TJMA - 0800468-23.2021.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 09:53
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 09:53
Transitado em Julgado em 28/10/2022
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30/10/2022 18:55
Decorrido prazo de KLEIA NUBIA FERREIRA CHAGAS em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:55
Decorrido prazo de KLEIA NUBIA FERREIRA CHAGAS em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:53
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:53
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/10/2022 23:59.
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20/10/2022 11:46
Juntada de petição
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14/10/2022 11:58
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO N. 0800468-23.2021.8.10.0136 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ECIVALDO FERREIRA Conjunto Tony Santos, 42, Canário, TURIAçU - MA - CEP: 65278-000 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), 100, Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 SENTENÇA I.DO RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.DAS PRELIMINARES ARGUIDAS 2.1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em contestação, a requerida alega ilegitimidade passiva para figurar no pleito, uma vez que a manutenção da inscrição do nome do autor no cadastro inadimplente se deu em decorrência de falha na prestação de serviço do órgão de proteção ao crédito, que recebeu a informação da quitação da dívida, porém não procurou atualizar seu cadastro tempestivamente.
Dessa forma, pede sua exclusão da lide.
Verifica-se que a relação jurídica teoricamente seria entre a concessionária e o consumidor.
Desse modo, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda o litigante, já que, de forma direta, informa sobre a inadimplência dos seus clientes aos órgãos de proteção ao crédito e é a responsável pela inclusão dos consumidores nos cadastros restritivos.
Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ÔNUS DA BAIXA DEPOIS DO PAGAMENTO.
ARTS. 43, § 3º, E 73, DO CDC. 1. É do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, em virtude do que dispõe o art. 43, § 3º, combinado com o art. 73, ambos do CDC.
A propósito, este último, pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados. 2.
Agravo regimental não provido. ” (STJ.
AgRg no Ag 1373920/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/05/2012.) RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE E DA EMPRESA QUE PROMOVEU A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ENDOSSO TRANSLATIVO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000012-73.2020.8.16.0072 - Colorado - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 04.07.2022) (TJ-PR - RI: 00000127320208160072 Colorado 0000012-73.2020.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 04/07/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/07/2022) Ora, como sabido, nos casos de inscrição indevida de nome no cadastro de mal pagadores, é da responsabilidade da empresa que detém o banco de dados notificar, previamente, a parte supostamente devedora, sob pena de arcar com eventuais danos morais. Ocorre que a questão trazida nos autos se refere mesmo à discussão acerca da regularidade da negativação e não à notificação propriamente dita. E dúvidas não há acerca de que quem incluiu o nome do autor em cadastros restritivos de crédito fora a requerida, conforme se verifica do ID nº 48644053.
Em razão disso, a meu sentir, não se pode falar em ilegitimidade passiva ad causam, pois, a legitimidade ad causam deve ser analisada com base nos elementos da lide, à luz da situação afirmada na inicial, relacionando-se com o próprio direito de ação, autônomo e abstrato. Logo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a parte requerida a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que se encontra ausente o prévio requerimento administrativo por meio de plataformas de solução de conflitos.
Passa-se a decidir sobre a preliminar arguida.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV dispõe que “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse contexto, impor a parte exigência não prevista na Carta Maior, significa tolher seu direito de acesso à justiça, violando assim, um direito fundamental.
Em relação ao tema, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
APRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 1.
A exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. (..) (grifos nossos). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805076-16.2020.8.10.0034 – CODÓ; Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho; Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível; julgado em 21/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMENDA DA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
RECURSO PROVIDO. 1. "Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário"(AC n° 0805559- 02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020) 2.
Embora seja necessário o incentivo à solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, a utilização dos mecanismos para sua efetivação não pode ser requisito para o ajuizamento da demanda, sob pena de violar o princípio constitucional do acesso à justiça. 3.
Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0413912019, Rel.
Desembargador (a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020, DJe 20/08/2020) Portanto, REJEITO a preliminar arguida. 2.3.
