TJMA - 0806595-67.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 09:16
Baixa Definitiva
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31/07/2023 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/07/2023 09:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/07/2023 00:03
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:03
Decorrido prazo de OAXACA INCORPORADORA LTDA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE SOUSA COSTA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806595-67.2016.8.10.0001 APELANTE: MARCUS VINÍCIUS DE SOUSA COSTA ADVOGADO : Pierre Dias de Aguiar (OAB-MA sob nº 8.327) APELADO : OAXACA INCORPORADORA LTDA E CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO: Bruno Menezes Coelho de Souza (OAB/PA 8770) e outros RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCUS VINÍCIUS DE SOUSA COSTA, irresignado com a sentença do Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedentes os pedidos da ação de indenização por danos materiais e morais (Proc. nº 0806595-67.2016.8.10.0001), que move contra VITÓR OAXACA INCORPORADORA LTDA E CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, ora Apeladas.
O Apelante, em suas razões (ID nº 5669492), busca modificar a decisão, defendendo que a não entrega substancial de itens de lazer e problemas nas instalações do prédio implicaram na diminuição do preço venal do bem, devendo ser reconhecido o decote nos valores dos imóveis nessas situações, existindo, assim, danos a serem indenizados.
Pugna pelo provimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento deixando de opinar quanto ao mérito recursal. É o relatório.
Decido.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro.
No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência: Artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) Artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (...) 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) A sentença de base, in verbis: O exame dos autos indica que a parte autora ingressou com a presente ação tendo como causa de pedir o fato de que as requeridas não honram a oferta que constaria no material publicitário em relação a todos os itens prometidos na área de lazer, acrescido do fato de que as instalações prediais apresentavam problemas estruturais, fatores que teriam contribuído para desvalorização do imóvel.
Com o fito de demonstrar a correção da sua tese, sustentou o suplicante que ao adquirir o apartamento o seu preço importava em R$ 229.678,30 (duzentos e vinte e nove mil seiscentos e setenta e oito reais e trinta centavos), conforme indicado no contrato de promessa de compra e venda firmado em 21/06/2010, chegando com os acréscimos da correção do INCC ao valor final de R$ 284.963,98 (duzentos e oitenta e quatro mil, novecentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos).
Portanto, superior ao montante pelo qual o apartamento estava sendo vendido quando ajuizamento desta ação no ano de 2016, vez que estaria sendo ofertado por R$ 279.000,00 (duzentos e setenta e nove mil reais) e ainda com a isenção das custas cartorárias e impostos.
II – RECESSÃO E O MERCADO IMOBILIÁRIO O raciocínio apresentado pelo suplicante não considera os aspectos inerentes aos negócios imobiliários e a profunda recessão que o Brasil restou imerso a partir do ano de 2014 – e da qual ainda não se recuperou completamente – o que produziu a redução monetária dos ativos em geral, incluindo os imóveis.
A matéria publicada pelo site G1, no dia 01/04/2016, logo, menos de um mês após o ajuizamento da presente demanda, sob o título “O AUGE E A QUEDA DO MERCADO IMOBILIÁRIO EM UMA DÉCADA” (http://g1.globo.com/especial-publicitario/zap/imoveis/noticia/2016/04/o-auge-e-queda-do-mercado-imobiliario-em-uma-decada.html) traz uma análise dos reflexos da crise econômica e assinala a queda do preço real dos imóveis.
Por sua vez, em artigo publicado em 16/04/2016, o advogado JOÃO PAULO SANTOS MIRANDA, especialista em direito imobiliário tratou do tema “A CRISE ECONÔMICA E O MERCADO IMOBILIÁRIO”, registrando “que na grave crise que atravanca a situação econômica em nosso país, tal como a recessão, certa de que inibe os compradores de imóveis a buscar crédito e assumir compromissos de longa data, bem como aqueles que tiveram seu sonho interrompido pela perda do emprego.
