TJMA - 0802391-05.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 15:01
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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06/01/2023 12:32
Decorrido prazo de MILA ROBERTA FEITOSA SOEIRO em 09/11/2022 23:59.
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06/12/2022 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2022 13:29
Juntada de diligência
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03/11/2022 16:14
Juntada de petição
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03/11/2022 02:49
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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03/11/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0802391-05.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: THIAGO NASCIMENTO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARILIA DE FREITAS LIMA - PA15771 EXECUTADO: MILA ROBERTA FEITOSA SOEIRO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Dispensado relatório, ex vi art. 38, caput, da lei 9.099/95.
Decido.
A parte autora peticionou informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
No âmbito dos juizados especiais, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implica na extinção do processo sem resolução do mérito (Enunciado 90 do FONAJE).
Portanto, no procedimento ínsito ao Juizado Especial Cível é desnecessário o consentimento do réu em caso de desistência da ação pelo autor, ainda que seja feita após a citação válida e apresentação de resposta.
Observe-se, contudo, que na hipótese de flagrante má-fé do requerente faculta-se a não homologação da desistência.
Desta feita, considerando que o requerente informou não ter interesse no prosseguimento da ação, e ausentes indícios de má-fé pela parte autora, não resta alternativa a este juízo senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
20/10/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 18:10
Extinto o processo por desistência
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19/10/2022 08:13
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 08:12
Juntada de termo
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18/10/2022 15:33
Juntada de petição
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01/09/2022 10:25
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 10:33
Juntada de Mandado
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30/08/2022 02:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 16:50
Conclusos para despacho
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23/08/2022 16:50
Juntada de Certidão
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23/08/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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