TJMA - 0808960-04.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 13:13
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA ABREU em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808960-04.2022.8.10.0060 REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA ABREU Advogado da requerente: MOISES ANDRESON DE ARAUJO (OAB 14215-PI) REQUERIDO: FUNERARIA SANTO ANTONIO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO proposta por RAIMUNDA NONATA ABREU em face de FUNERÁRIA SANTO ANTONIO LTDA, regularmente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na peça portal.
Com inicial vieram diversos documentos.
Decisão de Id. 77999795 deferiu os benefícios da Justiça Gratuita e a inversão do ônus da prova à parte demandante, o encaminhamento dos autos para agendamento de sessão de conciliação no 2º CEJUSC de Timon e a citação do requerido.
Certidão Id. 87375095 atestou que não foi possível a realização da audiência supra.
Em despacho de Id. 87794677 foi determinada a intimação da demandante para manifestar-se sobre a divergência apontada e, se for o caso, emendar a inicial juntando comprovante de endereço atual em seu nome, sob pena de indeferimento da exordial.
Conforme se observa da certidão de Id 89667406, a parte suplicante deixou transcorrer in albis o prazo fixado.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Verifica-se no presente caso que, tendo sido oportunizado à parte autora completar a inicial, com as advertências legais, esta quedou-se inerte no tocante à juntada de documento indispensável à propositura da demanda, afigurando-se como cabível, na espécie, o indeferimento da vestibular, em conformidade com a inteligência do Art. 321, parágrafo único, do Digesto Processual Civil.
Destarte, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do Art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas pela parte suplicante, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas em face dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não se deu a triangularização da relação processual.
P.R.I., servindo a presente como mandado.
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 17 de Abril de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
20/04/2023 14:44
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/04/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 22:37
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
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17/04/2023 16:53
Indeferida a petição inicial
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16/04/2023 10:56
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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11/04/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 09:43
Juntada de Certidão
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17/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808960-04.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: RAIMUNDA NONATA ABREU Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 REU: FUNERARIA SANTO ANTONIO LTDA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO proposta por RAIMUNDA NONATA ABREU em face de FUNERARIA SANTO ANTONIO LTDA, devidamente qualificados nos autos.
Destarte, em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
Recurso especial não-conhecido. (REsp. 1049639/MG, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009).
FACHIN DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL – ARTIGO 932, V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM COMARCA ALEATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL – ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO POR ESTA CORTE – SÚMULA Nº 40 DESTE TRIBUNAL - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NULIDADE DA SENTENÇA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - AUTOS REMETIDOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, COM REMESSA AO JUIZ COMPETENTE. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0001410-62.2013.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 30.08.2018). (TJ-PR - APL: 00014106220138160052 PR 0001410-62.2013.8.16.0052 (Decisão monocrática), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 30/08/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2018) Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na Comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.
Analisando perfunctoriamente a vestibular e documentos que a acompanham, verifico que a parte autora informa endereço localizado neste município; porém, os documentos colacionados apontam que, em verdade, a demandante reside em Matões/MA (Id. 77953200 - Pág. 1).
Desta forma, versando a causa sobre direito consumerista, sobressai à espécie indícios de incompetência absoluta deste Juízo para o caso em comento, o que pode ser reconhecido de ofício pelo Julgador.
Por conseguinte, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, determino a intimação da demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a divergência apontada e, se for o caso, emendar a inicial juntando comprovante de endereço atual em seu nome, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único do CPC e art. 51, Lei 9.099/95).
Reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC.
Timon-MA, 14 de Março de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª.
Vara Cível de Timon/MA.
Aos 16/03/2023, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
16/03/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/03/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 09:35
Conclusos para decisão
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09/03/2023 09:35
Juntada de Certidão
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17/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0808960-04.2022.8.10.0060 REQUERENTES: RAIMUNDA NONATA ABREU Advogado da requerente: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 REQUERIDA: FUNERÁRIA SANTO ANTONIO LTDA DECISÃO 1.
Da gratuidade da Justiça No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente. 2.
Da inversão do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações. 3. Da audiência de conciliação Dando prosseguimento ao feito, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos.
Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 3º, do Provimento 2/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre o registro, distribuição, tramitação e comunicação das demandas pré-processuais e processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e, ainda, ante a imprevisibilidade do fim desse período de isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus, AGENDE-SE a sessão de conciliação ou mediação a ser realizada pelo 2º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) de Timon, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone, devendo ser inserido o nome completo da parte como usuário e digitada a senha [tjma1234], devendo os autos permanecerem sobrestados até a realização da referida audiência.
Ressalte-se que o prazo para CONTESTAÇÃO (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo o postulado, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR, sob pena de preclusão.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 4.
Outras deliberações Por fim, sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, 10 de Outubro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
14/10/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 11:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/10/2022 08:13
Conclusos para despacho
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07/10/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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