TJMA - 0802247-79.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 08:33
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:33
Juntada de despacho
-
07/08/2023 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 09:54
Juntada de contrarrazões
-
14/07/2023 02:47
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
14/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:05
Juntada de petição
-
01/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
__________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0802247-79.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MANOEL CARNEIRO DE SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – Interposta apelação, procedo a intimação da parte Apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se.
João Lisboa, 30 de maio de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
30/05/2023 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:31
Juntada de protocolo
-
18/05/2023 19:14
Juntada de apelação
-
28/04/2023 00:38
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802247-79.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MANOEL CARNEIRO DE SOUSA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO(A): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Repetição do Indébito e Pedido de Reparação em Danos Morais movida por MANOEL CARNEIRO DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S.A. diante da ocorrência de descontos efetuados em seus benefícios decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado nº 970643748.
Com a inicial, procuração e documentos.
Determinada a citação.
Em contestação, a requerida alega preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e ausência de interesse de agir.
No mérito, a regularidade da operação, juntando suposto contrato, documentos e TED/DOC/OP.
Intimada para réplica, não se manifestou.
Intimadas para especificação de provas, apenas a ré se manifestou, oportunidade que pugna pelo julgamento antecipado, tendo o prazo transcorrido in albis para a demandante Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES Ausência de Interesse de Agir Não se sustenta, face a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CEFB/88), bem como observado que o réu contestou a ação em seu mérito, demonstrando, pois, a pretensão resistida.
Impugnação à gratuidade da justiça Inviável se falar em acolhimento da referida preliminar, pois o ora impugnante não se desincumbiu de demonstrar o alegado por documentos descritivos, sobretudo porque, conforme art. 99, § 3º, do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Rejeito, pois, as preliminares.
MÉRITO Afastadas as preliminares e inexistindo outras questões processuais pendentes, passo ao mérito, o qual julgo na forma antecipada, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, pois a matéria discutida em Juízo dispensa a necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento, sendo meramente documental quanto à regularidade da avença questionada.
No caso em discussão, há uma relação de consumo, envolvendo o requerente, destinatário final dos serviços oferecidos pela requerida, mediante contraprestação, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90, razões pelas quais inverto o ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Outrossim, vale dizer que às instituições financeiras é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre a temática dos empréstimos consignados, o Eg.
TJMA firmou as seguintes teses no IRDR nº. 53.983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
A teor do contrato e documentos juntados, vê-se que a ré não se desincumbiu de demonstrar o efetivo pagamento da avença em tese firmada, pois não juntou TED/DOC/OP ou outro documento que a ele corresponda.
Assim, o requerido deixou de atender às teses do IRDR acima descrito, falhando, pois, em seu ônus probatório, sobretudo quando se observa a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII e 14, § 3º, CDC c/c 373, II, CPC), deixando de indicar Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor (art. 350, CPC).
Do Dano Material O dano material, consubstanciado no dever da requerida de devolver em dobro os valores descontados a seu proveito do Benefício Previdenciário da autora, revela-se elemento de direito, de sorte que encontra sua base no Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, tendo em vista que a requerida descontou irregularmente do benefício previdenciário da requerente as parcelas do suposto empréstimo consignado, a legislação impõe que as citadas parcelas sejam restituídas em dobro ao consumidor.
Do Dano Moral O dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas.
No caso sob análise, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, vez que os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem concluir que a Requerida realizou descontos mensais e indevidos no benefício previdenciário do Requerente.
A indenização por danos morais têm uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa.
Dessa forma, impõe-se a condenação da instituição Ré pelos danos gerados à parte Demandante, pois foi sua negligência que ocasionou desfalque financeiro para a pensão previdenciária recebida pelo Requerente, o qual fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: Condenar o reclamado a cancelar os contratos descritos nos autos no prazo máximo de dez dias, sob pena de multa de R$ 200,00 a cada desconto indevido, limitado ao teto de R$ 5.000,00.
Condenar o demandado a restituir à reclamante o dobro dos valores descontados indevidamente, os quais dependerão de simples cálculo aritmético, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, e atualizados monetariamente, segundo os índices do INPC, ambos contados a partir da sentença.
Condenar o reclamado ao pagamento a título de danos morais do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data desta sentença.
Custas finais pelo requerido.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios à base de 15 % (quinze por cento) do valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA -
26/04/2023 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 14:41
Julgado procedente o pedido
-
21/04/2023 14:35
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 04:54
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO DE SOUSA em 08/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:02
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO DE SOUSA em 07/02/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:09
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
03/04/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
02/03/2023 17:10
Juntada de petição
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802247-79.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MANOEL CARNEIRO DE SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre os documentos anexados em petição de ID:84815319, conforme inteligência do art. 437, parágrafo primeiro do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2a Vara -
09/02/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 07:26
Juntada de petição
-
13/01/2023 19:59
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/01/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
04/01/2023 12:12
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO DE SOUSA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0802247-79.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MANOEL CARNEIRO DE SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco do Brasil SA.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Lisboa, 12 de dezembro de 2022.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
12/12/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 10:14
Juntada de contestação
-
12/12/2022 02:51
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
12/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802247-79.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MANOEL CARNEIRO DE SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco do Brasil SA. .
DESPACHO Vistos etc., Inicialmente, recebo a emenda à inicial retro.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do(s) requerente(s), defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.
Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com espeque nos arts. 165 e 334, § 1º, do novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Contestado o pedido, intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve o presente de ofício / mandado / diligência.
João Lisboa (MA), data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
17/11/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 10:24
Juntada de petição
-
04/11/2022 00:28
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
04/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802247-79.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MANOEL CARNEIRO DE SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A. .
DESPACHO Intime-se a parte autora, por intermédio de seus advogados, via DJEn, para emendar a inicial em 15 (quinze) dias úteis com comprovante de residência em seu nome ou justificar documentalmente o parentesco com o titular do comprovante carreado aos autos, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução de mérito (arts. 321, caput e parágrafo único c/c 485, I, todos do CPC).
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
20/10/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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