TJMA - 0819067-61.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2022 09:40
Baixa Definitiva
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15/11/2022 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/11/2022 09:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:25
Decorrido prazo de LAURACY PEREIRA em 14/11/2022 23:59.
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20/10/2022 01:22
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819067-61.2020.8.10.0001 APELANTE: LAURACY PEREIRA ADVOGADA: NATÁLIA SANTOS COSTA - OAB/MA 16.213 APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS – OAB/MA 14.009-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 568 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Restando comprovado pelo Banco que a Apelante aderiu ao seguro de vida, vez que consta nos autos cópia do contrato assinado, de rigor o reconhecimento da regularidade da contratação.
Aplicação, por analogia, da 1ª Tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000.
II.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte recorrente não impugnou, no Juízo a quo, a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado pelo Banco, na forma do artigo 436, inciso II, do Código de Processo Civil.
III.
Portanto, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta-corrente da Apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato, não havendo que se falar em repetição de indébito, ante a ausência de pagamento indevido, tampouco em dano moral a ser indenizado, porque não configurado ato ilícito, devendo, pois, ser mantida a sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LAURACY PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial Inconformada, a Apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, pois a cobrança é ilícita.
Contrarrazões conforme ID 9188893.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 10424585.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Diante da existência de reiterados precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, é autorizado ao Relator proceder ao julgamento singular do presente recurso, a teor da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Pois bem.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de seguro de vida pactuado entre a Apelante e o Banco do Brasil S/A, ora Apelado.
Na petição inicial, a Apelante aduziu ter sofrido danos materiais e morais decorrentes de cobrança indevida de seguro de vida, já que não contratou o produto.
Registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a Apelante se enquadra como destinatário final, ou seja, consumidor, enquanto o Apelado figura como fornecedor de serviço, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nesse diapasão, a responsabilidade contratual da parte requerida é objetiva, de modo que responde, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço.
Veja-se a redação do mencionado dispositivo legal: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, no presente caso, ficou devidamente comprovado pelo Banco Apelado que a consumidora, ao celebrar contrato de empréstimo, optou pela contratação do seguro de vida, vez que consta nos autos cópia do contrato assinado por ela, conforme ID 9188871.
Verifica-se que o contrato especifica, com clareza, as características da contratação, tais como cobertura, vigência, capital segurado e valor do prêmio.
Restou observado, portanto, o ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso II, do CPC, consoante entendimento fixado por esta Corte no bojo da 1ª Tese estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016, que aqui aplico por analogia: “1ª TESE Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; Nesse sentido, a celebração do pacto restou demonstrada por meio de instrumento contratual juntado com a contestação, em que consta assinatura da Apelante, não impugnada no juízo a quo, inexistindo indício de fraude no documento em questão.
Assim, as provas constantes no processo indicam que a Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em sua conta-corrente, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o seguro sob a modalidade “ABS TOTAL PREMIÁVEL BRADESCO ”, conforme se verifica da análise do instrumento contratual de ID 13186475, devidamente preenchido com os dados da Apelante, inexistindo qualquer indício de fraude.
Desse modo, a parte Apelada apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo contrato discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO FIRMADO PELA APOSENTADO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Rejeitada.
II.
Alegação de ausência de contratação de seguro de vida coletivo.
Descabida.
III.
Durante a instrução processual, os apelados lograram êxito em demover a pretensão autoral, trazendo aos autos prova da contratação do produto/serviço cobrado, desincumbindo-se, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
IV.
Nesse caminhar, a cobrança do seguro na conta bancária do apelante representa exercício regular de direito, eis que este teve ciência da contratação do seguro de acidentes pessoais coletivo, motivo pelo qual a improcedência da pretensão é medida que se impõe.
V.
Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida.
VI.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (Ap 0000766-16.2018.8.10.0116, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em sessão virtual: 09 a 16 de agosto de 2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
LEGITIMIDADE DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
I.
Com efeito, o mérito da questão refere-se a discussão acerca da legalidade de descontos na Conta da Apelada referente a seguro de Acidentes Pessoal Coletivo.
II.
A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando devidamente demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes.
III.
Avaliando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a instituição financeira, logrou êxito em demonstrar, por meio do documento constante no ID 8132833, que o consumidor, ora Apelante, anuiu com a contratação do denominado "Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo” ao assinar o documento em que especifica claramente as características da contratação.
IV.
Sob essa perspectiva, havendo prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota ser legítima, inexistindo no presente caso o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao primeiro Apelante.
V.
Apelação conhecida e não provida. (Ap 0800321-12.2020.8.10.0110, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA Almeida Filho, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO FIRMADO PELA APOSENTADA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
I.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
II.
Durante a instrução processual, os apelados lograram êxito em dissuadir a pretensão autoral, trazendo aos autos prova da contratação do produto/serviço cobrado, desincumbindo-se, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
III.
Nessa toada, a cobrança do seguro na conta bancária do apelante representa exercício regular de direito, eis que este teve ciência da contratação do seguro de acidentes pessoais coletivo, motivo pelo qual a improcedência da pretensão é medida que se impõe.
IV.
Sentença de improcedência da pretensão autoral que merece ser mantida.
V.
Apelação conhecida e desprovida. (Ap 0802373-89.2019.8.10.0053, Rel.
Desembargador(a) Jamil de Miranda Gedeon Neto, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em sessão virtual: 02 a 09 de dezembro de 2021) Portanto, resta devidamente demonstrada a legalidade da cobrança, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato, não havendo que se falar em repetição de indébito, ante a ausência de pagamento indevido, tampouco em dano moral a ser indenizado, porque não configurado ato ilícito.
Ressalte-se que, se a consumidora, ora Apelante, não mais desejar usufruir do serviço contratado, poderá requerer administrativamente, a qualquer tempo, o cancelamento junto ao Apelado e nos termos do contrato firmado entre as partes.
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, mantendo na íntegra os termos da sentença recorrida.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
18/10/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 11:23
Conhecido o recurso de LAURACY PEREIRA - CPF: *25.***.*58-01 (APELANTE) e não-provido
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03/12/2021 14:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/12/2021 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2021 08:46
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/05/2021 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2021 11:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/04/2021 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 14:16
Recebidos os autos
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03/02/2021 14:16
Conclusos para despacho
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03/02/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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