TJMA - 0804795-47.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 20:27
Expedido alvará de levantamento
-
28/06/2023 11:34
Juntada de réplica à contestação
-
27/06/2023 17:07
Juntada de petição
-
13/06/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 15:34
Transitado em Julgado em 05/06/2023
-
13/06/2023 15:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/06/2023 15:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2023 04:03
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:22
Juntada de petição
-
15/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0804795-47.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS DORES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA DAS DORES DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Reclama a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de uma taxa na sua conta bancária, que possui a denominação “anuidade cartão de crédito”.
Alega, ainda, que não solicitou/contratou nenhum cartão de crédito.
Assim, requer que a devolução, em dobro, do valor pago indevidamente, bem como indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 76296430).
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 80313158).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando, basicamente, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez, que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido, sustenta ainda, a inexistência de danos materiais e danos morais.
Com isso, pugna pelo indeferimento do pleito autoral (ID 81640964).
Intimada especificamente para tanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo para apresentar réplica à contestação, conforme certidão de ID 90379325. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado do mérito (CPC, 355, I).
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
II.2 Da questão preliminar Da falta de Interesse de Agir A preliminar em questão deve ser afastada, pois não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o acesso ao Poder Judiciário.
Nessa linha, a Constituição da República estabelece em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição).
Preliminar rejeitada.
II.3 Do mérito.
O ponto nodal da lide se reveste em saber se a contratação do cartão de crédito mencionado na inicial existiu e se, por consequência, o réu tinha autorização da parte autora para promover descontos mensais em sua conta bancária.
Nesse sentido, incumbe a parte autora demonstrar a existência dos descontos, o que restou incontroverso nos autos, mediante a juntada dos extratos da sua conta bancária.
Por sua vez, o réu deve apresentar provas que legitimem os descontos questionados.
O caso é de procedência do pedido. É que, embora o banco reclamado tenha apresentado contestação, não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art.373, II, do CPC).
A instituição financeira alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada (anuidade cartão de crédito), dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco réu.
Na ausência destes instrumentos, como ocorre no caso em tela, a cobrança da aludida tarifa na conta corrente de titularidade da parte autora é indevida, restando obviamente caracterizado o dano ao consumidor e o dever de indenizar.
Por sua vez, a parte autora colacionou aos autos extratos de sua conta bancária, comprovando a cobrança e o pagamento da taxa de anuidade de cartão de crédito (ID 75959180).
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, que deve arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação.
Importante ressaltar, que tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, o que não ocorreu no caso em exame.
Assim, os argumentos de oposição ao direito pleiteado apresentados pelo réu são de plano, rejeitados, uma vez que é dever da instituição financeira zelar pelo patrimônio financeiro do cliente.
Nessa linha, é inquestionável que a cobrança indevida, como ocorreu no caso em tela, traduz evidente falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito e do consequente dever de indenizar.
A falha na prestação de serviços causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor.
In casu, os descontos nos valores acima mencionados efetuados na conta bancária do(a) reclamante, atingiu o consumidor em seu íntimo, pois, além de aborrecimentos, o deixou com o sentimento de perda e insegurança, constituindo prática de ilícito civil por parte da recorrente, causando àquele dano moral, devendo por isso responder nos termos do CDC e do Código Civil.
Importante ressaltar, que o valor da indenização não pode ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, e, tampouco, exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Ademais, deve o juiz, através de critérios de prudência e equidade, encontrar valor que sirva de punição ao infrator e, embora não seja o pretium doloris, possa outorgar à vítima uma satisfação qualquer, mesmo que de cunho material.
Destaque-se, que os valores pagos indevidamente pela parte autora, devem ser restituídos em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/90, pois não se repara apenas aquela quantia que se desfalcou indevidamente o consumidor indistinto, mais por aquilo que se lhe impediu de aproveitar.
A propósito, vale a pena transcrever o que enuncia o parágrafo único do art. 42, in verbis: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECRETAR a nulidade do contrato reportado na inicial, objeto da presente lide, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b) CONDENAR o réu a devolver o valor descontado indevidamente na conta bancária da parte autora, em dobro, no total de R$ 150,01 (cento e cinquenta reais e um centavo), corrigidos com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) CONDENAR o réu a pagar a(o) autor(a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e demais despesas havidas com as notificações cartorárias, bem como, dos honorários advocatícios, estes, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
11/05/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 12:52
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 20:00
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
29/01/2023 01:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
29/01/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
19/01/2023 03:03
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 11/11/2022 11:20.
-
19/01/2023 03:03
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 11/11/2022 11:20.
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0804795-47.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS DORES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203, CPC 2015 C/C O PROVIMENTO Nº 22/2018- COGER/MARANHÃO.
Intimo a parte autora para apresentar RÉPLICA à contestação no prazo de 15 dias.
