TJMA - 0812001-96.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 08:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO LISBOA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 0812001-96.2021.8.10.0000 AUTORA: ANA MARIA SILVA ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA (OAB/MA 9561) RÉU: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
RECOMPOSIÇÃO SALARIAL URV.
ARTIGO 966, INCISOS VI E VII, DO CPC.
FUNDAMENTO EM PROVA FALSA E PROVA NOVA.
NÃO DEMONSTRADA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIDA A INICIAL.
I – Não configura prova falsa a interpretação equivocada de preceito legal.
Ainda que fosse desconsiderada a Lei Municipal 130/2009, a pretensão da Autora encontraria óbice na Lei Municipal nº 003/98 que, de fato, dispõe sobre o Estatuto e Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de João Lisboa.
II – Ressalto que prova nova apta a ensejar a rescisão de uma decisão é aquela obtida pelo autor após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, o que não é o caso dos documentos juntados à presente Ação Rescisória.
III – Indeferida a inicial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória 0812001-96.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima mencionados, acordam os Senhores Desembargadores das Segundas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL, AS SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, INDEFERIU A INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Participaram do julgamento os Desembargadores Antonio José Vieira Filho, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil de Miranda Gedeon Neto, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelo Carvalho Silva e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
São Luís - Ma, 24 de abril de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por ANA MARIA SILVA em face do Município de João Lisboa, com fundamento no artigo 966, VI e VII, do Código de Processo Civil - CPC, visando à desconstituição da decisão de relatoria da Exmª Desª.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, que negou provimento à Apelação Cível nº 0802789-39.2018.8.10.0038, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos vindicados nos autos da Ação Ordinária de base.
Colhe-se dos autos que a Autora ajuizou Ação Ordinária visando a recomposição de sua remuneração decorrente da conversão da URV, sendo o feito julgado improcedente pelo Juízo de base e posteriormente reafirmado o entendimento pelo Juízo ad quem ao negar provimento ao recurso de apelação.
Entendendo que o acórdão violou as normas dispostas nos incisos VI e VII, do art. 966, do CPC, a Autora ajuizou o feito rescisório, alegando que o acórdão objeto de rescisão, ao validar os fundamentos da sentença de improcedência da ação originária, igualmente, teria se embasado em regramento legal que não teria operado a reestruturação remuneratória da carreira do magistério do Município de João Lisboa, tendo em vista que a Lei Municipal n.º 130/2009, não tratar da criação do plano de cargos e salários do Município de João Lisboa, mas apenas estabelece parâmetros para futura implantação, o que demonstra a má-fé do ente municipal ao juntar aos autos referido diploma legal com intuito de levar o juízo a erro.
Com base nesse argumento, pugna a autora, pela procedência do pleito para rescindir o decisum com a desconstituição da coisa julgada, reconhecendo a total procedência do pleito firmado na ação originária n.º 0802789-39.2018.8.10.0038, com a condenação o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor total da condenação.
Proferido despacho (id. 14774219) deferindo a gratuidade da justiça e determinando a intimação da parte contrária para manifestação.
Sem contestação ao feito rescisório.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça em parecer (id. 21138975) opinou pelo desprovimento da ação rescisória. É o relatório.
VOTO Inicialmente cabe destacara que resta evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos exigidos para a propositura da ação rescisória, quais sejam, a juntada da decisão rescindenda (id. 11293791) e da certidão do trânsito em julgado (id. 11293791), bem como a obediência ao prazo decadencial de 2 (dois) anos (art. 975 do CPC).
In casu, a pretensão da parte Autora busca rescindir a decisão proferida pela Segunda Câmara Cível do TJ/MA que, sob a relatoria da Desª.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, negou provimento a Apelação, mantendo a sentença proferida nos autos ação ordinária n.° 0802789-39.2018.8.10.0038, que julgou improcedentes os pedidos. É cediço que a Ação Rescisória constitui meio de provocar a impugnação e o consequente reexame de uma decisão judicial.
Para tanto, o Código de Processo Civil traz um rol taxativo em seu artigo 966, de situações que autorizam o ajuizamento da Ação Rescisória, vejamos: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Desse modo, ainda que tenha preenchidos os requisitos objetivos da ação rescisória, considerando o aspecto taxativo importo pelo artigo acima, necessário se faz a demonstração da pertinência da rescisão do ato decisório transitado em julgado ao fundamentar a propositura nos incisos VI e VII do art. 966 do CPC.
