suficientes para sua comprovação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para excluir a condenação da apelante por litigância de má-fé.
Sob a condição de inexigibilidade, ante a gratuidade de justiça, mantenho a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios conforme estabelecido na sentença, considerando ter permanecido inalterada a improcedência dos pedidos autorais.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
31/05/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 13:36
Conhecido o recurso de NEUZA MENDONCA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*46-04 (APELANTE) e provido
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29/05/2023 14:13
Conclusos para decisão
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29/05/2023 11:25
Recebidos os autos
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29/05/2023 11:25
Conclusos para despacho
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29/05/2023 11:25
Distribuído por sorteio
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801923-78.2022.8.10.0074 Requerente: NEUZA MENDONCA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO Defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, pelo que determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta precatória, caso necessário.
Apresentada a contestação e sendo argüidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC) Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos para análise.
Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se a Secretaria nos autos e intime-se o autor, por seu advogado, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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