TJMA - 0801101-87.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/01/2024 15:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/01/2024 15:21 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2024 13:55 Juntada de Certidão 
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                                            26/01/2024 12:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/01/2024 14:30 Conclusos para decisão 
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                                            25/01/2024 14:29 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2024 21:21 Juntada de petição 
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                                            24/01/2024 16:49 Juntada de petição 
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                                            10/01/2024 11:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/01/2024 10:00 Conta Atualizada 
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                                            10/01/2024 09:48 Juntada de Certidão 
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                                            20/12/2023 00:25 Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 19/12/2023 23:59. 
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                                            29/11/2023 01:37 Publicado Intimação em 27/11/2023. 
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                                            29/11/2023 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
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                                            24/11/2023 00:00 Intimação Processo nº 0801101-87.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ARLENE DA CONCEICAO MORAIS FERREIRA ROSA - Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MENEZES MIRANDA - MA10464-A PARTE REQUERIDA: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA - Advogados do(a) EXECUTADO: JORGE LUIZ DA SILVA FILHO - RJ169984, LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES - RJ136270 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogados do(a) EXECUTADO: JORGE LUIZ DA SILVA FILHO - RJ169984, LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES - RJ136270 Por determinação do MM.
 
 Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: DESPACHO 1.
 
 Defiro o pedido de desarquivamento. 2.
 
 Evolua-se no sistema a classe processual 3.
 
 Apresentada a atualização do valor a ser executado, certifique-se e intime-se a parte executada para pagamento da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 4.
 
 Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu advogado referente à quantia depositada, caso possua poderes específicos para tanto. 5.
 
 Havendo manifestação da parte devedora de interesse no negociação para o cumprimento da obrigação, com interesse na realização de audiência para conciliação dessa oferta, deverá o(a) executado(a) informar contato digital (e-mail ou Whatsapp) e disponibilidade de participar de audiência por videoconferência, ato que poderá ser realizado em ambiente de conciliação do TJMA ou em instituição parceira, por agendamento na Secretaria do Juizado. 6.
 
 Não havendo pagamento, proceda-se à penhora do quantum devido nas contas-correntes do executado, observando-se o número do CPF indicado nos autos e transferindo os valores constritos para a conta à disposição deste juízo junto ao Banco do Brasil S/A, observando a proteção de valores reconhecidos como verbas alimentares, que deverão se liberadas, caso seja comprovado que o bloqueio recaiu sobre tais valores. 7.
 
 Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar Embargos à Execução conforme as hipóteses do artigo 52, IX, da Lei nº 9099/95, sob pena de levantamento do valor bloqueado. 8.
 
 Oferecida a Impugnação tempestivamente, intime-se a parte exequente para respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem resposta, concluam-se os autos. 9.
 
 Acaso não apresentada Impugnação, ou se intempestiva, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias. 10.
 
 Findo o prazo, com a concordância da parte, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu causídico constituído nos autos e com poderes específicos para tal fim, após comprovante de pagamento do selo, se cabível. 11.
 
 Expedido o Alvará, arquive-se. 12.
 
 Não sendo possível a satisfação do crédito por penhora online em conta bancária, ou de bens aptos a satisfazer o direito reconhecido da parte credora, ficam as partes cientes da possibilidade de aplicação de medidas diferenciadas, como já autorizado pelos Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 5.941.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular do 5º JECRC São Luis,Quinta-feira, 23 de Novembro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão
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                                            23/11/2023 10:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/11/2023 10:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/11/2023 08:38 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            06/11/2023 08:38 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            06/11/2023 08:38 Processo Desarquivado 
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                                            03/11/2023 13:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/09/2023 16:21 Conclusos para despacho 
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                                            25/09/2023 16:20 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2023 09:17 Juntada de petição 
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                                            19/09/2023 16:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/09/2023 15:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2023 09:11 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2023 09:10 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2023 06:49 Decorrido prazo de ARLENE DA CONCEICAO MORAIS FERREIRA ROSA em 30/08/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 01:14 Publicado Intimação em 23/08/2023. 
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                                            23/08/2023 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 
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                                            21/08/2023 13:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/08/2023 13:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2023 10:37 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2023 10:36 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2023 09:26 Recebidos os autos 
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                                            18/08/2023 09:26 Juntada de despacho 
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                                            24/05/2023 11:54 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            24/05/2023 09:47 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            24/05/2023 09:00 Conclusos para decisão 
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                                            24/05/2023 08:58 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2023 15:07 Juntada de contrarrazões 
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                                            15/05/2023 00:13 Publicado Intimação em 15/05/2023. 
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                                            15/05/2023 00:13 Publicado Intimação em 15/05/2023. 
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                                            15/05/2023 00:13 Publicado Intimação em 15/05/2023. 
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                                            13/05/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023 
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                                            13/05/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023 
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                                            13/05/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023 
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                                            11/05/2023 13:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/05/2023 13:23 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2023 13:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/05/2023 13:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/05/2023 13:19 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2023 10:47 Juntada de recurso inominado 
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                                            24/04/2023 12:21 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            10/04/2023 13:46 Conclusos para julgamento 
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                                            10/04/2023 13:44 Juntada de Certidão 
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                                            05/04/2023 10:40 Juntada de petição 
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                                            03/04/2023 16:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/03/2023 07:38 Conclusos para julgamento 
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                                            09/03/2023 07:38 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2023 16:19 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2023 11:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            07/03/2023 14:12 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2023 11:07 Juntada de petição 
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                                            28/02/2023 16:04 Juntada de contestação 
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                                            23/02/2023 17:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/02/2023 17:48 Juntada de diligência 
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                                            07/02/2023 16:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/02/2023 16:16 Juntada de diligência 
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                                            25/01/2023 12:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/01/2023 12:49 Expedição de Mandado. 
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                                            25/01/2023 12:49 Expedição de Mandado. 
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                                            06/12/2022 14:54 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/03/2023 11:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            06/12/2022 10:28 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2022 11:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            05/12/2022 15:43 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2022 11:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/11/2022 11:24 Juntada de diligência 
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                                            04/11/2022 01:16 Publicado Intimação em 24/10/2022. 
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                                            04/11/2022 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022 
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                                            20/10/2022 11:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/10/2022 11:51 Expedição de Mandado. 
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                                            04/10/2022 16:55 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 05/12/2022 11:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            04/10/2022 16:53 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2022 21:03 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2023 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            28/09/2022 21:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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