Pois bem.
Aduz a Autora que o ente municipal se utilizou de prova falta para induzir a erro o juízo.
Todavia, é concesso perante as Segundas Câmaras Cíveis que ainda que houve a desconsideração da Lei Municipal nº 130/2009, tal fato não ensejaria a modificação do entendimento firmando no julgado, considerando a existência da Lei Municipal nº 003/98 que, de fato, dispõe sobre o Estatuto e Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de João Lisboa.
Destarte, cumpre destacar que a Lei Municipal n.º 130/2009, trata na verdade, sobre a doação de imóvel urbano do patrimônio municipal, não havendo que se falar em norma reguladora para reestruturadora da carreira de servidores.
Ademais, a sua utilização no acórdão rescindendo não decorreu de suposta prova falsa, como tenta levar a crer a autora, mas sim em razão de equívocos cometidos pelas sucessivas gestões nas interpretações dos respectivos regramentos legais a serem aplicados aos casos.
Logo, existindo preceito legal que inviabiliza a pretensão autoral, qual seja, Lei Municipal n.º 003/98 e, por conseguinte, utilizando a linha de entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 561836), constituindo-se a data de início da vigência dessa implantação da reestruturação remuneratória, como marco temporal para contagem do prazo prescricional (02/06/98), ainda assim seria forçoso reconhecer a prescrição da pretensão autoral, pois a ação originária somente foi proposta em 18/11/2018, ou seja, após o decurso do prazo de 5 anos.
Lado outro, ressalto que prova nova apta a ensejar a rescisão de uma decisão é aquela obtida pelo autor após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, o que não é o caso dos documentos juntados à presente Ação Rescisória.
Assim é inadmissível a rescisão pretendida porque “como documento novo deve-se entender aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pode fazer uso” (STJ, 4.ª Turma, REsp. n.º 653.942/MG, Rel.
Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, j. em 15.09.2009).
Salta aos olhos que a intenção da parte autora é provocar novo reexame da prova, não sendo, à evidência, a rescisória o meio processual hábil para tanto.
De modo que, como já afirmado, a ação rescisória não se presta para o reexame de provas ou mesmo para a interpretação dos fatos tangenciados no processo originário.
Anota-se que não pode a parte nesse momento se utilizar desta peça como sucedâneo recursal.
Quanto ao ponto, Didier Jr leciona que, in verbis: “A ação rescisória não é recurso, por não atender à regra da taxatividade, ou seja, por não estar prevista em lei como recurso. (...) Eis porque a ação rescisória ostenta natureza jurídica de uma ação autônoma de impugnação: seu ajuizamento provoca a instauração de um novo processo, com nova relação jurídica processual.” A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendimento próprio para casos semelhantes a este, senão vejamos: AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ART. 485, INCISOS V e IX DO CPC.
ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
INOCORRÊNCIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A ação rescisória é o instrumento hábil, em casos excepcionais, para superar a coisa julgada, desde que fundamentada em um dos requisitos insertos no artigo 485 do CPC. 2.
O inciso IX do citado artigo, pressupõe erro de fato, caracterizado por ter a decisão rescindenda considerado existente um fato inexistente, ou vice-versa, e que, num ou noutro caso, não tenha havido pronunciamento judicial sobre o referido fato. 3.
In casu, o erro de fato e a violação literal não restaram demonstrados.
A sentença combatida se pronunciou expressamente acerca da questão suscitada e foi proferida conforme as provas produzidas nos autos, o direito aplicável à espécie e o pedido inserto na inicial. 4.
Não se pode utilizar a ação rescisória como sucedâneo de recurso, especialmente pelo fato do apelo ter sido interposto a destempo. 5.
Rescisória julgada improcedente. (AR 0296262014, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2015, DJe 06/11/2015) – grifo nosso DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA.
CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA.
NÃO DEMONSTRADO.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
UNANIMIDADE.
I.
Em que pese a alegação do Rescindente de que pretende a rescisão da sentença prolatada no (processo nº 50387-12.2013.8.10.0001) pelo MM.
