TJMA - 0820780-06.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 15:48
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 15:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/12/2022 08:33
Decorrido prazo de JUVENILDO SOUSA SOBRINHO em 01/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 14:10
Juntada de parecer do ministério público
-
16/11/2022 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
-
15/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 16:54
Juntada de malote digital
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0820780-06.2022.8.10.0000 PACIENTE: JUVENILDO SOUSA SOBRINHO ADVOGADO: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A IMPETRADO: JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON-MA PROCESSO DE ORIGEM: 1045-05.2020.8.10.0060 RELATORA: Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro DECISÃO 1 Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUVENILDO SOUSA SOBRINHO em face de decisão do Juiz da 2ª Vara Criminal da comarca de Timon, que negou pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, decretada pela suposta prática do tipo previsto no artigo 129 § 3º do Código Penal (lesão corporal seguida de morte).
Segundo o que consta nos autos, por volta das 19h do dia 28/5/2020, em via pública do bairro Parque Piauí, no município de Timon, o paciente atingiu a vítima nas costas com uma faca, tendo vindo esta a óbito em 14/6/2020.
A prisão preventiva do paciente fora decretada em 2/10/2020.
Contudo, o paciente nunca foi preso, pois não foi localizado. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Excesso de prazo do mandado de prisão preventiva. 1.1.2 O paciente possui residência fixa e cuida de seu genitor de 83 anos de idade.
Pelo exposto, pugna pela revogação da decisão que decretou a prisão preventiva e, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares alternativas. 1.2 Medida Liminar indeferida. 1.3 Parecer da Procuradora de Justiça Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro opina pelo conhecimento e denegação da ordem. É o breve relatório. 2 Linhas argumentativas da decisão Compulsando os autos de origem, verifico que a autoridade impetrada revogou a prisão preventiva então vigente em desfavor do paciente, substituindo-a por outras medidas cautelares.
Ante o exposto, concluo pela perda superveniente do objeto do presente habeas corpus, de modo que a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3 Legislação aplicável 3.1 Do Código de Processo Penal: 3.1.1 Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 3.1.2 Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 3.2 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão: 3.2.1 Art. 428.
Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.
Parágrafo único.
Decidindo monocraticamente pela prejudicialidade e, em havendo indícios de ilegalidade do ato ou abuso de poder da autoridade, o relator submeterá a questão ao órgão julgador competente para as providências cabíveis. 4 Jurisprudência aplicável AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM CONCEDIDA PELO STF.
REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade.
Incidência da Súmula n. 691 do STF. 2.
A superveniente revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau por cumprimento de ordem de habeas corpus concedida pelo STF implica a perda de objeto do agravo e do writ que impugnavam a insuficiência de fundamentação do decreto prisional. 3.
Agravo regimental prejudicado. (STJ, AgRg no HC n. 730.661/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRáFICO DE DROGAS.
REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA PELO JUIZ DE BASE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Julga-se prejudicado o habeas corpus quando a autoridade revoga a prisão preventiva, após o processamento do writ. 2.
Ordem prejudicada, nos termos do art. 336, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, c/c art. 659, do Código de Processo Penal. (TJMA, HABEAS CORPUS Nº 0001927-89.2016.8.10.0000, RELATOR: Desembargador João Santana Sousa, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 10 de maio de 2016). 5 Parte dispositiva Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em razão da perda superveniente do seu objeto, e extingo o processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
13/11/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 09:30
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
03/11/2022 23:22
Decorrido prazo de JUVENILDO SOUSA SOBRINHO em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:21
Decorrido prazo de JUVENILDO SOUSA SOBRINHO em 31/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/10/2022 15:21
Juntada de parecer do ministério público
-
13/10/2022 01:36
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0820780-06.2022.8.10.0000 PACIENTE: JUVENILDO SOUSA SOBRINHO ADVOGADO: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A IMPETRADO: JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON-MA PROCESSO ORIGEM: 1045-05.2020.8.10.060 RELATORA: Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro DECISÃO 1 Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUVENILDO SOUSA SOBRINHO em face de decisão do Juiz da 2ª Vara Criminal da comarca de Timon, que negou pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, decretada pela suposta prática do tipo previsto no artigo 129 § 3º do Código Penal (lesão corporal seguida de morte).
Segundo o que consta nos autos, por volta das 19h do dia 28/5/2020, em via pública do bairro Parque Piauí, no município de Timon, o paciente atingiu a vítima nas costas com uma faca, tendo vindo esta a óbito em 14/6/2020.
A prisão preventiva do paciente foi decretada em 2/10/2020.
Contudo, o paciente nunca foi preso, pois não foi localizado. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Excesso de prazo do mandado de prisão preventiva. 1.1.2 O paciente possui residência fixa e cuida de seu genitor de 83 anos de idade.
Pelo exposto, pugna pela concessão de medida liminar para que a prisão preventiva seja revogada. 2 Linhas Argumentativas da Decisão 2.1 Sobre os requisitos para concessão de liminar em habeas corpus e o excesso de prazo do mandado de prisão preventiva A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que constatada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida pelo paciente.
Outrossim, apesar da inexistência de regramento específico a respeito de liminares em sede de habeas corpus na legislação processual penal, aplicam-se a elas os mesmos requisitos comuns a todas as medidas liminares, quais sejam, fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
No caso em tela, não constato, ao menos em sede de cognição perfunctória, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar em favor do paciente. É que, apesar de a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do paciente ter sido proferida em 2/10/2020, o paciente nunca chegou a ser preso, razão pela qual não há falar em excesso de prazo da prisão provisória.
Em conclusão, não vislumbro, neste momento, a ilicitude da custódia a autorizar a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva em sede de liminar. 3 Legislação Aplicável 3.1 Código de Processo Penal 3.1.1 Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3.1.2 Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 4 Doutrina Aplicável 4.1 Sobre liminar em habeas corpus "A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros".
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Sob outro aspecto, a liberalidade excessiva, concedendo liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional" (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. 2.
Ed.
Editora Forense, 2017). 5 Parte Dispositiva Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Tendo em vista que o processo de origem tramita eletronicamente e em observância ao princípio da celeridade processual, dispenso a requisição de informações à autoridade impetrada.
Vistas à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do art. 420 do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador VICENTE DE CASTRO Relator Substituto -
10/10/2022 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800465-88.2022.8.10.0118
Raimundo Leite de Melo
Estado do Maranhao
Advogado: Raimundo Leite de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2022 18:59
Processo nº 0804612-76.2022.8.10.0048
Jose do Carmo Correa Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Layane Oliveira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2022 20:23
Processo nº 0800117-76.2020.8.10.0074
Maria da Conceicao
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Marcio Vinicius Beckmann Santos da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2021 11:14
Processo nº 0800117-76.2020.8.10.0074
Maria da Conceicao
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Marcio Vinicius Beckmann Santos da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2020 16:12
Processo nº 0855352-82.2022.8.10.0001
Banco Itaucard S. A.
Izidoria Borges
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2022 09:45