TJMA - 0802247-79.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 08:33
Baixa Definitiva
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31/01/2024 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/01/2024 08:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2024 00:03
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO DE SOUSA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 1º APELANTE: BANCO DO BRASIL SA.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A). 2º APELANTE: MANOEL CARNEIRO DE SOUSA.
ADVOGADO: FRANCISCO CÉLIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB/MA 14516). 1º APELADO: MANOEL CARNEIRO DE SOUSA.
ADVOGADO: FRANCISCO CÉLIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB/MA 14516). 2º APELADO: BANCO DO BRASIL SA.
PROC.
DE JUSTIÇA: DRA.
SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF.
RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
VALIDADE DO NEGÓCIO FIRMADO.
CONTRATO ASSINADO.
RECEBIMENTO DO VALOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
REFORMA.
PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO.
DE ACORDO COM MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL.
I.
A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário, colacionado aos autos devidamente assinado, conforme prescrição legal.
II.
Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação.
III.
Primeiro apelo provido e Segundo apelo desprovido, de acordo com o parecer Ministerial.
D E C I S Ã O Adoto como relatório a parte expositiva do Parecer Ministerial de segundo grau (id 30357095), da lavra da Excelentíssima Procuradora de Justiça, Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, que ora transcrevo, in verbis: “Tratam-se de apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e MANOEL CARNEIRO DE SOUSA, por inconformismo com a sentença proferida pelo magistrado da Vara Única da Comarca de João Lisboa que, nos autos da Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (id 28057811): “Diante do exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: Condenar o reclamado a cancelar os contratos descritos nos autos no prazo máximo de dez dias, sob pena de multa de R$ 200,00 a cada desconto indevido, limitado ao teto de R$ 5.000,00.
Condenar o demandado a restituir à reclamante o dobro dos valores descontados indevidamente, os quais dependerão de simples cálculo aritmético, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, e atualizados monetariamente, segundo os índices do INPC, ambos contados a partir da sentença.
Condenar o reclamado ao pagamento a título de danos morais do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data desta sentença.
Custas finais pelo requerido.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios à base de 15 % (quinze por cento) do valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões recursais (id 28057813), alega, o banco réu, em síntese: i) Que “Diversamente do exposto nos autos, o contrato atacado foi celebrado pela parte Recorrida legitimamente. É cediço que a portabilidade da operação 970643748, foi solicitada na data de 12/07/2021”; ii) Que “Portabilidade é a transferência de operações de crédito (empréstimos e financiamentos) de uma instituição financeira para outra, por iniciativa do cliente.
A Portabilidade de Crédito foi regulamentada pelo Banco Central do Brasil, por meio da Resolução 3.401, de 06/09/2006, e alteradas pela Resolução 4.292, de 23/12/2013, visa possibilitar a transferência de dívidas entre instituições do Sistema Financeiro Nacional.”; iii) Que “É cediço que a parte autora deverá solicitar na sua Instituição Financeira o “extrato da dívida”, documento onde constam as informações necessárias à portabilidade: número do contrato da operação, quantidade de parcelas restantes e valor do saldo devedor, ou solicitar esses dados verbalmente” iv) Que “Quando das celebrações e concretização de todo tipo de operação, são observadas inúmeras medidas de segurança bem como as recomendações do BACEN e da FEBRABAN.” v) Que “Diante disso, frisa-se que o empréstimo foi constituído de forma legitima e sem vícios.” Com base nesses fundamentos, requer a reforma integral da sentença.
Em sede de apelo (id 28057819), a parte autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instada a se manifestar, a parte ré apresentou suas Contrarrazões ao id 28057823.
Encaminhados à instância superior, eis que os autos vieram com vistas a esta Procuradoria de Justiça Cível, para análise e emissão de parecer ministerial.”.
Acrescento que, ao final do referido parecer, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo adesivo, e pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do apelo interposto pelo banco réu, para que seja reformada a sentença de base, julgando-se improcedentes os pedidos formulados em sede inicial, nos termos da fundamentação supra. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Assiste razão o primeiro apelante.
Explico.
Narra a parte recorrente que jamais celebrou nenhum contrato com o banco e que o documento trazido aos autos não se reveste das formalidades legais.
No entanto, tenho que o banco logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelante (art. 373, II, CPC), na medida em que juntou a cópia dos extratos bancários e documentos que comprovaram a formalização da avença, conforme se vê no evento de id 28656105 (Extrato CDC).
Decerto, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor.
No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC).
A propósito, ainda que tenha havido revelia, como cediço, esta implica na presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, sendo, portanto, relativa.
Disso decorre o ônus do autor de instruir a inicial com prova mínima razoável dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 373, I, do CPC, o que não se verificou na espécie.
Com efeito, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, vez que não logrou êxito em comprovar que o banco agiu ilicitamente.
Nesse contexto, as provas produzidas nos autos se revelam hábeis a demonstrar a licitude da conduta do banco, restando evidente que, na espécie, não houve falha na prestação dos serviços e, consequentemente, não há falar em dever de reparação.
Nesse cenário, tenho que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou a conduta do apelado.
Logo, diante da ausência de comprovação da ocorrência do fato que teria acarretado abalo psicológico à vítima, tenho ser o entendimento mais acertado a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E.
Corte: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, mormente quando o Banco Apelado apresentou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível - TED. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0157952019, Rel.
Des.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 23/10/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
EXTRATO QUE DEMONSTRA O DEPÓSITOS DO VALOR NA CONTA DO APELANTE.
OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA PELO BANCO.
CONTRATO EXISTENTE.
APELO DESPROVIDO. […]. 2.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido reconhecendo que a contratação discutida pelo apelante se deu forma regular, sendo legítima a cobrança das parcelas, tendo o apelante se insurgido alegando que a sentença se baseou em um contrato de abertura de conta corrente, que é diverso do que é questionado no presente momento. 3.
Em que pese a alegação do apelante de que o contrato em que se baseou o magistrado seria diverso do que se discute nos autos, tal alegação não merece prosperar uma vez que às fls. 51 consta o lançamento do valor do empréstimo na conta corrente do apelante, além de se observar a contração nos documentos de fls. 46/47, razão pela qual se mostram devidas as cobranças e regular a contratação. 3.
Apelo a que se nega provimento. (TJMA, ApCiv 0189602018, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, DJe 21/11/2018) Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do CPC-2015, e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, de acordo com o parecer Ministerial, dou provimento ao primeiro apelo, reformando a sentença de base e julgando improcedentes os pedidos formulados em sede inicial, bem como nego provimento ao segundo apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Des.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim R E L A T O R S U B S T I T U T O -
04/12/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 17:50
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e provido
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23/10/2023 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2023 13:47
Juntada de parecer do ministério público
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03/10/2023 19:34
Juntada de petição
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29/09/2023 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:45
Recebidos os autos
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07/08/2023 13:45
Conclusos para despacho
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07/08/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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