TJMA - 0804259-11.2022.8.10.0024
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
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06/11/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 20:58
Conclusos para despacho
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03/11/2023 20:48
Juntada de apelação
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11/10/2023 04:53
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804259-11.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos no ID 101961478 pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida nos autos.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão na sentença recorrida, já que não fixou o valor a ser pago pelo embargado a título de multa, e indenização em favor da parte embargante, além de honorários advocatícios, na forma do art. 81 do Código de Processo Civil.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja o embargado condenado a pagar multa, indenização e honorários advocatícios em favor do embargante.
Em que pese ter sido devidamente intimado, o embargado não contrarrazoou.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material.
Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência da embargante merece prosperar, vez que, de fato, foi omissa a Sentença prolatada em ID 100997827.
Vejamos.
De acordo com art. 79 e 81 do Código de Processo Civil, reconhecida a má-fé processual, deve-se ser aplicado as seguintes sanções: multa superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa; indenização pelos prejuízos causados à parte contrária; e condenação nos horários advocatícios e nas despesas processuais.
Outrossim, os honorários e as despesas, devidos em razão da litigância de má-fé, nada se relaciona com a sucumbência na demanda, já que aquela trata-se de penalidade legal decorrente da condenação do litigante de má-fé.
Nesse sentido leciona NELSON NERY JÚNIOR: “Honorários e demais despesas.
Esta verba independe da condenação em virtude da sucumbência Deve ser calculada sobre as perdas e danos decorrentes da condenação do litigante de má-fé por dano processual (JTACivSP 53/189).” Na sentença recorrida aplicou a penalidade de litigância de má-fé a parte embargada, tendo sido aplicado multa no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), entretanto, este Juízo deixou de fixar o valor que o embargado deve pagar a título de honorários e despesas processuais, de modo é evidente a omissão.
Assim, há necessidade de provimento do presente recurso para que seja a parte embargada condenada ao pagamento de honorários advocatícios em razão do reconhecimento da litigância de má-fé.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, e no mérito, DOU PROVIMENTO, para alterar a sentença proferida nos autos, condenando o autor, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão do reconhecimento da litigância de má-fé, no valor que arbitro em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), valor que entendo proporcional ao trabalho realizado e à multa já fixada.
Mantendo inalterado os demais comandos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se as determinações que constam na sentença recorrida.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data no sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
09/10/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 15:45
Embargos de declaração não acolhidos
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09/10/2023 07:46
Conclusos para decisão
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06/10/2023 17:35
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:15
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:47
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:47
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804259-11.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Considerando o efeito infringente buscado pela parte nos embargos de declaração opostos, com fulcro no art. 1.023, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte embargada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões recursais.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte, retornem-me conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bacabal, respondendo pela Comarca da São Luís Gonzaga do Maranhão/MA -
21/09/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 16:12
Conclusos para decisão
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20/09/2023 16:02
Juntada de embargos de declaração
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13/09/2023 01:18
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804259-11.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado, firmado através do contrato de nº 0123386233283, no valor de R$ 9.397,05 (nove mil, trezentos e noventa e sete reais e cinco centavos), parcelado em 63 (sessenta e três) prestações de R$ 256,66 (duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material.
Ao final, pugna pela condenação da instituição bancária requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
No ID 78060073 foi proferida decisão reconhecendo a incompetência do Juízo da Comarca de Bacabal e determinando a remessa dos autos para esse Juízo.
No ID 80582295 foi proferido despacho determinando a emenda da inicial.
Como não houve o cumprimento da determinação judicial foi proferida sentença no ID 81254525, indeferindo a petição inicial.
Apelação interposta no ID 82732582.
O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, anulando a sentença, conforme acórdão de ID 96604368.
Com retorno dos autos, foi proferido despacho determinando a citação do requerido (ID 96655441).
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 98108577), pontuando que a autora realizou uma portabilidade de empréstimo consignado oportunidade em que pugnou pela improcedência da ação.
Réplica à contestação no ID 100070137, onde a parte autora ratifica os termos da inicial.
Despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse de produzir provas (ID 100088013), onde ambas requereram o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral Observo que o objeto desta lide refere-se à legalidade de empréstimo consignado em que a parte autora alega não ter realizado a contratação dos valores e, portanto, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício.
Destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53983/2016, fixou as seguintes teses jurídicas acerca do tema: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos nos seus benefícios previdenciários.
Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais.
Não se olvide que existe uma relação de consumo entre as partes, uma vez que as instituições financeiras, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, embora tais entidades insistam em não admitir tal enquadramento.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nessa toada, a inversão do ônus da prova, estabelecida no Código Consumerista, determina que cabe à instituição ré demonstrar os fatos impeditivos do direito da parte autora, sendo seu ônus demonstrar a legalidade do contrato questionado.
Tal posicionamento foi inclusive corroborado na 1ª Tese fixada pelo IRDR acima mencionado onde o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabeleceu que o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio cabe ao banco demandado.
O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que, de fato, a parte requerente vem sofrendo descontos mensais em seus proventos, referente ao empréstimo consignado supostamente fraudulento firmado com a parte ré.
