TJMA - 0800715-54.2022.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 12:49
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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14/10/2022 13:22
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO = FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 Telefone Geral - (98) 3194-5400 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800715-54.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: ANDRE LUIS GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A REQUERIDA: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO SENTENÇA: Dispensado o relatório conforme art. 38, caput da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Ajuizou o Autor ação contra o DETRAN-MA - Departamento Nacional de Transito, no Maranhão, pessoa jurídica de Direito Público.
Pessoa jurídica de Direito Público, de acordo com o art. 8.º da Lei 9.099/95, não pode ser parte em Ações nos Juizados Especiais Cíveis.
Trata-se de matéria para o Juizado Especial da Fazenda Publica.
Ante o exposto, julgo-me incompetente para processar e julgar a presente demanda, com base no artigo citado.
Proceda-se a redistribuição deste processo para a Vara competente Serve este despacho como Mandado/Carta de Intimação.
Publique-se.
Registrada no sistema PJe.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
10/10/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 18:18
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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05/10/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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