TJMA - 0804259-11.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:42
Juntada de petição
-
21/05/2024 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
18/05/2024 18:02
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
17/05/2024 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/05/2024 11:40
Juntada de contrarrazões
-
14/05/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 09:26
Juntada de termo
-
14/05/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
19/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
17/04/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 23:34
Juntada de recurso especial (213)
-
21/03/2024 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2024 09:24
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO - CPF: *42.***.*63-77 (APELANTE) e não-provido
-
14/03/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/03/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:18
Juntada de petição
-
23/02/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2024 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2024 10:09
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/02/2024 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/02/2024 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/02/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:59
Juntada de petição
-
23/01/2024 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 06:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/12/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 23:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
24/11/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2023.
-
24/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804259-11.2022.8.10.0024 APELANTE: Maria Francisca da Conceição ADVOGADO: Clêmisson Cesário de Oliveira (OAB MA 8.301) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Diego Monteiro Baptista (OAB MA 19.142-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
PERÍCIA NÃO REQUERIDA.
PRECLUSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato e documentos pessoais da parte, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, cumprindo com o seu ônus probatório.
II.
Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante.
III.
Em conformidade com firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação.' ( REsp 1689923/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/12/2017).".
IV.
Apelo conhecido e não provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Francisca da Conceição inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de São Luiz Gonzaga/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco Bradesco S/A julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte a pena de multa por litigância de má-fé no importe de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Na base, a Apelante alega que foi surpreendida ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0123386233283, no valor de R$ 9.397,05 (nove mil trezentos e noventa e sete reais e cinco centavos), a ser pago em 63 parcelas de R$ 256,00 (duzentos e cinquenta e seis reais), que alega não ter contraído e/ou autorizado a terceiros.
Em sua contestação o Banco Bradseco S/A impugnou os pedidos iniciais argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito a Apelante, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou aos autos cópia do contrato, documentos pessoais da parte e comprovante de que houve uma portabilidade do consignado (id 30895214).
Após a réplica e não tendo a parte se manifestado acerca do interesse na produção de prova, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais por entender que o Banco cumpriu com seu ônus e comprovou que houve a contratação do empréstimo.
Inconformada, a parte interpôs recurso de apelação.
Em suas razões defende a anulação da sentença de base por cerceamento de defesa já que necessária a prova pericial.
Aduz que o contrato é nulo por não ter seguido as regras legais para a contratação com pessoa analfabeta razão pela qual o Banco deve ser condenado ao ressarcimento material e moral.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Apesar de devidamente intimado o Banco deixou de apresentar contrarrazões.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto nos artigos 676 e 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato.
Nesse sentido: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
PROVIMENTO.
I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 ( duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (ApCiv 0189402019, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019 , DJe 22/10/2019) Grifei CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé.
Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019 , DJe 09/05/2019) Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Grifei Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante.
Registro que no caso em tela o magistrado de base decidiu pela desnecessidade da realização de perícia, pois é possível observar que o Banco tomou as cautelas devidas quando da contratação, tornando-se prescindível a produção da prova pericial.
Ademais, cabia a parte apresentar extrato bancário comprovando que não recebeu o numerário.
Ademais, é possível verificar que mesmo intimado a requerer produção de prova a Apelante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 30895221).
Nesses casos, há preclusão para a produção de provas, nos casos em que a parte, intimada para especificá-las, mantém-se inerte.
A demonstração de interesse de produzir provas, por meio da petição inicial ou de contestação, não isenta a parte do ônus de especificar as provas quando intimada, dada a necessidade de informar o juízo acerca da relevância e pertinência da sua realização.
Em conformidade com firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação.' ( REsp 1689923/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/12/2017).".
Conclui-se, portanto, que não restou caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada.
Assim, não caracterizado o ilícito, não há que se falar em dever jurídico de reparar os danos.
Ao exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, o qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, para julgar pelo seu NÃO PROVIMENTO.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
São Luís/MA, 17 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
20/11/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2023 17:33
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO - CPF: *42.***.*63-77 (APELANTE) e não-provido
-
09/11/2023 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2023 10:43
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:43
Juntada de intimação
-
11/07/2023 12:33
Baixa Definitiva
-
11/07/2023 12:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
11/07/2023 12:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/07/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO em 07/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:51
Publicado Acórdão (expediente) em 15/06/2023.
