TJMA - 0801973-07.2022.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 12:54
Baixa Definitiva
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18/12/2023 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/12/2023 12:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA E SOUZA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801973-07.2022.8.10.0074 BOM JARDIM/MA APELANTE: MARIA DAS DORES SILVA E SOUZA ADVOGADO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13.356) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Dores Silva e Souza contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA que, nos autos da Ação de Nulidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou improcedente o pedido exordial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Além disso, condenou a parte requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, juntando suas razões no Id. 28432343.
Sustenta, inicialmente, que houve cerceamento do direito de defesa em razão da ausência de realização de perícia grafotécnica na assinatura do requerente.
Em seguida, aduz o afastamento da multa por litigância de má-fé.
Por fim, requer o conhecimento e provimento recursal, para que seja integralmente reformada a sentença, com a consequente procedência dos pleitos inaugurais.
Contrarrazões juntadas no Id. 28432345, em que a instituição financeira defende o acerto da sentença.
Os autos vieram conclusos após a regular distribuição.
A Procuradoria Geral de Justiça, em Parecer da lavra da Drª.
Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, com consequente anulação da sentença vergastada (id. 29295237). É o relatório.
Decido.
Preparo dispensado, pois a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016.
Adianto que merece provimento a pretensão recursal.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA À 1ª TESE DO IRDR Nº 53983/2016 - TJMA E AO TEMA 1061 DO STJ.
A sentença atacada padece de nulidade, por afrontar tese estabelecida no IRDR nº 53983/2016 - TJMA e no Tema 1061 do STJ.
Segundo consta dos autos, a autora, ora apelante, ingressou com a presente demanda pleiteando ser indenizada quanto à possível prática de ilícito realizado pelo banco apelado, consistente em descontos não autorizados em seu benefício previdenciário.
O demandado, insistindo na regularidade da contratação e autorização para os aludidos descontos, exibiu cópia de contrato que teria sido assinado pela recorrente, veemente impugnado por ela na réplica (Id. 28432339).
O juízo a quo ignorou a impugnação de autenticidade aduzida pela autora e proferiu a sentença de improcedência afirmando ter sido comprovada a relação jurídica questionada pelo banco demandado.
Diante desse fato, entendo que razão assiste à autora.
Isso porque, para o deslinde da questão, que se refere à contratação ou não do mútuo financeiro, torna-se necessária a apuração da veracidade da assinatura atribuída à recorrente no contrato anexado pelo apelado, o que, no caso, exige exame técnico, não sendo possível essa constatação mediante simples análise visual por pessoa que não possui conhecimentos específicos para tanto.
Assim, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inc.
II do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC).
Esse entendimento se coaduna com o Tema Repetitivo 1061 do STJ, que determina: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Nesse contexto, quando a parte impugnar a veracidade da assinatura inserida no instrumento juntado aos autos pela instituição financeira, tal como ocorreu no caso em debate, caberá a esta última o ônus de provar a sua autenticidade.
Dessa forma, o presente caso não comporta julgamento antecipado do mérito, sem que seja demonstrada a autenticidade da assinatura atribuída à apelante, por meio de prova cujo ônus da produção recai sobre a instituição financeira.
Diante dos argumentos acima, neste recurso, não é viável apreciar a procedência ou não dos pleitos autorais formulados na petição inicial, uma vez que o feito não se encontra maduro para julgamento.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o magistrado singular dê cumprimento ao Tema Repetitivo 1061 do STJ.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
São Luís, data registrada no sistema.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 07 de novembro de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/11/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 16:24
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES SILVA E SOUZA - CPF: *03.***.*00-78 (APELANTE) e provido
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22/09/2023 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2023 09:04
Juntada de parecer do ministério público
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14/09/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA E SOUZA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801973-07.2022.8.10.0074 APELANTE: MARIA DAS DORES SILVA E SOUZA ADVOGADO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB/MA 13.356 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
31/08/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 15:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/08/2023 13:38
Recebidos os autos
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22/08/2023 13:37
Recebidos os autos
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22/08/2023 13:37
Conclusos para despacho
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22/08/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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