Também temos a Caixa Econômica Federal, como principal agente financeiro do programa, que em um dado momento vêm se tornando mais criteriosa na concessão de crédito, restringindo o poder de compra dos consumidores e consequentemente inviabilizando a compra do seu imóvel próprio” (https://jpsm.jusbrasil.com.br/artigos/324760706/a-crise-economica-e-o-reflexo-no-mercado-imobiliario).
A consequência natural deste fato econômico foi a redução drástica dos preços do imóvel, o que foi abordado em matéria da Revista Exame, de 01/09/2015, sob o título “EM 2016 SEU IMÓVEL VOLTARÁ AO PREÇO DE 2011, DIZ FIPEZAP” (https://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/preco-dos-imoveis-sobe-1-em-2015-e-cai-em-2016-diz-fipezap/), sendo oportuno a transcrição da seguinte passagem: O preço médio do metro quadrado dos imóveis brasileiros anunciados para venda deve subir apenas 0,9% em 2015 e em junho de 2016 deve registrar uma queda de 4,8% na variação acumulada nos últimos 12 meses.
A partir dessas expectativas, Eduardo Zylberstajn, coordenador do Índice FipeZap e economista da Fipe, afirma que no meio do ano que vem o preço médio dos imóveis deve retornar aos níveis apresentados no final de 2011. ‘Com a queda real de 5% neste ano, os preços retornaram ao patamar de 2013.
Como nós esperamos uma queda nominal de 4,6% no meio de 2016, e a inflação para os próximos 12 meses está estimada em 5,65%, nesse intervalo teremos uma queda real de quase 10%.
Assim, o Índice FipeZap vai devolver todo o ganho que teve de 2012 para cá até o meio de 2016, voltando aos níveis de 2011’, explica Zylberstajn.
Essas são as projeções do mais recente Boletim FipeZap, relatório de análise do mercado imobiliário divulgado trimestralmente pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) e pelo classificado de imóveis online Zap Imóveis.
Especificamente sobre o Maranhão, em abril de 2016, o G1/MARANHÃO traz reportagem com a seguinte manchete: “COM RECESSÃO, MERCADO IMOBILIÁRIO OFERECE DESCONTOS DE ATÉ 20% NO MA” (http://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2016/04/com-recessao-mercado-imobiliario-oferece-descontos-de-ate-20-no-ma.html).
E em maio de 2016, o site IMIRANTE traz a informação de que “SÃO LUÍS LIDERA O RANKING DE CIDADES COM O METRO QUADRO MAIS BARATO” (https://imirante.com/oestadoma/noticias/2016/05/08/sao-luis-lidera-ranking-de-cidades-com-o-metro-quadrado-mais-barato/).
Destarte, não há como atribuir a um eventual descumprimento de oferta em relação à área de lazer do condomínio ou mesmo a questões estruturais a redução do preço de venda do apartamento do autor, visto que tal decorreu do próprio quadro recessivo na qual o País mergulhou.
Não é só, pois a experiência comum, cuja utilização é autorizada pelo art. 375 do CPC, informa que, em um mesmo empreendimento, é possível ter unidades mais baratas do que outras, levando em consideração o andar e a posição em relação ao nascente e ao poente.
E mais, por razões mercadológicas, o vendedor para atrair a atenção do consumidor sempre anuncia a unidade de menor preço.
Assim, o “anúncio” apontado na fotografia inclusa no ID 1961308, embora indique uma unidade do tamanho da do suplicante, não informa e nem permite concluir que apresenta as mesmas características.
III – AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
Como se sabe, ainda, que se trate de responsabilidade objetiva, para que surja a obrigação de indenizar é necessário que haja o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o dano sofrido pela vítima.
A propósito, há uma grande discussão doutrinária sobre qual das teorias justificadoras do nexo de causalidade foi adotada pelo Código Civil de 2002, se a teoria da causalidade adequada ou da casualidade direta (ou imediata).
