TJMA - 0854448-62.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 07:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:14
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:05
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854448-62.2022.8.10.0001 AÇÃO: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: IOLINE SANTOS JACINTO PENHA Advogado do(a) OPOENTE: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - OAB/MA13355-A OPOSTO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) OPOSTO: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE16383-A OPOSTO: LIRGES LIMA MARTINS Advogado do(a) OPOSTO: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - OAB/MA5113-A DESPACHO: Ioline Marques Teixeira ajuizou a presente ação de oposição em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A e Lirges Lima Martins, com fundamento no art. 682 e seguintes do Código de Processo Civil.
A parte autora sustenta ser legítima proprietária do veículo objeto de ação de busca e apreensão ajuizada nos autos do processo 0808464-55.2022.8.10.0001, e alega prejuízos decorrentes da referida ação.
O feito foi inicialmente distribuído à 7ª Vara Cível, que declinou da competência em razão de conexão com o processo 0822274-97.2022.8.10.0001, em trâmite nesta 13ª Vara.
Isto posto, tratando-se o presente feito de ação de oposição, regido pelo art. 682 e seguintes do CPC, certifique-se e aguarde-se no processo principal nº 0822274-97.2022.8.10.0001 o despacho sobre a admissão desse incidente, visto a possibilidade de suspensão/apensamento para julgamento em conjunto, nos termos do parágrafo único do art. 685 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
27/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/04/2025 00:22
Decorrido prazo de FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO em 09/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:22
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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22/03/2025 13:59
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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22/03/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 19:28
Juntada de petição
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17/03/2025 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 15:27
Declarada incompetência
-
31/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
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23/10/2023 19:50
Juntada de petição
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16/10/2023 09:07
Juntada de Certidão
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15/07/2023 05:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 07:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/07/2023 23:59.
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14/06/2023 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2023 10:32
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2023 17:36
Juntada de petição
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11/05/2023 02:58
Decorrido prazo de FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO em 10/05/2023 23:59.
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05/05/2023 19:34
Juntada de petição
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25/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
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25/04/2023 14:12
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 07:16
Juntada de Mandado
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20/04/2023 07:16
Juntada de Mandado
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17/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854448-62.2022.8.10.0001 AÇÃO: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: IOLINE SANTOS JACINTO PENHA Advogado/Autoridade do(a) OPOENTE: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - MA13355-A OPOSTO: BANCO PAN S/A, LIRGES LIMA MARTINS DECISÃO 1.
FATOS NARRADOS NA EXORDIAL Trata-se de ação de oposição oposta por Ioline Santos Jacinto Penha, inscrita no CPF n. *28.***.*43-68, em face da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária (Proc. 0843721-44.2022.8.10.0001) proposta por Banco Pan S/A, instituição financeira inscrita no CNPJ n. 59.***.***/0001-13 em desfavor de Lirges Lima Martins, inscrita no CPF n. *50.***.*37-04; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta na exordial, em síntese, que o veículo apreendido em razão da ação de busca e apreensão sob n. 0843721-44.2022.8.10.0001 pertence à opoente.
Sustenta que a mencionada ação originária em desfavor da Lirges Lima Martins (pessoa desconhecida da opoente) decorre de fraude, devendo o veículo ser imediatamente restituído à sua legítima proprietária.
Afirma que ao realizar consulta pública junto ao sistema Pje, constatou que Lirges Lima Martins vem sendo vítima de inúmeros golpes com a utilização indevida de seu nome por instituições financeiras para a confecção de contratos falsos de financiamento de veículos.
Assevera que, em 21.07.2021, a autora adquiriu um veículo marca Fiat, modelo Siena, placa NMQ 0J49, ano 2009/2010 cor prata, RENAVAM *01.***.*53-07, realizando a transferência do bem para seu nome junto ao DETRAN/MA, conforme se verifica no CRLV da época, revelando que não havia reserva de domínio.
Confrontando este documento com o CRLV atualizado, extraído do site do DETRAN em 20/09/2022, verifica-se que o veículo permanece cadastrado em nome da opoente, Ioline Santos Jacinto Penha, não se justificando quaisquer alienações ulteriores.
Assim, relata que o banco autor, ora oposto, solicitou inclusão da alienação fiduciária nos registros do veículo em 09.11.2021, o fazendo sem qualquer autorização da proprietária e/ou da suposta contratante Lirges.
Ademais, alega que não há nenhum documento que comprove a cadeia de transmissão do bem, capaz de conferir plausibilidade mínima à busca e apreensão.
Ante o exposto, a opoente pleiteia o deferimento da tutela de urgência, a fim de que o veículo objeto da ação originária de busca e apreensão seja imediatamente restituído a ela, sob a alegação de que é a legítima proprietária, pelos motivos que expõe na exordial.
Anexou documentos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320 c/c 682 e 683, todos do CPC) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos que seguem. 2.1 Da concessão do benefício da justiça gratuita O direito de acesso à justiça é princípio insculpido na Constituição da República.
Nesse sentido, seu art. 5°, inciso XXXV, dispõe de forma clara que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ademais, nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Logo, consubstancia-se uma garantia constitucional que assegura a prestação de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes.
Com a revogação parcial da Lei n° 1.060/1950 pela lei adjetiva civil (art. 1.072, III), as inovações trazidas no texto do CPC de 2015 referentes à gratuidade da justiça preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão.
Aduz o art. 98, caput, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No presente caso, após análise objetiva dos documentos colacionados aos presentes autos (IDs. 79678619; 79678620), verifica-se constar na exordial elementos suficientes para configuração da hipossuficiência da autora, ora opoente. 2.2 Dos requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional com base em cognição sumária e juízo de probabilidade não definitivo que visa: a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 22. ed.
São Paulo: Atlas, 2019).
