TJMA - 0002802-02.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 18:12
Juntada de protocolo
-
15/04/2024 17:19
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:11
Juntada de termo de juntada
-
10/04/2024 16:15
Juntada de termo de juntada
-
10/04/2024 16:07
Juntada de termo de juntada
-
10/04/2024 16:02
Juntada de Ofício
-
10/04/2024 15:50
Juntada de termo de juntada
-
10/04/2024 14:05
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
08/04/2024 15:47
Outras Decisões
-
04/04/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 08:03
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:03
Juntada de despacho
-
11/12/2023 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/12/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:36
Juntada de Ofício
-
11/12/2023 11:18
Juntada de contrarrazões
-
05/12/2023 17:18
Juntada de termo de juntada
-
05/12/2023 17:11
Juntada de termo de juntada
-
05/12/2023 07:12
Decorrido prazo de OZIEL VIEIRA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 04:17
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2023 08:16
Juntada de apelação
-
27/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, S/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone/whatsapp: (99) 3529-2019 [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0002802-02.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Homicídio Agravado pela Prática de Extermínio de Seres Humanos] PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): CANDIDO NETO VIEIRA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
Pelo presente, fica intimado(a) o(a) advogado(a) constituído(a), Advogados do(a) REU: ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE - MA8345-A, OZIEL VIEIRA DA SILVA - OAB/MA 3303-A, para, no prazo legal, apresentar suas RAZÕES RECURSAIS , nos autos da Ação Penal em epígrafe.
Imperatriz/MA, Sexta-feira, 24 de Novembro de 2023.
Secretaria Judicial da 1ª Vara Criminal.
PEDRO SAMPAIO PEREIRA Secretário Judicial -
24/11/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 14:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/11/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, S/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone/whatsapp: (99) 3529-2019 [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0002802-02.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Homicídio Agravado pela Prática de Extermínio de Seres Humanos] PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S):CANDIDO NETO VIEIRA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
Pelo presente, fica intimado(a) o(a) advogado(a) constituído(a), Advogados do(a) REU: ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE - MA8345-A, OZIEL VIEIRA DA SILVA - OAB/MA 3303-A, para, no prazo legal, apresentar suas RAZÕES RECURSAIS, nos autos da Ação Penal em epígrafe.
Imperatriz/MA, Quinta-feira, 16 de Novembro de 2023.
Secretaria Judicial da 1ª Vara Criminal.
PEDRO SAMPAIO PEREIRA Secretário Judicial -
16/11/2023 15:39
Juntada de termo de juntada
-
16/11/2023 15:31
Juntada de termo de juntada
-
16/11/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 23:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:20
Juntada de petição
-
20/10/2023 10:58
Juntada de petição
-
06/10/2023 15:28
Conclusos para despacho
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06/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 1ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0002802-02.2017.8.10.0040 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: CÂNDIDO NETO VIEIRA Vistos, etc.
CÂNDIDO NETO VIEIRA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, foi pronunciado como incurso na pena do art. 121, § 2°, inciso II e IV (contra a vítima Tarcísio Mota Miranda) e art. 121, § 2°, inciso II e IV, c/c art. 14, II (contra a vítima Chrystiane Lima Aragão), todos do Código Penal.
Instalada a sessão plenária de julgamento, os autos foram relatados, as testemunhas inquiridas e o réu qualificado e interrogado.
As partes sustentaram suas pretensões.
A acusação sustentou a tese constante na pronúncia.
A defesa do acusado sustentou como tese principal da negativa de autoria e, subsidiariamente, em não sendo acolhida a tese principal, pugnou pela exclusão das qualificadoras respeitosas ao motivo fútil e a do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa dos ofendidos.
A seguir, formulados os quesitos, conforme termos próprios, o Conselho de Sentença, reunidos em sala secreta, reconheceu, por maioria, a autoria, a materialidade dos fatos e a letalidade das lesões sofridas pela vítima Tarcísio Mota Miranda, bem como a tentativa de homicídio em face de Chrystiane Lima Aragão.