No entanto, verifico que ao contrário do que alega a parte requerente, esta firmou o contrato de empréstimo, tendo o Requerido, no âmbito do ônus da prova, juntado aos autos provas de fato impeditivo do direito do demandante, tudo conforme previsto na 1ª Tese do IRDR acima transcrito.
Cotejando as provas produzidas nos autos, verifica que foi juntado pela instituição bancária requerida o contrato firmado entre as partes no ID 98108578, onde é possível observar uma portabilidade de crédito realizada pelo autor.
Assim sendo, ficou demonstrada esta existência de contrato de mútuo firmado entre as partes.
Insta ressaltar, que a parte demandante não colacionou qualquer documento que descaracterizasse a veracidade da documentação juntada pela requerida, em sede de contestação, fato que confirma a existência de contrato firmado.
De fato, caso a parte autora tivesse sido vítima de fraude, os possíveis fraudadores não teriam fornecido a conta-corrente dela para que houvesse o depósito do valor contratado.
Outrossim, é possível verificar a coincidência entre a conta em que fora depositado o valor do empréstimo, em nome da parte requerente, e o valor efetivamente contratado realçando a legalidade dos atos praticados pela instituição financeira.
Feita essas considerações, registro que, segundo estabelece o art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos daquele direito.
Entretanto, é importante reconhecer que a inexistência da dívida (e, em consequência, do suposto contrato que a teria ensejado), constitui fato negativo a carrear à ré o ônus da prova quanto à regularidade da contratação, conforme já mencionado.
E, nesse viés, devo dizer que, embora alegue a parte autora que não foi firmado o pacto contratual, o réu juntou aos autos a cópia do contrato e o comprovante de transferência dos valores, logrando êxito em comprovar a legalidade da avença e das cobranças efetuadas.
Por todos os documentos supracitados, tenho que resta suficientemente comprovada a realização do contrato entre as partes.
Portanto, não há qualquer indício de prova, ou um mínimo elemento a evidenciar fraude do contrato impugnado na inicial.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela improcedência da demanda em casos como o presente: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO PESSOALMENTE E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO DESPROVIDO. 1.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 2.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800521-87.2019.8.10.0034 - Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto - Terceira Câmara Cível - 06 de fevereiro de 2020) Assim, estando válida a contratação celebrada, fica prejudicado por consequência lógica os pedidos de restituição e/ou reparação de dano moral, tudo em vista à força legal dos contratos.
Por fim, assevero que a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada, na medida em que alegava a não realização de contrato e ficou devidamente comprovado que assim o fez.
Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.
Válido ainda observar que a parte requerente manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria acaso a outra parte não tivesse diligenciado, juntando os documentos comprobatórios da relação de direito material.
Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: “[…] é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível. […]” (NERY JÚNIOR, Nelson et al.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 423).
Entendo, assim, que jamais poderia a parte autora alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.
Em verdade, há clara má-fé da parte, com tentativa de utilização do Poder Judiciária para se locupletar ilicitamente.
Nessa toada, no I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense foi aprovado o enunciado 10 que determina: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.”
Por outro lado, noto que a parte requerida teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela demandante.
Igualmente, é válido ressaltar, ainda, que a Lei nº 8.906/1994, em seu artigo 32, parágrafo único, apresenta a possibilidade de condenação solidária do advogado que apresentar lide temerária.
A mesma proibição de ingressar com lide temerária ou protelatória é trazida no Código de Processo Civil.
Neste contexto, ainda que a mencionada lei, nos termos do art. 1º, garanta ao advogado o direito de postular em qualquer órgão do Poder Judiciário, o ajuizamento desarrazoado de ações, com caráter nitidamente predatório, configura abuso do direito de peticionar, conduta ilícita decorrente da cláusula geral do abuso de direito, consagrada no art. 187 do Código Civil de 2002.
Assim, mesmo que seja garantido o direito de livre acesso ao Poder Judiciário, o seu exercício não pode ocorrer de modo predatório, temerário, desrespeitando parâmetros éticos, da lealdade processual e da boa-fé, princípio este que ganhou mais eficácia com o CPC de 2015, ao trazer expressamente, no seu art. 5º, que todos os sujeitos da relação processual devem obedecê-la.
No presente caso, observo que a parte o autor apresentou diversas ações contra instituições bancárias, ao passo que seu advogado também é responsável por centenas de ações com o mesmo objeto, relevando o nítido caráter predatório, apto a responsabilizá-lo solidariamente pela litigância de má-fé.
Portanto, com espeque nos arts. 80, incisos I (última figura) e II, e 81 caput e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora e seu advogado, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
CONDENO, solidariamente, a parte autora e seu advogado por litigância de má-fé ao pagamento de multa, que arbitro no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), quantia que considero suficiente, em razão da capacidade econômica da parte.
Condeno, ainda, a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
11/09/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2023 16:06
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 21:30
Juntada de petição
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05/09/2023 16:29
Juntada de petição
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01/09/2023 02:55
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804259-11.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Na hipótese de manifestação de qualquer das partes pela produção de provas, retornem-me conclusos para decisão de saneamento do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
28/08/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2023 11:53
Conclusos para decisão
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25/08/2023 23:58
Juntada de réplica à contestação
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05/08/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804259-11.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO: Ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC)..
