TJMA - 0855352-82.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
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10/04/2025 21:22
Juntada de petição
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07/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:27
Decorrido prazo de IZIDORIA BORGES em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:11
Juntada de petição
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10/03/2025 10:27
Juntada de petição
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07/03/2025 10:04
Juntada de diligência
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07/03/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 10:04
Juntada de diligência
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26/02/2025 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 20:22
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 16:20
Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:49
Juntada de petição
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20/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:33
Conclusos para despacho
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05/07/2023 15:22
Juntada de termo
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03/07/2023 16:09
Juntada de Certidão
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23/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
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22/06/2023 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 16:32
Juntada de Mandado
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29/05/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 13:57
Conclusos para despacho
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03/02/2023 15:24
Juntada de apelação
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31/01/2023 11:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855352-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: IZIDORIA BORGES SENTENÇA: BANCO ITAUCARD S.
A. ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de IZIDORIA BORGES.
Este Juízo determinou, em despacho de ID n. 78670905, que a parte Autora emendasse a inicial de forma a comprovar a notificação da parte Ré, devidamente recebida e assinada no endereço indicado em sede de contrato de alienação fiduciária.
Ato contínuo, em petição de ID nº. 81354135, a parte Autora juntou novamente a mesma notificação extrajudicial, a qual não foi entregue pelo motivo de “endereço insuficiente”, alegando assim a comprovação da mora por ter sido a notificação enviada ao endereço contratual.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento.
São pressupostos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969 a existência de contrato com garantia de alienação fiduciária e a comprovação da mora por meio de notificação prévia ao devedor.
Convém registrar o verbete n. 72 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
No presente caso, o Autor encaminhou ao réu carta registrada com aviso de recebimento não entregue ao destinatário, logo não ficou demonstrado nos autos que houve notificação extrajudicial válida endereçada ao devedor, nos termos da legislação específica.
Denota-se que carece o processo de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, uma vez que a petição inicial deixou de preencher requisito essencial à propositura da ação por ausência de notificação válida ao devedor.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, extingo o processo sem julgamento do mérito.
Custas pela parte autora, como já recolhidas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
São Luís-MA, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
12/01/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 16:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/12/2022 15:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/11/2022 23:59.
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28/11/2022 11:00
Conclusos para decisão
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28/11/2022 08:48
Juntada de petição
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24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855352-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: IZIDORIA BORGES DESPACHO: BANCO ITAUCARD S.
A ajuizou a presente demanda em face de IZIDORIA BORGES objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com fulcro no decreto-lei nº. 911/69.
De inicio, observa-se que a parte autora inseriu o feito em segredo de justiça.
Contudo, o caso em voga não se enquadra nas hipóteses do art. 189, do CPC, devendo os atos processuais, portanto, serem públicos.
Promova a Secretaria as alterações necessárias, tornando os autos eletrônicos públicos.
Observa-se dos autos que a notificação extrajudicial de ID 77043155 foi enviada ao endereço constante do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Todavia, a correspondência foi devolvida ao remetente, constando como motivo da devolução "endereço insuficiente".
Assim, a notificação extrajudicial não se concretizou, inexistindo, dessa forma, a comprovação da mora, o que inviabiliza o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Senão vejamos.
Para propositura da ação de busca e apreensão é indispensável a constituição em mora do devedor para tornar exigível o vencimento antecipado do contrato.
A Súmula nº 72 do STJ prevê, expressamente, a necessidade da constituição em mora para o desenvolvimento regular do processo, in verbis: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Nesta linha, nos termos do art. 318 e 320 do CPC, observo que não estão presentes todos os requisitos essenciais à propositura da ação, ante a ausência de documentos imprescindíveis à propositura da ação, qual seja, notificação válida constituindo o devedor em mora.
Assim, nos termos do art. 321 do mesmo código, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a irregularidade apontada, juntando notificação válida e anterior ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
21/10/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 12:08
Juntada de Certidão
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19/10/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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