Reconheceu, também por maioria, a presença das qualificadoras previstas no § 2º, incisos II e IV, do art. 121 do Código Penal, para ambos os crimes, além da minorante prevista no art. 14, II, do Código Penal, quanto ao crime de homicídio tentado praticado em desfavor da vítima Chrystiane Lima Aragão.
Diante da decisão resultante da vontade soberana dos senhores jurados, formadores do Conselho de Sentença, acolho a pretensão punitiva estatal deduzida na exordial e CONDENO O ACUSADO CÂNDIDO NETO VIEIRA como incurso na sanção do art. 121, § 2°, incisos II e IV (contra a vítima Tarcísio Mota Miranda) e art. 121, § 2°, incisos II e IV, c/c art. 14, II (contra a vítima Chrystiane Lima Aragão), todos do Código Penal.
Em razão disso, passo a dosar-lhe a pena.
I.
Em relação à vítima Tarcísio Mota Miranda (art. 121, § 2°, incisos II e IV): O acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
O réu não registra antecedentes criminais.
Poucos elementos foram verificados quanto à conduta social e personalidade do réu, devendo estas serem entendidas como boas, em atenção ao princípio de presunção do estado de inocência.
Os motivos e as circunstâncias foram valorados pelos jurados, não incidindo seus efeitos nesta fase de dosimetria da pena.
As consequências do crime, no entanto, são graves, haja vista a informação de que a vítima deixou filhos menores à época dos fatos.
O comportamento da vítima se revela circunstância judicial neutra, não podendo ser valorada, consoante entendimento jurisprudencial (STJ HC 297988/AL).
Desse modo, fixo a pena-base em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, já observada a forma qualificada, em razão do crime ter sido cometido por motivo fútil.
Tendo em vista que o Conselho de Sentença reconheceu a existência de duas qualificadoras e sendo que uma delas, qual seja, a do crime ter sido cometido por motivo fútil, prestou-se a qualificar o delito, tenho que a outra qualificadora, isto é, a do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, servirá como agravante (artigo 61, II, “c” do CP).
Inexiste causa que atenue a pena.
Presente, contudo, a agravante do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, razão porque agravo em 1/6 a pena base e fixo a pena intermediária em 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Por fim, não havendo causas de diminuição ou aumento de pena, fixo a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
II.
Em relação à vítima Chrystiane Lima Aragão (art. 121, § 2°, inciso II e IV, c/c art. 14, II todos do Código Penal): O acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
O réu não registra antecedentes criminais.
Poucos elementos foram verificados quanto à conduta social e personalidade do réu, devendo estas serem entendidas como boas, em atenção ao princípio de presunção do estado de inocência.
Os motivos e as circunstâncias foram valorados pelos jurados, não incidindo seus efeitos nesta fase de dosimetria da pena.
As consequências do crime são normais à espécie, nada se tendo a valorar.
O comportamento da vítima se revela circunstância judicial neutra, não podendo ser valorada, consoante entendimento jurisprudencial (STJ HC 297988/AL).
Desse modo, fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão, já observada a forma qualificada, em razão do crime ter sido cometido por motivo fútil.
Tendo em vista que o Conselho de Sentença reconheceu a existência de duas qualificadoras e sendo que uma delas, qual seja, a do crime ter sido cometido por motivo fútil, prestou-se a qualificar o delito, tenho que a outra qualificadora, isto é, a do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, servirá como agravante (artigo 61, II, “c” do CP).
Inexiste causa que atenue a pena.
Presente, contudo, a agravante do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, razão porque agravo em 1/6 a pena base e fixo a pena intermediária em 14 (quatorze) anos de reclusão.
Por fim, inexiste causa que aumente a pena.
