TJMA - 0801524-09.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 23:30
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:40
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:05
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2025 10:19
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:43
Juntada de petição
-
11/07/2024 09:34
Juntada de petição
-
03/04/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 10:21
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
07/01/2023 23:01
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 17/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 01:08
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
04/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801524-09.2020.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSÉ DOS SANTOS COSTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento e sentença em que a parte exequente busca a exibição de extratos pela parte executada a fim de quantificar o quantum a ser adimplido.
Intimada a regularizar a documentação, a parte exequente não cumpriu a decisão proferida nos autos que determinou a regularização do feito executivo, nem apresentou qualquer justificativa, a qual determinou: apresentação do pedido final de cumprimento de sentença (com as exigências do art. 524 do NCPC e do art. 2º da PORTARIA-CONJUNTA-52017), sob pena de extinção do feito executivo (art. 924, I c/c art. 485, IV, NCPC).
Autos conclusos para sentença.
Era o que cabia relatar.
Sem maiores delongas, tem-se in casu, situação de extinção da ação, arrimada no artigo 485, I do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de hipótese em que o processo, para se desenvolver, depende de regularização por parte da demandante.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 801.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Nos autos em debate, verifica-se que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para atender as determinações judiciais, o que enseja a extinção da ação por inépcia da inicial.
Decido.
Ante o exposto, e por tudo o mais que do caderno processual consta, gizadas estas razões, com esteio no artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito.
Custas a cargo do exequente (arts. 82, caput e 85, §6º do NCPC), as quais restam com a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários, em razão da inexistência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), 21 de setembro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
20/10/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 17:50
Indeferida a petição inicial
-
12/09/2022 22:09
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 22:09
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 23:01
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 30/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:15
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 30/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 01:24
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
16/06/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 17:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/05/2022 23:59.
-
19/03/2022 13:19
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
19/03/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 16:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2021 23:59.
-
26/05/2021 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2021 12:33
Outras Decisões
-
10/12/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801054-07.2022.8.10.0207
Joana Mary de Oliveira Torres
Advogado: Aline Morais Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2022 16:21
Processo nº 0002802-02.2017.8.10.0040
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Candido Neto Vieira
Advogado: Oziel Vieira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2017 00:00
Processo nº 0002540-67.2013.8.10.0048
Municipio de Itapecuru Mirim
Antoniel de Melo Lima
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2020 00:00
Processo nº 0002540-67.2013.8.10.0048
Municipio de Itapecuru Mirim
Antoniel de Melo Lima
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2020 00:00
Processo nº 0809097-79.2022.8.10.0029
Raimundo Mota de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2022 08:51