TJMA - 0804853-50.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 03:02
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 03/11/2022 11:30.
-
19/01/2023 03:02
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 03/11/2022 11:30.
-
10/01/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 12:52
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
09/11/2022 14:03
Extinto o processo por desistência
-
08/11/2022 14:00
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 20:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2022 11:30, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
01/11/2022 07:21
Juntada de contestação
-
29/10/2022 14:40
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
29/10/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
21/10/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 10:50
Juntada de diligência
-
18/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0804853-50.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAIMUNDO NONATO MARQUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Réu: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O/INTIMAÇÃO Presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça formulado na inicial.
Designo o dia 03/11/2022 às 11h30min, para a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (arts. 22 e 27, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte ré à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da parte autora em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se no mandado de intimação e/ou citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA.
Ressalte-se, que embora à audiência esteja designada para ocorrer de forma telepresencial por videoconferência, fica assegurado as partes e testemunhas que devam se fazer presente à audiência a possibilidade de participarem do ato presencialmente sempre que assim desejarem, comunicação essa que deverá constar expressamente nos expedientes destinados às respectivas intimações.
Acresça-se, que a sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA estará disponível para atender às partes e testemunhas que porventura não tenham condições técnicas de participarem das audiências por videoconferência, bem como para às partes/testemunhas que optarem por comparecer presencialmente às audiências.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA através dos contatos listados abaixo: Diretoria do Fórum: (98) 3463-1231 [whatsapp] e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2ita / Senha: balcao1234 Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência.
Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato.
Nessa linha, o CPC prevê que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
17/10/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 15:05
Audiência Una designada para 03/11/2022 11:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
20/09/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800430-43.2022.8.10.0114
Deusina Ferreira de Matos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2022 13:25
Processo nº 0800430-43.2022.8.10.0114
Deusina Ferreira de Matos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:57
Processo nº 0808960-04.2022.8.10.0060
Raimunda Nonata Abreu
Funeraria Santo Antonio LTDA
Advogado: Moises Andreson de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2022 18:19
Processo nº 0858130-25.2022.8.10.0001
Rosa Maria Ferreira Pinto
Edmilson Neves de Souza
Advogado: Deyvid Nicomedes Azevedo Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2022 10:11
Processo nº 0830584-05.2016.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Wellington Marques Lisboa
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2016 14:42