Partindo de uma análise sistemática do CPC/15, a tutela provisória deve ser compreendida como gênero do qual são espécies a tutela antecipada (natureza satisfativa) e a tutela cautelar (natureza assecuratória) (arts. 294 e ss.).
Nessa linha intelectiva, entende-se que as tutelas provisórias podem ser classificadas sob três dimensões: a) quanto à natureza (antecipada ou cautelar); b) quanto ao momento para o seu requerimento (caráter antecedente ou caráter incidental) e c) quanto ao fundamento do pedido (urgência ou evidência).
A tutela provisória (antecipada ou cautelar) com base na urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC (LOPES JR., Jaylton.
Manual de Processo Civil. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2022).
Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria deste momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, neste juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No caso em apreço, não é possível constatar indícios suficientes para deferir a tutela perseguida em sede de cognição sumária.
A opoente sustenta que o extrato do veículo objeto da apreensão, disponível em consulta pública junto ao site do Detran, revela que ela é legítima proprietária do veículo desembaraçado, jamais o alienando para terceiros.
Ademais, que o banco autor, ora oposto, incluiu nos registros do veículo informação de alienação, todavia, não anexou em sua inicial qualquer documento que contenha assinaturas/autorizações do proprietário e/ou da fiduciante.
Com efeito, apesar de a prova documental que acompanha a peça vestibular denotar a verossimilhança nas alegações da opoente, o perigo de dano não restou caracterizado para deferimento da tutela, uma vez que esta pleiteia a restituição de bem móvel (veículo) objeto de outra ação.
Não vislumbro, neste momento, a presença da ineficácia de um provimento tardio, isso porque, no presente caso, é razoável aguardar o regular trâmite processual garantindo a ampla defesa e o contraditório.
Registra-se, ainda, a possibilidade de revisão, reforma e invalidação da presente nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC. 3.
DA DECISÃO Pelo exposto, constato que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta decisão: a) defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, de acordo com o art. 98 ss. do CPC; b) indefiro a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC); c) citem-se as partes opostas, na pessoa de seus respectivos patronos, para tomarem conhecimento da lide e, caso queiram, contestar o pedido, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único do art. 683 do CPC; d) se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente (art. 684, do CPC); e) no mais, que a Secretaria providencie o apensamento desta ação ao Processo sob o n. 0843721-44.2022.8.10.0001, na qual tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença (art. 685 do CPC).
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
São Luís (MA), 03 de abril de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
13/04/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 10:06
Concedida a gratuidade da justiça a IOLINE SANTOS JACINTO PENHA - CPF: *28.***.*43-68 (OPOENTE).
-
02/04/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 14:17
Juntada de petição
-
23/10/2022 00:24
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
23/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854448-62.2022.8.10.0001 AÇÃO: OPOSIÇÃO OPOENTE: IOLINE SANTOS JACINTO PENHA Advogado/Autoridade do(a) OPOENTE: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - MA13355-A OPOSTO: BANCO PANAMERICANO S.A., LIRGES LIMA MARTINS DESPACHO Trata-se de ação de oposição ajuizada por Ioline Santos Jacinto Penha em desfavor de Banco Pan S/A e Lirges Lima Martins, ambos devidamente qualificados nos autos.
O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV.
As inovações trazidas no texto do CPC de 2015 referentes à gratuidade da justiça preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão, como aduz o art. 98, caput, do CPC.
Ademais, goza de presunção de veracidade a alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC.
Contudo, partindo de uma análise doutrinária e jurisprudencial do critério de concessão, sabe-se que a insuficiência de recursos deve ser mitigada e estar adequada à realidade de cada processo, não se impondo quando houver elementos razoáveis de aparência da capacidade financeira.
Importante mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal (STJ) no tocante à gratuidade de justiça, na qual depreende-se que o exame judicial não pode se amparar exclusivamente em critério objetivo, sem a observância da situação financeira concreta da parte interessada (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.463.237, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julg. 16.02.2017; STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.706.497, rel.
Ministro Og Fernandes, julg. 06.02.2018; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.703.327, rel.
Ministra Nancy Andrighi, julg. 06.03.2018; STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1595132/SE, rel.
Ministro Moura Ribeiro, julg. 18.05.2020).
Desse modo, a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o juiz, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita quando não houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira de quem pleiteia a concessão.
Desse modo, a dúvida acerca do preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade da justiça pode levar à formação do juízo de que a parte requerente possui condições financeiras que permitem arcar com as custas processuais, sem que haja o comprometimento do sustento próprio ou de sua família.
Alhures, pode o magistrado requerer provas que demonstrem concretamente a situação econômico-financeira à parte que busca proteção sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme interpretação do texto do art. 99, §2º do CPC.
Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende para corrigir os vícios em referência, em observância ao princípio da sanabilidade dos vícios processuais e do princípio da primazia do julgamento do mérito.
A emenda da exordial é um direito subjetivo da parte autora, ora opoente, configurando cerceamento desse direito o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, caso não seja oportunizada a concessão de prazo para correção do vício.
Tal diretriz é reforçada pelo teor do art. 10 do CPC, que dispõe que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, ora opoente, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial para acostar provas que demonstrem de modo fundamento a sua hipossuficiência e comprovem a impossibilidade para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais iniciais no presente momento ou junte aos autos comprovante de pagamento das custas mencionadas, com fulcro no art. 321, caput, do CPC.
Por oportuno, adverte-se que descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (arts. 321, parágrafo único c/c com o 330, inciso IV, ambos do CPC).
Escoado o prazo acima sem manifestação ou comprovação, o pedido de gratuidade da justiça será indeferido, na qual a parte opoente deverá proceder, no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC.
Em ato contínuo, escorreita será a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
13/10/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 19:57
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 19:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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