Na primeira, segundo a lição de FLÁVIO TARTUCE, que no seu entendimento foi a albergada pelo Código Civil, é a que “pela qual se deve identificar, na presença de uma possível causa, aquela que, de forma potencial, gerou o dano”, assinalando que “somente a causa necessária para o evento danoso gera a responsabilidade civil, devendo a indenização ser adequada aos fatos que a envolvem” (Direito Civil.
Vol. 2.
Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, 9ª ed., Método, p. 374).
A teoria da casualidade direta ou imediata, segundo PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA “seria apenas o antecedente fático ligado por um vínculo de necessariedade ao resultado danoso, determinasse este último como uma consequência sua, direta e imediata” (Novo Curso de Direito Civil.
Vol.
III, Responsabilidade Civil. 2ª ed.
Saraiva, p. 101).
SÍLVIO VENOSA abstraindo a discussão doutrinária sobre qual das teorias citadas foi albergada pelo Código Civil de 2002 e com apoio em CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA assinala que o importante é “estabelecer, em face do direito positivo, que houve uma violação de direito alheio e um dano, e que existe um nexo causal, ainda que presumido, entre um e outro” (Direito Civil: Responsabilidade Civil, 3ª ed.
Atlás, p. 40).
ARNALDO RIZZARDO (Responsabilidade Civil. 3ª ed.
Forense, p.72), por sua vez, transcreve trecho de uma decisão do atual Ministro do STJ, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, quando ainda exercia o cargo de Desembargador no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que indica com precisão o mecanismo para identificar o nexo causal: Após a verificação concreta de um determinado processo causal, deve-se formular um juízo de probabilidade com cada uma das múltiplas possíveis causas, de acordo com a experiência comum, em um plano abstrato.
Se após a análise de certo fato for possível concluir que era provável a ocorrência do evento, deve-se reconhecer a relação de causa e efeito entre eles.
A causa é aquela condição que demonstrar melhor aptidão ou idoneidade para a causação de um resultado lesivo.
Seguindo a orientação da doutrina, in casu sub examen, há que se fazer a seguinte pergunta para verificar se há o nexo causal: se a ré tivesse cumprido as ofertas que o autor apontou como inadimplentes, ainda assim, teria ocorrido a alegada queda no preço do imóvel? Sem dúvida, a resposta a esta indagação é absolutamente positiva, pois, como amplamente demonstrado no item anterior deste decisum, a queda do preço dos imóveis foi um fenômeno decorrente da recessão econômica que assolou o País e somente a partir do final de 2017 começou a se recuperar.
Portanto, entre os danos materiais e morais alegados pelo autor, decorrentes da queda do preço do apartamento, e a eventual omissão da ré não há nexo de causalidade, e, portanto, falta um dos elementos indispensáveis para impor a obrigação de indenizar.
IV – DA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
Quando os autos já se encontravam conclusos para julgamento, a parte autora informou que os problemas estruturais apontados na inicial tinham se agravado, gerando transtornos aos condôminos, tendo, em seguida, providenciado a juntada do laudo pericial confeccionado na ação de produção antecipada de provas que o Condomínio Jardim de Provence promoveu em desfavor da requerida CYRELA (ID 8301225).
Com efeito, referido documento revela que, efetivamente, o prédio possuía alguns problemas estruturais, embora alertando que vários deles já se encontravam em processo de reparação, deixando antever que todos são passíveis de correção.
Também não há indicação no laudo de que os imóveis tenham sofrido alguma desvalorização por conta dos fatos noticiados, em verdade, até contradiz a afirmação realizada na inicial em relação à área de lazer, como diante se vê (ID 8301225 – Pág. 49): QUESITO Nº 151 – Os itens de lazer e recreação previstos nos projetos de arquitetura foram entregues no imóvel, a exemplo do brinquedo navio pirata no playground infantil (projeto 3687-AR-LO-0001-IMPL-R01-MODELR00)? Resposta.: Sim, porém o navio pirata foi retirado ou para restauração, ou em definitivo.
Não existe um documento explicando as causas da retirada do mesmo.
