TJMA - 0848714-33.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 12:04
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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09/04/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LISBOA BELO CORREA DE MELLO em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 09:58
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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21/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 18:46
Juntada de petição
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11/03/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2024 19:22
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 13:06
Conclusos para despacho
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19/02/2024 18:20
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2024 12:10
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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23/11/2023 09:33
Juntada de termo
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26/10/2023 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 18:28
Juntada de Ofício
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25/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:33
Conclusos para despacho
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04/07/2023 12:46
Juntada de petição
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23/06/2023 06:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 22:22
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 16:30
Conclusos para despacho
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11/05/2023 12:17
Juntada de petição
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05/05/2023 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 22:32
Juntada de Certidão
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21/04/2023 07:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LISBOA BELO CORREA DE MELLO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LISBOA BELO CORREA DE MELLO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LISBOA BELO CORREA DE MELLO em 19/04/2023 23:59.
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02/04/2023 23:50
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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02/04/2023 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848714-33.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA DE LOURDES LISBOA BELO CORREA DE MELLO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GISELE BELO CANTO - MA14633 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 22 de março de 2023.
RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
29/03/2023 20:32
Juntada de petição
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29/03/2023 06:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 06:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
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19/01/2023 07:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LISBOA BELO CORREA DE MELLO em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LISBOA BELO CORREA DE MELLO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 15:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/12/2022 10:44
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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09/12/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848714-33.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA DE LOURDES LISBOA BELO CORREA DE MELLO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GISELE BELO CANTO - MA14633 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Contestação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 14 de novembro de 2022.
RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
16/11/2022 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 14:52
Juntada de Certidão
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10/11/2022 13:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LISBOA BELO CORREA DE MELLO em 07/11/2022 23:59.
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23/10/2022 15:13
Juntada de contestação
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18/10/2022 08:21
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848714-33.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA DE LOURDES LISBOA BELO CORREA DE MELLO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GISELE BELO CANTO - MA14633 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DE LOURDES LISBOA BELO CORREA DE MELLO contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na exordial.
Alega a autora que é professora na rede estadual com carga horária de 20 horas semanais, com remuneração mensal atual de R$ 1.983,34.
Acrescenta que com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o piso nacional para os profissionais foi finalmente instituído, fato que somente veio a constituir-se com a ação da Lei Federal nº11.738/2008, criando o Piso Nacional.
Assevera que a referida lei foi alvo de Ação Direta e Inconstitucionalidade (ADIN 4167/2008), cuja fundamentação foi a de determinar direitos aos profissionais da educação dos Estados e Municípios, sendo reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a sua constitucionalidade.
Informa que para garantir o pagamento foi criado o FUNDEB.
No entanto, até o presente momento, não teve nenhum reajuste em seus vencimentos.
Requer a concessão de liminar para que seja determinada a imediata implementação do piso salarial nacional aos seus vencimentos. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante, cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do CPC determina que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Feita uma análise detida dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos algumas ponderações merecem ser feitas.
In casu, requer a autora, liminarmente, a implementação do piso salarial nacional aos seus vencimentos.
Pois bem, após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos cotejo que não foi demonstrado, qualitativamente, de plano, qualquer indício de ilegalidade por parte do réu.
Noutro giro, é sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções.
De qualquer sorte, para que haja a implementação do piso salarial nacional ao vencimento da autora entendo pela necessidade do contraditório.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência destes quais seja, os indícios da existência do direito que invoca a parte, tampouco o perigo na demora da prestação judicial, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Deste modo, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, indefiro a antecipação da tutela pleiteada.
Considerando a presunção juris tantum da veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício a justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Cientifique-se a parte autora desta decisão.
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa do seu representante legal, para oferecimento da contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, § 4º, II do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
11/10/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 10:54
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2022 16:44
Conclusos para decisão
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26/08/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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