TJMA - 0802713-49.2018.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 12:27
Juntada de termo
-
09/10/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 09:28
Juntada de termo
-
26/09/2023 09:27
Juntada de termo
-
19/09/2023 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 15:09
Juntada de diligência
-
19/09/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:07
Juntada de termo
-
04/07/2023 15:44
Juntada de termo
-
12/05/2023 13:32
Conta Atualizada
-
27/04/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:38
Decorrido prazo de CRISTIANE LOPES DE ALENCAR em 20/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 11:35
Juntada de termo
-
18/04/2023 11:34
Juntada de termo
-
27/02/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 19:06
Juntada de diligência
-
27/02/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
20/02/2023 09:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/01/2023 06:41
Decorrido prazo de JESIEL COSTA em 01/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 01:49
Decorrido prazo de UCHOA CONSULTORES EIRELI em 10/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 20:15
Juntada de diligência
-
11/11/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 16:56
Juntada de termo
-
11/11/2022 16:54
Juntada de termo
-
07/11/2022 00:28
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
07/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
03/11/2022 18:48
Juntada de diligência
-
24/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802713-49.2018.8.10.0059 Impugnante: Jesiel Costa Impugnada: Cristiane Lopes de Alencar SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. nº. 51465140) interposta por Jesiel Costa contra Cristiane Lopes de Alencar, ao argumento de não cumprimento da obrigação ante a oposição de obstáculos atribuído à própria exequente.
Intimada, a impugnada apresentou resposta (Id. nº. 54453259).
Da análise dos autos, vejo que a interposta impugnação não merece prosperar.
Isso, fundamentalmente, por três motivos.
Primeiro, porque, apesar de ter se oposto às pretensões da exequente, o ora impugnante não apresentou elementos concretos que confiram respaldo às suas alegações, ou seja, de que a culpa pelo não cumprimento da obrigação se deve a atos atribuíveis à própria exequente.
Segundo, porque, ao contrário do que acima sustentado pelo impugnante, a exequente comprova que o executado é que se esquiva e põe dificuldade ao cumprimento espontâneo da obrigação, não atendendo as ligações da exequente, nem apresentando justificativas plausíveis da impossibilidade de cumprimento.
Terceiro, porque não pode a parte exequente continuar sofrendo os danos próprios que a fizeram recorrer ao Judiciário, o que pode se traduzir em franco desrespeito ou negativa de vigência ao princípio processual da efetividade da execução.
Com essas considerações, e com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, devendo a execução seguir seus ulteriores termos.
Nos termos do parágrafo 3º, do artigo 782, do CPC, determino à Secretaria Judicial que adote as medidas necessárias à inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes.
Após, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculos atualizados dos valores ora em execução, com a inclusão da multa processual (de 30%) por descumprimento arbitrada no provimento judicial final ora em execução (Id. 16841019).
Por fim, e após a presentação dos cálculos acima requisitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, postulando o que mais entenderem de direito.
Registre-se no PJE e intimem-se as partes por DJE.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juíza Nirvana Maria Mourão Barroso Auxiliar Respondendo pelo 1º Jecrrim de São José de Ribamar - MA Portaria - CCJ nº. 4000(12-09.2022). -
21/10/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 13:27
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
04/07/2022 19:12
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 11:17
Juntada de termo
-
04/07/2022 11:15
Juntada de termo
-
22/06/2022 09:14
Juntada de termo
-
28/04/2022 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 03:13
Decorrido prazo de CRISTIANE LOPES DE ALENCAR em 11/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 10:41
Juntada de termo
-
06/02/2022 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2022 18:51
Juntada de diligência
-
17/01/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 08:44
Juntada de petição
-
14/10/2021 17:15
Juntada de petição
-
24/09/2021 14:00
Decorrido prazo de JESIEL COSTA em 23/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 12:39
Juntada de diligência
-
25/08/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 13:21
Juntada de termo
-
04/08/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 14:48
Juntada de termo
-
25/06/2021 14:49
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 14:47
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
09/06/2021 17:15
Juntada de protocolo BACENJUD
-
20/05/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 08:52
Juntada de petição
-
01/02/2021 13:32
Juntada de termo
-
13/01/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2020 04:57
Decorrido prazo de UCHOA CONSULTORES EIRELI em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 04:57
Decorrido prazo de CRISTIANE LOPES DE ALENCAR em 15/12/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2020 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2020 14:23
Outras Decisões
-
26/09/2020 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2020 14:34
Juntada de diligência
-
21/09/2020 08:47
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 08:45
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 08:51
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 08:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 12:05
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 23:46
Juntada de petição
-
18/02/2020 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2020 20:37
Juntada de petição
-
29/01/2020 02:44
Decorrido prazo de UCHOA CONSULTORES EIRELI em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 02:44
Decorrido prazo de CRISTIANE LOPES DE ALENCAR em 28/01/2020 23:59:59.
-
12/12/2019 16:58
Expedição de Mandado.
-
12/12/2019 16:45
Juntada de termo
-
28/11/2019 11:50
Juntada de termo
-
27/11/2019 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2019 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2019 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 21:26
Juntada de petição
-
02/05/2019 09:11
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 09:11
Processo Desarquivado
-
30/04/2019 21:42
Juntada de petição
-
30/04/2019 21:37
Juntada de petição
-
21/03/2019 09:53
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2019 09:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/02/2019 15:57
Decorrido prazo de UCHOA CONSULTORES EIRELI em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 15:57
Decorrido prazo de CRISTIANE LOPES DE ALENCAR em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 15:56
Decorrido prazo de JESIEL COSTA em 11/02/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 14:43
Expedição de Informações pessoalmente
-
28/01/2019 14:40
Juntada de termo
-
28/01/2019 11:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/01/2019 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
28/01/2019 11:01
Homologada a Transação
-
24/01/2019 23:32
Juntada de contestação
-
21/01/2019 17:24
Juntada de diligência
-
21/01/2019 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2018 13:47
Decorrido prazo de UCHOA CONSULTORES EIRELI em 23/11/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 00:40
Decorrido prazo de JESIEL COSTA em 30/10/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 12:14
Juntada de diligência
-
30/10/2018 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2018 09:46
Expedição de Mandado
-
15/10/2018 11:27
Juntada de petição
-
04/10/2018 11:45
Expedição de Mandado
-
04/10/2018 11:42
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2018 10:22
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2018 16:32
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 16:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 16:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 16:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2018 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2018 16:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/01/2019 10:40.
-
19/09/2018 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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