TJMA - 0801717-64.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 18:54
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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12/05/2023 00:24
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO VIDAL DE JESUS em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/05/2023 23:59.
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25/04/2023 03:04
Publicado Sentença (expediente) em 25/04/2023.
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25/04/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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25/04/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801717-64.2022.8.10.0074 Requerente: FRANCISCA DO NASCIMENTO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS EDUARDO VIDAL DE JESUS - MA24390 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que eventual ilegalidade na inserção do nome do cliente em cadastros negativistas é de responsabilidade tanto da empresa que o inseriu como da empresa titular do crédito, ou seja, são responsáveis solidárias, pelo que não merece prosperar a referida preliminar.
No mérito, o caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes para a prolação da sentença.
O art. 355, I, do CPC, reza: Art. 330.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
In casu, em análise aos documentos juntados com a exordial, tem-se que a parte autora não logrou êxito na comprovação do seu direito, pois, embora ela tenha afirmado que teria quitado o débito referente à fatura do mês 04/2019 junto à requerida, nenhum dos documentos por ela acostado aos autos corroboram suas alegações.
Conforme se observa, o doc. de id. 74980005 está totalmente apagado, fato este inclusive confirmado pela autora em sua exordial.
Ademais, a empresa demandada juntou aos autos provas de que a referida fatura encontra-se em aberto, legitimando, assim, a inserção do nome da requerente em cadastros negativistas.
Desse modo, não comprovado o pagamento do débito, totalmente legítima a cobrança da fatura por parte da empresa demandada, o que deu ensejo à inscrição do nome da autora em cadastros negativistas.
Desta feita, tem-se que a autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, conforme determina o art. 373, inc.
I do NCPC.
Ex positis, REJEITO OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL e consequentemente EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários.
Intimem-se. (servindo esta sentença como mandado).
Atribuo força de mandado a esta sentença.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
23/04/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 19:42
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2022 18:11
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 18:09
Juntada de termo
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09/11/2022 15:06
Juntada de réplica à contestação
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31/10/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 19:52
Juntada de contestação
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13/10/2022 13:17
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801717-64.2022.8.10.0074 AUTOR: FRANCISCA DO NASCIMENTO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS EDUARDO VIDAL DE JESUS - MA24390 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), S/N, Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial. Ademais, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação dos Juizados Especiais e do Procedimento Comum quando no polo passivo encontra-se uma empresa, especialmente de grande porte, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem visto nesta Comarca é que a designação da audiência de conciliação tem sido utilizada pelas empresas apenas para prolongar o feito, pois não têm a menor disposição em conciliar.
Esse tempo entre o despacho que designa a audiência e sua realização já seria suficiente para que a empresa apresentasse contestação e a parte autora sua réplica, estando o processo pronto para julgamento, já que na grande maioria das vezes a questão depende apenas da prova documental.
E em não sendo, aí sim será designada audiência de instrução, onde, inclusive, poderão ser envidados novos esforços para a conciliação, que pode ser feita a qualquer tempo, como é cediço. Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22083015443321400000070095325 ID DONA FRANCISCA20220810_10360754 Petição 22083015443329900000070095329 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Comprovante de Endereço 22083015443337000000070096600 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA20220830_14235743 Documento Diverso 22083015443345900000070096604 LINHARES TESTEMUNHA IDENTIDADE Procuração 22083015443353600000070096605 COMPROVANTE DE RESIDENCIA20220830_14273444 Documento de Identificação 22083015443365900000070096607 PI Documento de Identificação 22083015443376400000070096612 ID RAIMUNDA TESTEMUNHA Documento Diverso 22083015443387800000070096614 PROCUURAÇÃO20220830_14221915 Documento Diverso 22083015443395900000070096615 PROBATÓRIO20220830_15415081 Documento Diverso 22083015443405200000070096616 Termo Termo 22083108342974900000070133553 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema.
Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica.
Cumpra-se. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
07/10/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 08:34
Conclusos para despacho
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31/08/2022 08:34
Juntada de termo
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30/08/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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