TJMA - 0801428-40.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 10:43
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:36
Decorrido prazo de URUBATAN RAMAO PINHEIRO em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:32
Decorrido prazo de ERIKA RODRIGUES CARVALHO VASCONCELOS em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:32
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 02/02/2023 23:59.
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11/04/2023 14:14
Juntada de Ofício
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11/04/2023 10:54
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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30/01/2023 12:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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20/01/2023 13:37
Juntada de petição
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17/01/2023 12:04
Decorrido prazo de ERIKA RODRIGUES CARVALHO VASCONCELOS em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 12:04
Decorrido prazo de ERIKA RODRIGUES CARVALHO VASCONCELOS em 25/10/2022 23:59.
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11/01/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 11:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2022 12:11
Conclusos para despacho
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08/11/2022 12:10
Juntada de Certidão
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04/11/2022 18:38
Decorrido prazo de URUBATAN RAMAO PINHEIRO em 25/10/2022 23:59.
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02/11/2022 16:56
Juntada de contrarrazões
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31/10/2022 13:25
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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31/10/2022 13:25
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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22/10/2022 19:17
Juntada de embargos de declaração
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19/10/2022 00:00
Intimação
TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCESSO Nº 0801428-40.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: 4ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL - CODÓ/MA e outros Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: ERIKA RODRIGUES CARVALHO VASCONCELOS - OAB/DF 18.027 Promovido: FRANCISCO COSTA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR DO FATO: URUBATAN RAMAO PINHEIRO - OAB/MA 18.501 Promovido: FRANCISCO DAS CHAGAS BRANDÃO BARBOZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR DO FATO: URUBATAN RAMAO PINHEIRO - OAB/MA 18.501 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc.
Após compulsar os autos e analisar o conteúdo sobre o qual versa o objeto do procedimento, entendo que assiste plena razão ao Ministério Público quando afirma que este juízo é incompetente para processar e julgar a presente.
Saliente-se que as demandas judiciais que envolvem demarcação e titulação das terras ocupadas por comunidade remanescente de quilombo repercutem no processo demarcatório de responsabilidade da autarquia federal agrária, motivo pelo qual deve ser fixada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda em voga, nos termos do artigo 109, inciso I, da Carta Magna.
Cabe frisar ainda que a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que: "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150/STJ), sendo que "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser examinada no Juízo Estadual" (Súmula n. 254/STJ).
Ante o exposto, face o interesse da União, através de uma de suas autarquias, reconheço a incompetência deste Juízo.
Dê-se baixa na distribuição, com as devidas anotações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 18 de outubro de 2022.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
18/10/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 09:45
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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01/09/2022 14:25
Conclusos para despacho
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01/09/2022 14:22
Juntada de Certidão
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26/08/2022 13:03
Juntada de petição
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09/08/2022 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 23:00
Juntada de petição de conflito de jurisdição (325)
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02/05/2022 12:14
Juntada de petição
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27/04/2022 00:00
Audiência Preliminar realizada para 25/04/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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27/04/2022 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 22:55
Juntada de petição
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25/04/2022 10:10
Juntada de petição
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22/04/2022 13:26
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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22/04/2022 09:31
Juntada de termo
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22/04/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2022 19:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BRANDAO BARBOZA em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 18:57
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA SILVA em 20/04/2022 23:59.
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19/04/2022 21:12
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 21:05
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES em 18/04/2022 23:59.
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09/04/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2022 12:03
Juntada de Certidão
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09/04/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2022 11:59
Juntada de Certidão
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08/04/2022 15:25
Juntada de Ofício
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07/04/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 16:59
Juntada de Certidão
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06/04/2022 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 18:56
Juntada de Certidão
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05/04/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 13:04
Audiência Preliminar designada para 25/04/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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23/03/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 17:18
Conclusos para despacho
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15/03/2022 17:18
Juntada de Certidão
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15/03/2022 17:17
Juntada de Certidão
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15/12/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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