Itapecuru-Mirim, Terça-feira, 10 de Janeiro de 2023.
SUELMA NIVEA REGO ARAUJO SOARES Auxiliar Judiciário da 2ª Vara -
10/01/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:28
Juntada de contestação
-
16/11/2022 22:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/11/2022 11:20.
-
11/11/2022 11:13
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 11:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
10/11/2022 06:45
Juntada de petição
-
29/10/2022 14:39
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
29/10/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
27/10/2022 22:18
Juntada de petição
-
25/10/2022 17:22
Juntada de petição
-
21/10/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 10:58
Juntada de diligência
-
18/10/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0804795-47.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS DORES DE SOUSA Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO OAB: MA12508-A Endereço: desconhecido Réu: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MARIA DAS DORES DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo acima epigrafado.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, isentando-a do pagamento das despesas processuais elencadas no art. 98, § 1º do NCPC, mas advertindo-a que, caso vencida ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do NCPC).
Passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Dispõe o art. 300 do NCPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O novo sistema, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, de um juízo perfunctório, não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora (fumus boni iuris), capaz de ensejar a incidência imediata do controle jurisdicional, eis que não me foi possível, prime facie, ante os documentos apresentados, convencer-me do que foi sustentado na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos legais previstos no art. 300, do NCPC.
Versando a lide sobre direito que admite autocomposição, designo audiência de conciliação para o dia 11/11/2022 às 11h20min, na forma do artigo 334 do NCPC.
Intimem-se as partes por meio eletrônico, para comparecerem à audiência de conciliação (pessoalmente ou com intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré.
Terá o(a) demandado(a) o prazo de 15 dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, contada da data: I) da audiência de conciliação ou de mediação, ou dá última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, por desinteresse no acordo; prevista no artigo 231, do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art.335, do CPC).
Caso não haja interesse pelo réu na audiência prévia, deverá assim se manifestar com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art.334, §5º, I, do CPC).
O réu deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data de audiência (art. 334 do CPC).
Ressalte-se, que a referida audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo, em caso de litisconsórcio, tal manifestação ser realizada por todos (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC).
Nesse sentido: “A audiência preliminar de conciliação ou de mediação é ato integrante do procedimento comum, só não sendo observado nas causas em que a autocomposição não for admissível nos termos da lei.
Assim, ainda que o autor manifeste expressamente na petição inicial desinteresse pela autocomposição, o juiz a despachará designando dia e hora para sua realização.
Esse ato conciliatório somente não será realizado se o réu aderir ao desinteresse do autor em petição posterior à citação e anterior à audiência.
O autor, portanto, não tem o poder de, isoladamente, impedir ou evitar a audiência.
Sem a adesão do réu, a sessão ocorrerá necessariamente.
Da mesma forma, o demandado também não tem poder de impedi-la pela só manifestação individual de desinteresse.
Nem uma nem outra parte tem possibilidade de, sozinha, escapar da audiência preliminar.” (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Novo Código de Processo Civil Anotado, 21ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 571) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º, do art. 335, do NCPC.
Consigne-se no mandado de intimação e/ou citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA.
Ressalte-se, que embora à audiência esteja designada para ocorrer de forma telepresencial por videoconferência, fica assegurado as partes e testemunhas que devam se fazer presente à audiência a possibilidade de participarem do ato presencialmente sempre que assim desejarem, comunicação essa que deverá constar expressamente nos expedientes destinados às respectivas intimações.
Acresça-se, que a sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA estará disponível para atender às partes e testemunhas que porventura não tenham condições técnicas de participarem das audiências por videoconferência, bem como para às partes/testemunhas que optarem por comparecer presencialmente às audiências.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA através dos contatos listados abaixo: Diretoria do Fórum: (98) 3463-1231 [whatsapp] e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2ita / Senha: balcao1234 Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência.
Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato.
Nessa linha, o CPC prevê que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
17/10/2022 15:39
Juntada de Mandado
-
17/10/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 15:07
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 11:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
16/09/2022 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808960-04.2022.8.10.0060
Raimunda Nonata Abreu
Funeraria Santo Antonio LTDA
Advogado: Moises Andreson de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2022 18:19
Processo nº 0858130-25.2022.8.10.0001
Rosa Maria Ferreira Pinto
Edmilson Neves de Souza
Advogado: Deyvid Nicomedes Azevedo Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2022 10:11
Processo nº 0830584-05.2016.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Wellington Marques Lisboa
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2016 14:42
Processo nº 0804853-50.2022.8.10.0048
Raimundo Nonato Marques da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Suareide Rego de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2022 09:15
Processo nº 0801195-45.2019.8.10.0073
Anderson Santos Batista
Claudio Nemoel Silva Lima
Advogado: Luiz Marcio Souza Mendes Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2019 11:38