Incide, contudo, a causa de diminuição de pena em razão da tentativa, no patamar de 2/3, haja vista o iter criminis percorrido pelo réu, que pouco se aproximou da consumação do delito, razão porque fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
III.
Do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal): Presente, por fim, o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, somo as penas dos delitos e fixo a pena definitiva em 21 (vinte e um) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, devendo ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, em razão da quantidade de pena aplicada (art. 33, § 2º, “a”, CP).
Considerando que a pena restou fixada em 21 (vinte e um) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como se, realizada a detração penal, não haveria alteração do regime inicial de cumprimento da pena, deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Considerando o quantum da pena aplicada (superior a 15 anos), nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, decretando, desde já, a sua prisão, com a consequente expedição do mandado de prisão e da correspondente guia para execução provisória da pena, nos exatos termos do art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, sem prejuízo do conhecimento de eventuais recursos, in verbis: Art. 492.
Em seguida, o presidente proferirá sentença que: e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos.
Por fim, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração às vítimas, haja vista que não foi apurado nestes autos o valor do prejuízo efetivo, sendo certo que não houve instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano.
Ressalte-se que nada impede que a vítima sobrevivente e a família da vítima que faleceu postulem o ressarcimento do prejuízo material, na esfera cível, após o trânsito em julgado desta sentença.
Diante da pena imposta e como efeito da condenação, decreto a perda do cargo, emprego ou função do réu, nos termos do art. 92, inciso I, “b”, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado: 1) expeça-se mandado de prisão contra o réu, caso necessário, e, após seu efetivo cumprimento, expeça-se a competente guia de execução, encaminhando-a ao juízo competente; 2) comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins necessários; 3) oficie-se aos setores de identificação e estatística para os registros necessários; e 4) oficie-se ao Comando-Geral da Polícia Militar para que tome as providências cabíveis quanto à perda do cargo do réu.
Havendo armas e/ou munições apreendidas nos autos, decreto o perdimento em favor da União, e determino seja requisitado à Diretoria de Segurança Institucional do TJMA que proceda o seu recolhimento, nos termos da RESOL-GP - 27/2018 – TJMA.
Havendo bens, documentos ou valores apreendidos nos autos, decorridos 15 (quinze) dias do trânsito em julgado sem que o proprietário manifeste interesse na sua restituição, autorizo a Secretaria Judicial proceda a destinação adequada, conforme normativos em vigor.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804, CPP).
SERVE-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE PRISÃO.
Intimem-se a vítima sobrevivente e os familiares da vítima que faleceu.
Dou por publicada e intimados os presentes.
Registre-se.
Sala Secreta do Tribunal do Júri da Comarca de Imperatriz/MA, 27 de setembro de 2023.
Juiz MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Presidente do Tribunal do Júri -
04/10/2023 15:42
Juntada de termo de juntada
-
04/10/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 14:15
Juntada de sentença (expediente)
-
04/10/2023 14:00
Juntada de protocolo
-
03/10/2023 16:08
Juntada de Carta precatória
-
03/10/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 17:22
Juntada de termo de juntada
-
29/09/2023 09:06
Juntada de apelação
-
28/09/2023 15:27
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 27/09/2023 08:00 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
28/09/2023 15:27
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 09:12
Juntada de termo de juntada
-
26/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, S/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone/whatsapp: (99) 3529-2019 / [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0002802-02.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Homicídio Agravado pela Prática de Extermínio de Seres Humanos] PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): CANDIDO NETO VIEIRA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO Pelo presente, fica intimado(a) o(a) advogado(a) constituído(a) Advogados/Autoridades do(a) REU: OZIEL VIEIRA DA SILVA - OAB/MA 3303-A, ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE - OAB/MA 8345-A, para ciência acerca da documentação juntada no ID 102171185, nos autos em epígrafe.
Imperatriz/MA, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
Secretaria Judicial da 1ª Vara Criminal.
