TJMA - 0801419-96.2022.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 09:12
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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27/07/2023 23:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:27
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:41
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:29
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:53
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 20:26
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 20:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/07/2023 23:59.
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02/07/2023 12:41
Juntada de petição
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30/06/2023 00:32
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des.
Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 [email protected] Processo nº 0801419-96.2022.8.10.0066 [Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDENOR DE SOUSA LIMA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA), ESTER SOUZA DE NOVAIS (OAB 20279-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por ALDENOR DE SOUSA LIMA em face do BANCO BRADESCO SA e outros, alegando, em síntese, que recebe seu benefício da Previdência Social numa conta bancária junto à instituição financeira ré, porém, percebeu que vem recebendo cobrança de um seguro que alega jamais ter contratado tal produto.
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação sustentando, em síntese, que é necessária a prévia postulação administrativa para a configuração do interesse de agir; que a parte autora tinha pleno conhecimento de que era titular de uma conta corrente tendo utilizando-a para realização de diversas transações; que são inviáveis os pedidos de condenação em danos morais e repetição do indébito.
A parte autora não apresentou réplica à contestação. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo a prescindibilidade de dilação da instrução probatória para o deslinde da questão, por serem suficientes as provas documentais já amplamente produzidas pelas partes, o que nos autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Insta consignar que, tratando a presente ação de típica relação consumerista, houve a decretação da inversão do ônus da prova, consoante preceituado no art. 6º, do CDC.
Em sua inicial a autora insurge-se contra cobranças de um seguro que reputa indevido, uma vez que, segundo aduz, jamais considerou que sua conta fosse outra que não uma conta benefício.
Ao passo que a instituição bancária requerida, em sua contestação, sustenta que a parte autora utiliza a sua conta para fins diversos, além do mero recebimento de benefício previdenciário, de modo que a cobrança do seguro encontra-se amparada pelo exercício regular de um direito.
Após a análise dos autos, concluo não assistir razão à reclamante, vez que do conjunto probatório dos autos não resta evidenciada falha na prestação de serviços pelo réu, no que concerne às cobranças levadas a efeito.
Isso porque cotejando os documentos trazidos pela requerida, com destaque para o contrato de adesão a produto discutido de ID 82920725, o qual não foi impugnado pela autora.
Tampouco consta qualquer informação nos autos de que a parte autora tenha em algum momento procurado o réu para questionar a razão das cobranças que ora reputa indevidas.
Necessário esclarecer que, atualmente é possível a contratação de uma série de serviços bancários por meio eletrônico, tais com aplicativo do banco e nos caixas de autoatendimento.
Tais contratações são plenamente válidas, caso não haja nenhum vício de consentimento.
Razão pela qual, apresentando a requerida o termo de adesão ao pacote de serviços, deveria a parte autora controverter tal documento ou seu teor, sobretudo quando os demais elementos corroboram a tese da empresa ré.
Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Em outras palavras, não é dada à parte que se beneficiou de um negócio jurídico comportamento contraditório na relação contratual, pois implicaria na proibição do venire contra factum proprium.
Nesse mesmo sentido são as lições de Nelson Neri Júnior: "a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta, quando essa conduta interpretada objetivamente segundo a lei, os bons costumes ou a boa-fé, justifica a conclusão de que não se fará valer o direito, ou quando o exercício posterior choque contra a lei, os bons costumes ou a boa-fé" (NERI JUNIOR, Nelson.
Código civil comentado (...), 6 ed. p.507).
Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que deve guiar e orientar a relação obrigacional.
A boa-fé objetiva é uma das balizas do ordenamento jurídico brasileiro, pois decorre desse princípio a segurança jurídica e o dever de lealdade entre as partes.
Destarte, a requerida desincumbiu-se de seu ônus probante, demonstrando fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC, porquanto ausente o defeito no serviço prestado, o que exime a responsabilidade da empresa requerida perante a questão. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, in fine, do CPC/2015), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Cópia da presente servirá como mandado/ofício.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito Titular -
28/06/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 11:53
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 15:42
Conclusos para decisão
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21/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:13
Juntada de petição
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17/05/2023 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 21:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/01/2023 23:59.
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20/04/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/01/2023 23:59.
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30/01/2023 12:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/01/2023 23:59.
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23/12/2022 14:41
Juntada de contestação
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23/12/2022 14:38
Juntada de contestação
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06/12/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 11:51
Conclusos para despacho
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14/11/2022 11:50
Juntada de Certidão
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27/10/2022 23:11
Juntada de petição
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17/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO nº.: 0801419-96.2022.8.10.0066 AUTOR: ALDENOR DE SOUSA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA DESPACHO Compulsando os autos não há comprovante de residência em nome da parte autora, inviabilizando meio de constatar se o(a) mesmo(a) reside nos termos judiciais de competência deste Juízo.
Isto posto, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar comprovante de residência em nome da parte autora, ou na impossibilidade, justificar o grau de parentesco com a pessoa que constar no comprovante, comprovando o vínculo que o legitima a morar em sua residência, sob pena de seu indeferimento. (CPC, art. 321, parágrafo único) Cumpra-se.
Amarante do Maranhão, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
14/10/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 21:35
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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