TJMA - 0800562-55.2021.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Pindaré-Mirim/MA, 6 de dezembro de 2022.
Douviran Teixeira Ageme Técnico Judiciário - Matrícula nº 133637 -
16/11/2022 08:22
Baixa Definitiva
-
16/11/2022 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
16/11/2022 08:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/11/2022 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:28
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA MORAIS em 14/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2022.
-
20/10/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800562-55.2021.8.10.0108 APELANTE: MARIA DE SOUSA MORAIS ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 22.239-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUFICIENTE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO. 1.
Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2.
Ressalta-se, in casu, a 1ª TESE firmada no IRDR nº. 53.983/2016 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. 3.
O art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator).
Muito embora haja séria dúvida sobre a probidade processual da recorrente, é certo que a condenação por litigância de má-fé somente se sustentaria com o respaldo de fundamentação idônea, o que não aconteceu na espécie 4.
Condenação por litigância de má-fé afastada, à falta de fundamentação específica quanto ao ponto. 5.
Apelação cível parcialmente provida.
DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por Maria de Sousa Morais contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra Banco Bradesco S/A., ora apelado.
De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Os valores retirados de sua conta, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu.
Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, a autora ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), por dano moral e outras cominações.
A sentença de ID 16773203, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos da autora.
As razões do apelo (ID 16773207) sustentam a necessidade de reforma da sentença, não apenas para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, como também a fim de que seja afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Aduz o recorrente, em síntese, que: não foi juntado comprovante de transferência de valores pela instituição financeira; o apelado deu causa à propositura da ação, ao não responder ao pedido administrativo de cópia do contrato; não restou demonstrada a má-fé.
Contrarrazões apresentadas sob o ID 16773211.
Por fim, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 19839497). É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, porquanto esta Corte de Justiça já possui entendimento sobre a matéria, firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Especificamente no que se refere ao Contrato nº. 364035125, não reconhecido pela apelante, os autos contêm documentos idôneos que demonstram a regularidade da avença.
Sobre o ponto, vale observar a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal de ID 16773194, acompanhando de documentos pessoais da autora, que conferem respaldo às alegações do banco recorrido, no sentido de que o contrato firmado entre as partes é válido e eficaz.
Ressalta-se que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg.
Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas a que segue: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369).
Logo, é ônus da instituição financeira provar a existência do negócio jurídico fazendo constar nos autos o contrato de empréstimo, por sua vez, cabe ao consumidor demonstrar que não recebeu o valor mutuado.
Na hipótese em análise, o banco apelado juntado a cópia do contrato firmado, enquanto o apelante limitou-se, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6º).
Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido.
A parte interessada, contudo, manteve-se inerte.
No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem a apelante.
Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral.
Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante, ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes.
Já no que concerne à condenação em multa por litigância de má-fé, observa-se que a sentença abordou o tema em uma única passagem, nos seguintes termos: “Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 1%(um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé”.
Nada mais.
Tal argumentação, se assim pode-se dizer, não satisfaz a exigência constitucional segundo a qual serão fundamentadas todas as decisões judiciais (CF, art. 93, IX).
Ora, o art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator).
Trata-se daquele que pratica uma das seguintes condutas: a) deduzir pretensão ou defesa contra expresso texto de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; e) provocar incidente manifestamente infundado; ou, f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como se vê, o MM. juiz sentenciante sequer declinou em qual conduta acima enquadrava a ora apelante, também não externando quaisquer razões pelas quais chegou à condenação.
Muito embora haja séria dúvida sobre a probidade processual do recorrente, é certo que a condenação por litigância de má-fé somente se sustentaria com o respaldo de fundamentação idônea, o que não aconteceu na espécie.
Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para excluir da sentença a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
18/10/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 10:37
Conhecido o recurso de MARIA DE SOUSA MORAIS - CPF: *49.***.*15-68 (REQUERENTE) e provido em parte
-
01/09/2022 16:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/09/2022 16:22
Juntada de parecer do ministério público
-
03/08/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 08:19
Recebidos os autos
-
09/05/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805463-12.2021.8.10.0029
Luiz Silva Cardoso
Banco do Brasil SA
Advogado: Jyoneton Geovanno Aquino de Sousa Goncal...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2023 12:34
Processo nº 0805463-12.2021.8.10.0029
Luiz Silva Cardoso
Banco do Brasil SA
Advogado: Jyoneton Geovanno Aquino de Sousa Goncal...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2021 19:33
Processo nº 0802247-79.2022.8.10.0038
Manoel Carneiro de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2022 08:55
Processo nº 0800564-98.2019.8.10.0074
Meirelane Soares Matias Ribeiro
Municipio de Bom Jardim
Advogado: Marinel Dutra de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2019 16:52
Processo nº 0848714-33.2022.8.10.0001
Maria de Lourdes Lisboa Belo Correa de M...
Estado do Maranhao
Advogado: Gisele Belo Canto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2022 16:44