TJMA - 0800120-37.2022.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 05/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2025 11:08
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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10/07/2025 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 10:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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18/06/2025 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2025 00:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2025 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 00:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 01/04/2025 23:59.
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17/03/2025 14:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2025 11:41
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/03/2025 01:26
Publicado Acórdão (expediente) em 11/03/2025.
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13/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2025 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 13:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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25/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:45
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/02/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:52
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/02/2025 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/02/2024 19:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2024 02:07
Decorrido prazo de LUCILENE DOS REIS DA SILVA LOBATO em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de LUCILENE DOS REIS DA SILVA LOBATO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/12/2023 11:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/11/2023 00:04
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800120-37.2022.8.10.0114 Apelante: LUCILENE DOS REIS DA SILVA LOBATO Advogado: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - OAB/TO 2621-A Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCILENE DOS REIS DA SILVA LOBATO nos autos de “Ação Ordinária”, promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara da comarca de Riachão, que julgou improcedentes os pedidos exordiais Na origem, a autora ajuizou a demanda objetivando a nulidade do contrato impugnado, a condenação do réu em danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Reclamou que seu benefício previdenciário sofreu descontos indevidos em virtude de suposta tarifa de aplicação financeira.
O magistrado de 1º Grau, por meio da sentença de ID. 26931386 julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condenou ainda, a litigante de má-fé, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC), bem como determinou a indenização à parte requerida no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Revogou a gratuidade de justiça outrora deferida, condenando a Requerente nas custas processuais Irresignado com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso apelativo (ID 26931387), alegando, basicamente, que o requerido não juntou o contrato objeto da lide, nem qualquer outro documento que demonstrasse a manifestação de vontade da recorrente; do dever de indenizar pelo danos morais e materiais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Contrarrazões sob ID 26931443.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 30931723). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte autora, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
O banco Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a arguir regularidade da contratação, desprovida de qualquer comprovação documental.
Como bem ressaltou o parecer ministerial, verbis: “É indispensável que, no momento da celebração de qualquer contrato, ainda que de forma digital, as financeiras exijam de seus clientes, no ato da contratação, o maior número de informações possíveis, cujo cruzamento permita a identificação de fraudadores, além de conferir, detidamente os dados, a fotografia (selfie), a assinatura lançada no contrato, geolocalização, autoridade certificadora (contrato digital), dentre outros.
Dessa forma, em razão da ausência de demonstração de conduta diligente no momento da suposta contratação, incorre o recorrido em falha do serviço prestado, causando danos a outrem e exsurgindo o dever de indenizar”.
Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores.
Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco Apelado, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ora, não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço.
Portanto, a sentença deve ser reformada, para que a devolução do valor indevidamente descontado seja em dobro.
Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa esteira, entendo que o valor da indenização por danos morais devem ser arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo assim a função punitiva que a condenação deve abranger, de forma que o fornecedor do serviço seja estimulado a não repisar a prática abusiva verificada no presente caso, com a cautela de que a medida indenizatória não seja fonte de enriquecimento ilícito, ao tempo que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de está dentro dos parâmetros utilizados por está Câmara em casos idênticos.
Ante o exposto, unipessoalmente e de acordo com parecer ministerial, dou provimento ao Apelo, para reformar a sentença para condenar o apelado ao pagamento de indenização pelos danos morais, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Sobre as condenações, por se tratar de relação extracontratual, devem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, computados, sobre o dano moral, juros a partir do evento danoso e correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e sobre o dano material, ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 e 54 do STJ).
Considerando o que dispõe o art. 85 e ss. arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em favor do patrono do autor.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/11/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 07:47
Provimento por decisão monocrática
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10/11/2023 17:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2023 08:17
Juntada de parecer do ministério público
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17/10/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:26
Recebidos os autos
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28/06/2023 11:26
Conclusos para despacho
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28/06/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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