QUESITO Nº 152 – O item “Dog Bar” foi instalado na torre 2B conforme o projeto de arquitetura 3687-AR-LO-0001-IMPL-R01-MODEL-R00? Respostas.: Sim.
QUESITO Nº 153 – Há alguma outra observação ou recomendação técnica que o Sr. perito julgue necessário para o julgamento da lide? Resposta.: Não.
O importante, todavia, é que as suas conclusões não confirmam a premissa utilizada pelo autor para deduzir a sua causa de pedir, que não pode ser alterada em razão da proibição prevista no art. 329 do CPC.
Pois, repita-se, esta, conforme se extraí com clareza do conteúdo da peça vestibular, tem como foco a redução do preço do imóvel.
Ora, os eventuais transtornos causados pela necessidade de reparos e/ou interdições para sanar os vícios apontados não podem justificar o acolhimento da pretensão autoral, sob pena de haver uma decisão de natureza ultrapetita.
Além disso, a legitimidade para reclamar vícios ocorridos na área comum é do condomínio e não do condômino, conforme indica a jurisprudência exemplificada pelos julgados a seguir colacionados: COMINATÓRIA – CONSTRUÇÃO CIVIL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – VÍCIOS NA ÁREA COMUM – ILEGITIMIDADE DO CONDÔMINO – OUTORGA DE ESCRITURA – PREVISÃO CONTRATUAL – OBRIGAÇÃO CONFIGURADA – O condômino não tem legitimidade para pleitear reparação cível por irregularidades na construção da área comum do edifício, posto caber ao condomínio, representado pelo síndico, a defesa dos interesses coletivos. - Havendo previsão contratual estipulando prazo para a outorga de escritura, deverá a obrigação ser cumprida, sob pena de multa. (TJMG 100249903121670011 MG 1.0024.99.031216-7/001(1), Relator: OSMANDO ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/03/2009, Data de Publicação: 06/04/2009).
LEGITIMAÇÃO ATIVA.
CONDÔMINO.
VÌCIOS CONSTRUTIVOS. ÁREA COMUM.
A legitimidade de parte é uma das condições da ação e em regra é daqueles que integram a relação jurídica de direito material.
Circunstância dos autos em que o condômino não possui legitimidade para postular reparação decorrente de vícios construtivos em área comum do condomínio; e se impõe manter a decisão do relator por adequada aplicação da regra contida no art. 932, I, do CPC/15.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Nº *00.***.*83-00, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/04/2019).
E mais, também falta legitimidade ao condômino para reclamar da ausência do cumprimento da oferta em relação à área comum, como se vê adiante: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA.
SUPOSTA DESCONFORMIDADE DE ÁREA COMUM COM O PROJETO CONTRATADO.
INADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PROJETO ORIGINÁRIO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO EM RELAÇÃO AOS VÍCIOS DA ÁREA COMUM.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO.
PRECEDENTES.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ART. 485, VI, § 3º, DO CPC.
DANO MORAL INOCORRENTE.
ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
HIPÓTESE DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJPE - APL: 4522981 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 31/10/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2018).
Talvez sabedor deste empecilho processual é que a parte autora calcou o seu pleito na redução do preço do imóvel que, como salientado alhures, teve causas exógenas que não o eventual descumprimento da oferta.
V – DA INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL.
A obrigação de indenizar quer no âmbito do Direito do Consumidor, quer no Direito Civil pressupõe a existência do nexo de causalidade, o que, como assinalado no item III desta decisão, não restou demonstrado.
Entretanto, ad argumentandum tantum, e tão somente para esse efeito, ainda que restasse demonstrado que o não cumprimento da oferta pela ré em relação à área comum do edifício trouxe uma redução ao preço do imóvel do autor, este fato não seria suficiente para caracterizar um dano de ordem moral.
Ora, não é qualquer dissabor vivido pelo ser humano que lhe dá direito ao recebimento de indenização.