JUSTIÇA GRATUITA A impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária não procede no presente caso.
Cediço que a simples declaração de hipossuficiência financeira da pessoa física, analisada com as demais circunstâncias do caso, é suficiente para a concessão do benefício, cabendo à parte impugnante rechaçar a sua presunção de pobreza juntando provas capazes de desconstituir tal presunção, o que não foi verificado.
Ademais, nos procedimentos de Juizado Especial não é cabível a cobrança de custas e condenação em honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Logo, REJEITO a preliminar suscitada. 3.DO MÉRITO De acordo com a narrativa empreendida na inicial, o autor é titular da unidade consumidora de nº 40277374 e em maio de 2021 ao tentar crédito em instituição financeira foi informado da existência de uma restrição em seu nome.
Ao consultar os cadastros restritivos, verificou que a negativação se refere a dívida no valor de R$ 806,35 (oitocentos e seis reais e trinta e cinco centavos), do mês de janeiro/2021, que se encontra paga desde o dia 16/03/2021.
Tentou resolver o imbróglio na esfera administrativa, sem êxito. Pugna pela declaração de inexistência do débito e condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, a ré, em contestação aduz ilegitimidade passiva, ausência do interesse de agir, inexistência de ato ilícito e consequentemente danos morais.
Neste contexto, cumpre consignar que é consabido que as relações jurídicas entre a distribuidora de energia elétrica e os usuários dos serviços, submetem-se à norma protecionista do Código de Defesa do Consumidor - CDC, conforme se verifica do artigo 3º, § 2º, do referido Diploma Legal.
Destarte, a inversão do ônus da prova em processos judiciais cuja relação jurídica material possui natureza consumerista não constitui uma obrigatoriedade, mas sim uma faculdade destinada ao Juiz, pois é regra de julgamento, caso haja dificuldade na produção da prova pela parte hipossuficiente ou a alegação seja verossímil.
No caso em tela, por ora declaro a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor pela natureza da prova que se apresenta. Vigora no CDC a regra da responsabilidade objetiva, ou seja, a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.
A teoria do risco é da responsabilidade objetiva.
Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa.
Examina-se a situação e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem o direito de ser indenizada por aquele.
Ademais, nos casos de inscrição indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova.
Ainda no tocante a matéria, o Tribunal da Cidadania editou a súmula nº 385, que dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento" Na hipótese dos autos, o autor foi negativado por dívida referente a fatura de energia elétrica do mês de janeiro/2021, no valor de R$ 806,35 (oitocentos e seis reais e trinta e cinco centavos), que foi paga em 16/03/2021, conforme ID nº 48644068.
Outrossim, a ré protestou o título em 30/03/2021, conforme ID nº 48644053.
Em suma, a empresa reclamada inseriu nos cadastros restritivos o nome do consumidor por débito já quitado, praticando ato ilícito, passível de danos morais.
Todavia, em consulta ao ID nº 48644057, verifica –se que o autor possui anotações no PEFIN, datadas de 19/04/2018.
O PEFIN é um serviço da Serasa que permite a consulta de dados cadastrais e inclusões de informações financeiras sobre pessoas físicas ou jurídicas inadimplentes, cuja finalidade é semelhante à que se refere ao cadastro de restrição ao crédito.
Sobre o mencionado cadastro: "Em primeiro lugar, com o seu grande poder de visualização a negativação ou Pefin é a melhor ferramenta de cobrança que existe no mercado pois o devedor fica com seus dados expostos em um banco de dados, que é amplamente consultado para concessão de crédito no mercado.
Milhares de empresas ao realizar as consultas CPF identificam na opção Pefin que este consumidor está negativado e acabam bloqueando a concessão de crédito para ele, criando com isso uma grande dificuldade para este consumidor se movimentar financeiramente no mercado". (Disponível em: https://www.consultasprime.com/negativacao-pefin/.
