TJMA - 0801054-07.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 11:54
Juntada de Certidão de juntada
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05/12/2023 11:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/12/2023 11:47
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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24/11/2023 01:54
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:49
Decorrido prazo de ALINE MORAIS MENDES em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:07
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801054-07.2022.8.10.0207 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JOANA MARY DE OLIVEIRA TORRES S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito, proposta por Joana Mary de Oliveira Torres, por meio de advogado, aduzindo em síntese, que seu pai Manoel Barros de Oliveira, faleceu no dia 29/06/2012, às 10h30, em sua residência, decorrente de causas naturais, sem expedição da certidão de óbito.
Com a inicial foram acostados os seguintes documentos: cópias de documentos pessoais e comprovante de endereço da requerente e falecida, certidão negativa do cartório.
Vale ressaltar que não foi juntado aos autos declaração de óbito produzida por médico ou profissional de saúde ou guia de sepultamento. À vista disso, no dia 18 de setembro de 2023, foi realizada audiência de justificação, oportunidade em que foram ouvidos a Requerente e duas testemunhas.
Com vistas, o MPE manifestou-se pelo DEFERIMENTO do pedido aduzido na petição inicial, ou seja, pela expedição de ordem para que se lavre a Certidão de Óbito de Manoel Barros de Oliveira, com as informações disponíveis nos autos. É o relatório.
Retornaram os autos conclusos.
DECIDO.
O assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular.
Segundo esse dispositivo, a regra de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa expedir a certidão de óbito extemporaneamente.
A princípio, esclareço que este juízo é competente para apreciação do pleito, nos termos do art. 109, §5º da Lei nº 6.015/1973, vez que caberia ao requerente ajuizar a presente ação tanto no foro em que ocorreu o óbito, bem como no seu domicílio.
A documentação acostada, a oitiva do requerente, bem como as declarações das testemunhas inquiridas em juízo revelam-se como elementos probatórios aptos a reconhecer o pleito autoral, notadamente porque comprovam o evento morte, a identidade do (a) falecido (a), seu parentesco, data do falecimento, estado civil e demais dados necessários para confecção do registro.
Quanto a legitimidade para requerer o assentamento, a autora, é filha do falecido, consoante documentos em anexo, é qualificado para o pleito, de acordo com o art. 79, 13º da lei de registros.
A jurisprudência já decidiu pela possibilidade de garantir à Requerente o direito postulado, conforme se vê nos precedentes abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA A LAVRATURA DO REGISTRO DE ÓBITO TARDIO.
PROVAS SUFICIENTES.
A Lei nº 6.015/73, no artigo 77, dispõe que "nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte".
O artigo 78, da mesma legislação, admite que, na hipótese de impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Contudo, existindo provas suficientes do alegado óbito, impõe-se o deferimento do pleito, razão pela qual é de ser dado provimento ao apelo. (TJ-RS - AC: *00.***.*12-10 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 27/06/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2013).
Aliás, o registro do óbito é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, apontamento histórico vivencial do (a) falecido (a), suas raízes e dados civis, necessário à segurança jurídica, estampado nos artigos 11 e seguintes do Código Civil.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 78 e 79. da Lei nº. 6.015/73 c/c o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito para determinar que seja lavrado o REGISTRO DO ÓBITO de MANOEL BARROS DE OLIVEIRA, brasileiro, viúvo, aposentado, nascido em 01 de janeiro de 1926, natural de Colinas-MA, inscrito no CPF n° *48.***.*20-87, filho Antonio Pereira de Matos e Antonia Barros de Matos, falecido no dia 29 de junho de 2012, às 10:30h, sendo a causa mortis natural, em sua residência na Rua 1º de Maio, s/n, Bairro: Centro, Fortuna – MA, CEP: 65695-000.
SERVE ESTA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta comarca, após o trânsito em julgado, com cópia da declaração de óbito, para os devidos fins.
Antes do envio, verifique a secretaria a correção de todos os dados de qualificação.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade que ora defiro.
Publique-se para ciência da parte requerente.
Notifique-se o Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), data vide sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA -
27/10/2023 20:16
Juntada de petição
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27/10/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 11:50
Julgado procedente o pedido
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25/10/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 12:25
Decorrido prazo de ALINE MORAIS MENDES em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 12:20
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:15
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:14
Decorrido prazo de ALINE MORAIS MENDES em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:24
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:24
Decorrido prazo de ALINE MORAIS MENDES em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 09:08
Juntada de petição
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25/09/2023 21:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 11:22
Juntada de protocolo
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18/09/2023 17:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 14:40, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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18/09/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 17:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 14:40, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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09/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801054-07.2022.8.10.0207 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JOANA MARY DE OLIVEIRA TORRES D ES P A C H O Diante da necessidade de dilação probatória, designo audiência de justificação para o dia 18/09/2023, às 14h:40min, na sala de audiências deste Fórum de justiça.
Fica facultado à parte e interessados, participarem do ato por videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1sdm (login: nome, senha: tjma1234), observando o horário previamente agendado.
Intime-se o requerente, por publicação em nome do advogado, advertindo-o que deverá comparecer em audiência, acompanhado de suas testemunhas, no máximo 03 (três), independente de intimação, esclarecendo-o que sua ausência à audiência acima designada importará na improcedência do feito, face a ausência de provas.
PUBLIQUE-SE.
Notifique-se ao MPE.
Realize o cancelamento da audiência anterior, designando novo ato no sistema.
Expedientes necessários.
São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
06/09/2023 23:17
Juntada de petição
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06/09/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:08
Conclusos para despacho
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31/03/2023 09:47
Juntada de Certidão
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31/03/2023 09:47
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 09:00, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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17/01/2023 14:00
Decorrido prazo de ALINE MORAIS MENDES em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 14:00
Decorrido prazo de ALINE MORAIS MENDES em 31/10/2022 23:59.
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16/12/2022 11:58
Juntada de petição
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14/12/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 00:10
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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20/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801054-07.2022.8.10.0207 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JOANA MARY DE OLIVEIRA TORRES DESPACHO Intimem-se as partes para audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 30 de março de 2022, às 09:00 horas, advertindo-o(a)(s) que deverão apresentar suas testemunhas em banca independente de intimação, a fim de colher provas necessárias para a comprovação do requerido.
Notifique-se o Ministério Público.
Cópia desse despacho servirá como mandado de intimação.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
19/10/2022 12:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/03/2023 09:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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19/10/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 22:46
Conclusos para despacho
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20/07/2022 17:39
Juntada de petição
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19/07/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 16:10
Conclusos para despacho
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30/06/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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