-
20/06/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
20/06/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804259-11.2022.8.10.0024 APELANTE: Maria Francisca da Conceição ADVOGADO: Clêmisson Cesário de Oliveira (OAB MA 8.301) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Diego Monteiro Baptista (OAB MA 18.142-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA A INICIAL NÃO ATENDIDA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Emerge dos autos que na origem a Apelante ajuizou a referida ação em face do banco Apelado visando a tutela jurisdicional com objetivo de ver anulado contrato de empréstimo consignado em seu benefício sob a alegação de que nunca contratou aquela modalidade.
Em despacho inicial o juízo de base determinou que a parte apresentasse comprovante de residência e procuração atualizados.
Contudo, a parte não logrou êxito em apresentar a documentação solicitada razão pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito.
II.
A decisão de base deve ser anulada.
Isso porque apesar de entender possível o requerimento de documentos atualizados com vistas a resguardar o direito das partes, no caso em tela, tanto a procuração quanto o comprovante de residência são contemporâneos à propositura da ação, tornando-se a determinação para emenda uma conduta abusiva.
III.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804259-11.2022.8.10.0024, em que figura como Apelante Maria Francisca da Conceição, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 08 de junho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Francisca da Conceição, em face da sentença proferida pelo juiz de direito da Comarca de São Luis Gonzaga/MA que na Ação Ordinária ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I do CPC, por ausência de comprovante de endereço e procuração atualizados.
Nas razões recursais (id 23751886) sustenta a Apelante, em preliminar, a incompetência territorial do juízo de São Luís Gonzaga/MA com a anulação da decisão do juízo de Bacabal/MA que declarou a sua incompetência.
No mérito, defende a anulação da decisão de base vez que os documentos exigidos pelo magistrado a quo estão no processo e são contemporâneos a propositura da ação.
Contrarrazões do Banco Bradesco no id 23751889.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Emerge dos autos que na origem a Apelante ajuizou a referida ação em face do banco Apelado visando a tutela jurisdicional com objetivo de ver anulado contrato de empréstimo consignado em seu benefício sob a alegação de que nunca contratou aquela modalidade.
Em despacho inicial o juízo de base determinou que a parte apresentasse comprovante de residência e procuração atualizados.
Contudo, a parte não logrou êxito em apresentar a documentação solicitada razão pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito.
Pois bem.
De início ressalto não ser possível a análise do acerto ou desacerto da decisão proferida pelo magistrado da Comarca de Bacabal, vez que para tanto a parte deveria ter apresentado o recurso cabível, de modo que houve a preclusão do direito.
No mérito, entendo que a decisão de base deve ser anulada.
Isso porque apesar de entender possível o requerimento de documentos atualizados com vistas a resguardar o direito das partes, no caso em tela, tanto a procuração quanto o comprovante de residência são contemporâneos à propositura da ação, tornando-se a determinação para emenda uma conduta abusiva.
Dentro desse contexto, são muitas as situações relacionadas a essas demandas bancárias em que o juízo deve estar atento, ainda mais considerando que há relatos de conhecimento público e notório de tentativas de locupletamento pelo abuso do direito de ação.
Portanto, é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes ou exigir a original, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores.
Contudo, no caso em particular, entendo que os documentos requeridos pelo magistrado de base já se encontram nos autos, não havendo razão para tal exigência.
Registro, por fim, que sem a abertura de prazo para contestação, entende-se que a causa não se encontra madura para julgamento neste órgão ad quem.
Diante de todo o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente apelo para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de junho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
13/06/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 09:12
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO - CPF: *42.***.*63-77 (APELANTE) e provido
-
08/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2023 15:05
Juntada de parecer
-
26/05/2023 00:07
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:40
Juntada de petição
-
17/05/2023 19:11
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 12:08
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/05/2023 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2023 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2023 13:56
Juntada de parecer
-
27/02/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:39
Recebidos os autos
-
24/02/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001270-23.2015.8.10.0085
Alleylson Francisco da Silva Vieira
Estado do Maranhao
Advogado: Adevaldo Veras de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2015 00:00
Processo nº 0803554-60.2020.8.10.0031
Rosa Maria Ferreira Pinto
Banco Celetem S.A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/11/2022 11:23
Processo nº 0803554-60.2020.8.10.0031
Rosa Maria Ferreira Pinto
Banco Celetem S.A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2020 12:44
Processo nº 0812001-96.2021.8.10.0000
Ana Maria Silva
Municipio de Joao Lisboa
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2021 19:31
Processo nº 0804259-11.2022.8.10.0024
Maria Francisca da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2022 11:53