TJMA - 0800174-03.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:26
Conclusos para despacho
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21/07/2025 06:25
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:22
Juntada de petição
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29/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 12:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/04/2025 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:18
Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:18
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
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10/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:33
Juntada de petição
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12/07/2024 12:19
Juntada de diligência
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12/07/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 12:19
Juntada de diligência
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05/12/2023 16:31
Expedição de Mandado.
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23/04/2023 14:52
Juntada de petição
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19/04/2023 17:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:46
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 22/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:15
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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14/04/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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31/03/2023 17:34
Juntada de protocolo
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28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800174-03.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA DA SILVA CAMPOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada pela parte autora contra a instituição financeira, já qualificada, sob o argumento de que esta formulou contrato de empréstimo fraudulento, já que não autorizou sua formulação.
Contesta o contrato nº °208294716003.
Despacho de citação (ID 65243351).
Contestação apresentada pelo requerido, argumentando regularidade na contratação, inclusive juntando cópia do contrato (ID 67200308), assim como do respectivo depósito (ID 67200313).
Despacho de intimação das partes para réplica e manifestarem interesse na produção de provas (ID 77384183).
Réplica apresentada pela parte autora, arguindo que a assinatura do contrato não pertence à autora (ID 79582785).
Manifestação do demandado, aduzindo não ter outras provas a produzir (ID 79582785).
Retornam os autos conclusos.
Decido.
Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.
O pedido da parte Autora consiste na declaração de nulidade de contratos de empréstimo, formulado mediante consignação, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.
Segundo ela nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.
O réu apresentou contestação e junto com ela os contratos firmados, aduzindo ter havido regular contratação, não havendo qualquer ação temerária por parte do requerido.
De igual maneira, argumenta ter sido efetuado o depósito na conta da requerente, comprovando mediante a juntada dos documentos, além do contrato assinado.
Em que pesem os argumentos da autora de que não efetuou a contratação, não é o que mostram os documentos juntados pela demandada, já que esta logrou êxito em demonstrar a regular contratação, mediante a juntada do contrato e do respectivo depósito.
Igualmente se observa que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus de comprovar o depósito do montante, sendo dever da autora, se alega não ter recebido esses valores, juntar aos autos os extratos dos respectivos meses, o que não o fez.
Nesse sentido, nos termos da primeira tese do IRDR nº 53983/2016, é obrigação da parte autora a juntada de extratos bancários que comprovem que não ocorreu o depósito, senão observe-se: “...permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC Art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada...”.
Assim, assiste razão à instituição financeira, já que se desincumbiu de seu ônus de comprovar a contratação e o depósito correspondente.
O argumento de que a contratação não se reveste de formalidades essenciais não se sustenta, já que a contratação com analfabetos é perfeitamente possível, notadamente quando acompanhada de assinaturas de testemunhas e quando demonstrado que a contratação ocorreu dentro da normalidade, naquilo que diz respeito ao valor negociado, taxas de juros cobradas e informação ao consumidor.
Ainda que se trate de consumidor analfabeto, a realização do negócio ocorreu como comumente ocorre com qualquer cliente, não havendo sido demonstrado qualquer prejuízo à parte autora.
Trata-se, de forma clara, de uma aventura jurídica, através da qual se espera algum deslize do banco contratante, como, por exemplo, não localização do contrato, perda de prazo, etc. o que só vem a acarretar demandas desnecessárias ao Poder Judiciário.
Em sua essência, a parte sabe que contratou, contudo, espera locupletar-se de alguma forma, o que merece reprimenda.
Neste caso, de bom alvitre que se puna aquele que ajuíza lides temerárias, como forma de inibir condutas dessa natureza.
A má-fé é evidente.
Isto posto,resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando isento de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.
A concessão da gratuidade judiciária quanto às custas processuais não impede a condenação por má-fé, pois se trata de fundamentos diferentes.
Com isso, condeno a parte autora a pagar ao demandado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de multa por litigância de má-fé.
Levando em consideração os efeitos financeiros da condenação, intime-se a parte autora pessoalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.
SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.
Riachão/MA, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
27/02/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 14:23
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2023 19:38
Juntada de petição
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10/11/2022 17:03
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 17:03
Juntada de Certidão
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10/11/2022 16:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 11:23
Juntada de réplica à contestação
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01/11/2022 16:04
Juntada de petição
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14/10/2022 09:45
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800174-03.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA DA SILVA CAMPOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão. Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído. Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima. Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Riachão (MA), Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA." -
10/10/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 16:10
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 02/06/2022 23:59.
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29/06/2022 23:06
Conclusos para despacho
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29/06/2022 23:06
Juntada de Certidão
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02/05/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 10:18
Desentranhado o documento
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22/04/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2022 10:11
Conclusos para despacho
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19/04/2022 23:28
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 23:28
Juntada de Certidão
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19/04/2022 08:41
Juntada de petição
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31/03/2022 04:53
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:25
Conclusos para despacho
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04/02/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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