Somente configura dano moral a dor, angústia e humilhação de grau intenso e anormal, que interfira de forma decisiva no comportamento psicológico do indivíduo.
Caso contrário, qualquer aborrecimento do cotidiano seria suscetível de indenização, o que não soa razoável.
Acerca desse aspecto, substanciosa corrente categórica conceitua os danos morais como lesão a direito da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. (Rubens Limongi França in Instituições de Direito Civil; Caio Maria da Silva Pereira in Responsabilidade Civil; Maria Helena Diniz in Curso de Direito Civil Brasileiro; Carlos Roberto Gonçalves in Direito Civil Brasileiro.
Responsabilidade Civil; Flávio Tartuce in Manual de Direito Civil).
O excelso STJ, quanto ao tema, posiciona-se no sentido de que a mera quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual não gera dano moral, a exemplo das seguintes decisões: AgRg no AREsp 10.396/ES, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014; REsp 1244781-RS, Rela.
Mina Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 30/05/2011; REsp 744741-PR, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 01/12/2011, DJe 12/12/2011; AgRg no REsp 725864-PR, Rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 21/08/2012, DJe 03/09/2012.
Ressalvo, obiter dictum, que, à exceção dessa premissa – mas não necessariamente de regra – em casos em que há um atentado aos direitos fundamentais, a direitos personalíssimos, a envolver, direta ou indiretamente o dogma da dignidade da pessoa humana, com efeito, revela sim dano moral, oportunidade em que não se poderá falar de mero descumprimento contratual, hipótese essa que em nada se assemelharia com a espécie.
VI – DO DISPOSITIVO.
ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado na inicial tendo em vista não há demonstração nexo de causalidade entre o alegado dano sofrido pelo autor e a suposta omissão das requeridas.
Tendo em vista tudo que foi exposto, adoto a sentença de base do Juízo de Direito da 6a Vara Cível da Capital, pois está de acordo com o ordenamento jurídico vigente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo.
Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora -
04/07/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 11:35
Conhecido o recurso de MARCUS VINICIUS DE SOUSA COSTA - CPF: *03.***.*94-48 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2023 15:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE SOUSA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:19
Decorrido prazo de OAXACA INCORPORADORA LTDA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:18
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 10/02/2023 23:59.
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01/02/2023 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2023 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/02/2023 11:06
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2023 10:40 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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01/02/2023 11:06
Conciliação infrutífera
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01/02/2023 09:25
Juntada de petição
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01/02/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 22:30
Juntada de petição
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25/01/2023 20:43
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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16/01/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 08:41
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 10:40 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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12/01/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806595-67.2016.8.10.0001 APELANTE: MARCUS VINÍCIUS DE SOUSA COSTA ADVOGADO : Pierre Dias de Aguiar (OAB-MA sob nº 8.327) APELADO : OAXACA INCORPORADORA LTDA E CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO: Antônio Figueiredo Neto (OAB/MA 6.680) RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA DESPACHO Determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação.
Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA -
11/01/2023 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
-
11/01/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/11/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/11/2022 02:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE SOUSA COSTA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:25
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:25
Decorrido prazo de OAXACA INCORPORADORA LTDA em 14/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:22
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2022.
-
20/10/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806595-67.2016.8.10.0001 APELANTE: MARCUS VINÍCIUS DE SOUSA COSTA ADVOGADO : Pierre Dias de Aguiar (OAB-MA sob nº 8.327) APELADO : OAXACA INCORPORADORA LTDA E CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO: Antônio Figueiredo Neto (OAB/MA 6.680) RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA DESPACHO Determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação.
Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA -
18/10/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 13:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/07/2022 12:34
Juntada de petição
-
04/07/2022 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2022 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/05/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/12/2021 22:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/10/2021 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/09/2020 20:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/09/2020 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 08:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
27/07/2020 12:14
Juntada de petição
-
23/07/2020 17:20
Juntada de petição
-
15/07/2020 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2020 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 08:27
Recebidos os autos
-
19/02/2020 08:27
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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