ENILDA VASCONCELOS BEZERRA Servidor(a) Judicial -
25/09/2023 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 23:20
Juntada de diligência
-
25/09/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 08:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/09/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 17:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 15:29
Juntada de petição
-
22/09/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 08:38
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 09:34
Juntada de termo de juntada
-
18/09/2023 16:44
Juntada de petição
-
14/09/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 17:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/09/2023 18:38
Juntada de termo de juntada
-
06/09/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:55
Juntada de petição
-
01/09/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 13:00
Juntada de diligência
-
30/08/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 08:53
Juntada de diligência
-
29/08/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 15:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/08/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 11:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/08/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 09:14
Juntada de petição
-
23/08/2023 01:52
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 13:47
Juntada de protocolo
-
22/08/2023 11:24
Juntada de Carta precatória
-
22/08/2023 10:26
Juntada de protocolo
-
22/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, S/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone/whatsapp: (99) 3529-2019 [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0002802-02.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Homicídio Agravado pela Prática de Extermínio de Seres Humanos] PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): CANDIDO NETO VIEIRA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI Pelo presente, ficam intimados os Advogados OZIEL VIEIRA DA SILVA - OAB/MA Nº 3303-A e JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA, OAB/MA Nº 11426, para comparecerem no Salão do Júri no dia 27/09/2023 08:00 horas, a fim de participar da Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, nos autos da Ação Penal em epígrafe.
ENILDA VASCONCELOS BEZERRA Servidor(a) Judicial -
21/08/2023 17:43
Juntada de Ofício
-
21/08/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2023 16:04
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 27/09/2023 08:00 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
21/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:29
Juntada de petição
-
17/08/2023 11:40
Outras Decisões
-
14/08/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 16:06
Juntada de petição
-
17/07/2023 21:44
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 22/09/2023 08:00 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
14/07/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/05/2023 19:33
Outras Decisões
-
18/01/2023 14:40
Conclusos para decisão
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17/01/2023 08:28
Decorrido prazo de OZIEL VIEIRA DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
02/12/2022 11:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/12/2022 14:17
Juntada de termo de juntada
-
11/11/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 21:22
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 10/11/2022 08:00 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
10/11/2022 15:43
Juntada de termo de juntada
-
10/11/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 09:57
Juntada de termo de juntada
-
10/11/2022 09:49
Juntada de petição
-
09/11/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 17:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/11/2022 11:41
Juntada de termo de juntada
-
08/11/2022 18:28
Juntada de protocolo
-
07/11/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 11:10
Juntada de diligência
-
30/10/2022 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2022 21:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/10/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2022 11:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/10/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 11:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/10/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 15:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/10/2022 15:25
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
14/10/2022 12:04
Juntada de petição
-
14/10/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 14:23
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
13/10/2022 14:13
Juntada de termo de juntada
-
13/10/2022 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 09:09
Juntada de diligência
-
12/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE IMPERATRIZ - 1ª VARA CRIMINAL REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0002802-02.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): CANDIDO NETO VIEIRA ADVOGADO: OZIEL VIEIRA DA SILVA - OAB/MA Nº 3303-A INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI Pelo presente, fica intimado o Advogado OZIEL VIEIRA DA SILVA - OAB/MA Nº 3303-A, para comparecer no Salão do Júri no dia 10/11/2022 08:00 horas, a fim de participar da Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, nos autos da Ação Penal em epígrafe.
Imperatriz/MA, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022 PEDRO SAMPAIO PEREIRA Secretário Judicial -
11/10/2022 15:06
Juntada de Carta precatória
-
11/10/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 15:30
Juntada de Edital
-
10/10/2022 10:50
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 10/11/2022 08:00 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
07/10/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 17:53
Juntada de termo de juntada
-
22/06/2022 17:49
Juntada de petição
-
21/06/2022 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:05
Juntada de termo de juntada
-
21/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 17:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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