Acesso em: 28/01/2022). Os Tribunais Pátrios têm entendido que a inscrição no Pefin é equiparada à negativação do nome do consumidor.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - TELEFONIA - SISTEMA PEFIN - INCLUSÃO INDEVIDA - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - HONRA OBJETIVA - POSSIBILIDADE - VALOR - ARBITRAMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. 1.
A inclusão indevida do nome da pessoa no sistema PEFIN é equiparada à negativação do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. 2.A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, a ser ressarcido, decorrente do abalo em sua honra objetiva, assim considerada o seu conceito perante as pessoas de uma forma geral. 3.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. 4.
Em se tratando de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e não a partir do evento danoso. (TJ-MG - AC: 10000220090591001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022) (grifos nossos). RECURSO INOMINADO.
CADASTRO DA PARTE EM LISTA DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS (PEFIN).
CADASTRO VINCULADO AO SERASA.
CARACTERÍSTICA DE ANOTAÇÃO NEGATIVA.
ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE GRANDE ACESSO.
DANO MORAL PURO (IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019068-60.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 01.10.2021) (TJ-PR - RI: 00190686020208160018 Maringá 0019068-60.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 01/10/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - INCLUSÃO INDEVIDA NO SERASA - PEFIN - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. -"O PEFIN é um serviço da Serasa Experian para regularizar débitos e adicionar dívidas em aberto de consumidores no banco de dados da própria Serasa" - A inclusão da dívida da empresa no PEFIN equipara-se à negativação do nome do consumidor, tendo em vista que ambas tratam da inclusão do nome da pessoa em cadastros de inadimplentes que são acessados por outras empresas com a finalidade de verificar o histórico de inadimplência daquela - Em se tratando de dano moral, o quantum indenizatório deve seguir os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser fixado em valor que tenha o condão de reparar o dano sofrido. (TJ-MG - AC: 10000210231874001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 07/07/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021) (grifos nossos). APELAÇÃO – DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA – COBRANÇA INDEVIDA – ENVIO DE VALORES AO PEFIN - Dano moral caracterizado pela cobrança indevida de multa, bem como, pelo envio do nome da apelada para os cadastros do PEFIN, cuja informação fica disponível aos comerciantes e instituições financeiras, não se podendo olvidar que os comerciantes e instituições financeiras acessam os bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito e dos cartórios de protesto e tem em relação à pessoa cujo nome aparece ali registrado a ideia de inadimplência.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10082380320178260161 SP 1008238-03.2017.8.26.0161, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 09/10/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2019) Portanto, considerando-se que a inscrição no PEFIN é equiparada a negativação do nome do consumidor no SERASA, constata-se a aplicabilidade da súmula nº 385 do STJ, uma vez que os requisitos se encontram preenchidos, quais sejam: a preexistência de inscrição legítima. Assim, conforme entendimento do STJ, não há que falar em indenização por dano morais, tendo em vista que no momento da anotação irregular havia legitima inscrição preexistente 3.DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, PARA: A)DECLARAR a inexigibilidade do débito referente a fatura de competência de janeiro de 2021, no valor de R$ de R$ 806,35 (oitocentos e seis reais e trinta e cinco centavos), com a baixa do débito nos cadastros restritivos.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), não podendo o valor final desta multa ultrapassar o teto dos Juizados Especiais.1 Em relação aos danos morais pleiteados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 186 e 927 do CC e art. 487, I do CPC e súmula nº 385 do STJ. Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve como mandado de intimação.
Turiaçu/MA, data do sistema. Azarias Cavalcante de Alencar Juiz da Comarca de Cururupu, respondendo -
10/10/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2022 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2022 09:28
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 09:26
Juntada de termo
-
08/06/2022 19:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2022 17:00, Vara Única de Turiaçu.
-
08/06/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 16:39
Juntada de contestação
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25/05/2022 15:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 15:18
Juntada de petição
-
20/04/2022 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 07:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/06/2022 17:00 Vara Única de Turiaçu.
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20/04/2022 07:19
Juntada de ato ordinatório
-
13/07/2021 21:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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