TJMA - 0803974-43.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 10:52
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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09/05/2023 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2023 23:59.
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19/04/2023 22:24
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:02
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803974-43.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CARMELITA CARVALHO CORREA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Quarta-feira, 08 de Março de 2023, à hora designada, na sala de audiências do Fórum, nesta cidade e Comarca de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão, onde presente se encontrava a Excelentíssima Dra.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim, aí sendo declarada aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Feito o pregão, verificou-se a ausência da parte autora MARIA CARMELITA CARVALHO CORREA, mesmo devidamente intimada para o presente ato; Ausente o INSS, mesmo devidamente intimado.
A seguir a MM.
Juíza proferiu a seguinte S E N T E N Ç A: "Ante a ausência injustificada da parte autora, nos termos do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95 e art. 7° da Lei n° 5.478/68, ambas aqui aplicadas analogicamente, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito.
Sem custas.
Intimem-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Cumpra-se.” Nada mais havendo foi encerrado o presente termo pelo(a) MM.
Juíza.
Do que, para constar, foi lavrado este termo que vai devidamente conferido e assinado digitalmente (Documento assinado digitalmente apenas pelo Presidente do ato, nos termo do art. 25 da Resolução n° 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça).
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim – MA -
09/03/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 08:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2023 12:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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09/03/2023 08:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/01/2023 16:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803974-43.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CARMELITA CARVALHO CORREA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 08.03.2023, às 12 horas, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
Faça consignar que o ônus de avisar as partes é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
10/01/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 14:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/03/2023 12:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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29/11/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 17:09
Conclusos para despacho
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21/11/2022 17:09
Juntada de Certidão
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10/11/2022 16:09
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 04/11/2022 23:59.
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13/10/2022 17:13
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803974-43.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CARMELITA CARVALHO CORREA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Malgrado a presente ação tenha sido intentada com pedido de Tutela de Urgência, observa-se que em nenhum momento da petição, a parte autora fundamentou esse pedido, bem como não o indicou com suas especificações.
Portanto, não há pedido de Tutela de Urgência a ser apreciado.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o INSS, na pessoa do seu representante legal, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de confissão e revelia ficta.
Contestado o pedido inicial, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via PJe, para réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeçam-se os expedientes necessários.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
08/10/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2022 18:07
Juntada de contestação
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12/08/2022 22:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2022 16:27
Conclusos para decisão
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01/08/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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