Juiz da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca de São Luís/MA, ao examinar inicialmente o pleito de antecipação de tutela, reconheceu a ausência de provas, tendo, contudo, julgado antecipadamente a lide, o que resultou em cerceamento de defesa.
II.
Compulsando os autos e analisando suas razões, não vislumbro no presente caso, a existência do referido requisito e de nenhum dos outros taxativamente previstos no art. 966 do CPC.
III.
A rescisória é uma ação autônoma de impugnação, que terá natureza cognitiva, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.
IV.
Neste contexto, analisando os autos processuais e as razões do rescindente, destaco que não há porque prosperar a ação rescisória, pois, o magistrado intimou as partes para especificarem eventuais provas a serem produzidas ou requererem desde logo o julgamento da lide.
Os litigantes, apesar de devidamente intimados, não se manifestaram no feito, conforme certidão de fl.129.
V.
Deste modo, objetiva o Autor utilizar a presente demanda como sucedâneo recursal, visto que da decisão que se busca rescindir deixou transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos de declaração, bem como para interposição dos recursos de apelação, recurso extraordinários para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que poderiam ser amplamente debatidas as questões trazidas na inicial, de forma que o rescindente busca manejar apenas a rediscussão da matéria que deveria ter sido trazida nos recursos.
VI.
Ação rescisória julgada improcedente.
Unanimidade. (AR 0241702016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/03/2017, DJe 09/03/2017). grifo nosso.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a rescisão de julgamento fundada em erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, tanto em um como em outro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, pois, caso contrário, a discussão versará sobre erro de julgamento, discussão estranha à ação rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Precedentes. 1.1.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, providência vedada nessa instância especial.
Incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp 1267737 / GO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0067487-6.
Relator(a) Ministro MARCO BUZZI (1149) Órgão Julgador.
T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento 06/11/2018.
Data da Publicação/Fonte DJe 13/11/2018) Por conseguinte, como a causa petendi exposta na inicial da presente ação rescisória não se ajusta às hipóteses previstas pelo art. 966 do CPC, conclui-se que a peça vestibular é inepta e, sendo assim, deve ser indeferida.
Ante as considerações acima expostas e de acordo com o parecer ministerial, VOTO pelo INDEFERIMENTO da petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, inciso I c/c 485, inciso I do CPC. É COMO VOTO.
Sala das Sessões das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de abril de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
25/04/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 10:13
Indeferida a petição inicial
-
24/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2023 14:28
Juntada de parecer
-
05/04/2023 15:31
Juntada de petição
-
04/04/2023 09:46
Juntada de parecer
-
03/04/2023 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2023 09:55
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 18:13
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/03/2023 18:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/11/2022 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO LISBOA em 11/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 08:50
Juntada de petição
-
24/10/2022 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/10/2022 13:48
Juntada de parecer
-
19/10/2022 01:29
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N. 0812001-96.2021.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO: 0802789-39.2018.8.10.0038 REQUERENTE: ANA MARIA SILVA ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA (OAB/MA 9.561) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARCOS VINÍCIO DE SOUSA CASTRO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DESPACHO Certifique-se a secretária o decurso do prazo para manifestação da Fazenda Pública Municipal.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer definitivo.
Decorrido o prazo de PGJ, voltem conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 13 de outubro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
17/10/2022 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/03/2022 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO LISBOA em 29/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO LISBOA em 22/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 17:27
Juntada de petição
-
01/02/2022 02:21
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2022.
-
01/02/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 19:31
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802148-40.2022.8.10.0061
Rosilene Bastos Cutrim
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2022 12:09
Processo nº 0802814-50.2021.8.10.0037
Maria Rita Rodrigues dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Raimundo da Silva Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2021 11:03
Processo nº 0001270-23.2015.8.10.0085
Alleylson Francisco da Silva Vieira
Estado do Maranhao
Advogado: Adevaldo Veras de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2015 00:00
Processo nº 0803554-60.2020.8.10.0031
Rosa Maria Ferreira Pinto
Banco Celetem S.A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/11/2022 11:23
Processo nº 0803554-60.2020.8.10.0031
Rosa Maria Ferreira Pinto
Banco Celetem S.A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2020 12:44