São Luís Gonzaga do Maranhão, 01 de agosto de 2023.
Francisco José Bogéa da Silva.
Secretário Judicial -
01/08/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 09:37
Juntada de contestação
-
14/07/2023 09:40
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
14/07/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 23:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804259-11.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 11 de julho de 2023.
MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO Servidor(a) (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
11/07/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 12:33
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:33
Juntada de despacho
-
24/02/2023 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/02/2023 11:11
Juntada de contrarrazões
-
25/01/2023 13:35
Publicado Citação em 23/01/2023.
-
25/01/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
-
29/12/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804259-11.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO Rua Centro Velho, s/n, Centro Velho, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A. com filial na Av.
Rodoviária, 1238, Centro, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO Cuida-se de Ação submetida ao rito ordinário proposta por MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A..
Após o indeferimento da inicial, a parte autora apresentou recurso de Apelação, conforme petição retro.
Entretanto, do cotejo dos autos e dos argumentos suscitados no recurso de apelação, não verifico a possibilidade de retratação, uma vez que a sentença não carece de reparos.
Assim, mantenho a decisão proferida nos presentes autos, pelos seus próprios fundamentos (art. 331 do CPC).
CITE-SE a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (art. 331, §1º, do CPC).
Confirmada a citação e ultimado o prazo acima, com ou sem manifestação da parte apelada, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
Expeça-se precatória, se necessário.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link:http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060612422298300000064144347 Maria Conceição x Bradesco 2 Petição 22060612422315200000064144361 Maria Conceição - Procuração Procuração 22060612422375300000064144360 Maria Conceição - Histórico Documento Diverso 22060612422464800000064144359 Maria Conceição - Docs. pessoais e conta bancária Documento Diverso 22060612422518100000064144358 Maria Conceição - EXTRATOS 2019 Documento Diverso 22060612422562000000064144356 Maria Conceição - EXTRATOS 2020 Documento Diverso 22060612422627200000064144355 Maria Conceição - Comprovante de residência Comprovante de endereço 22060612422664800000064144353 Habilitação Petição 22070518522705400000066180011 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco - Assinado Documento Diverso 22070518522729100000066180012 Decisão Decisão 22101110483729300000072944605 Intimação Intimação 22101411294194900000073227552 Petição Petição 22102610024257900000073972196 Certidão Certidão 22111611324398600000075262561 Certidão Certidão 22111611465707300000075263434 Despacho Despacho 22111618040711000000075280402 Intimação Intimação 22111618040711000000075280402 Petição Petição 22112415472984800000075887164 Sentença Sentença 22112810585817600000075902466 Intimação Intimação 22112810585817600000075902466 Apelação Apelação 22121822294211200000077269474 -
28/12/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/12/2022 20:33
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
26/12/2022 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
19/12/2022 22:36
Outras Decisões
-
19/12/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
18/12/2022 22:29
Juntada de apelação
-
30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804259-11.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificadas na inicial.
Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo consignado junto ao banco demandado.
Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material.
Ao final, pugna pela condenação da instituição bancária requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A Comarca de Babacal reconheceu sua incompetência para processamento do feito e determinou a remessa dos autos para esse Juízo.
Despacho determinando a emenda da inicial para que a parte requerente junte aos autos documentos essenciais para o prosseguimento do feito, inclusive o comprovante de endereço e extratos bancário de sua conta-corrente.
A parte requerente deixou de cumprir a determinação judicial, deixando transcorrer o prazo para a emenda da inicial.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório, passo à decisão.
Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial.
In casu, no despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito.
Ocorre que devidamente intimado(a), a parte autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, não tendo juntado aos autos os documentos necessários para a real análise da demanda.
Diversamente do que afirma a parte autora, sem a comprovação de seu local de domicílio, não há como a presente ação ter seguimento, mormente pelo fato da jurisprudência ser uníssona no sentido de que o domicílio do consumidor é de competência absoluta.
Ora, não sendo comprovado que a parte autora reside nesta Comarca, a extinção do feito é medida necessária.
Nesse sentido é o posicionamento do Tribunais Pátrios, conforme se verifica pelo seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR.
I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
II- Ainda que as partes tenham elegido foro para solução de qualquer controvérsia relativa à cédula bancária, se tratando de relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.086054-8/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2022, publicação da súmula em 14/07/2022) O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321.
Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO APRESENTADA VISANDO A EXIBIÇAO DE DOCUMENTO - DETERMINAÇAO DE EMENDA À INICIAL - INERCIA - EXTINÇAO DO FEITO.
Inexiste previsão, no atual Código de Processo Civil, de ação autônoma visando a exibição de documento.
O legislador determinou que a exibição de documentos, no presente contexto processual, proceda-se pela via incidental, conforme art. 396 e seguintes, ou, ainda, por meio da ação de produção antecipada de provas.
Registra-se que a parte autora, ora apelante, não emendou a inicial, apesar da oportunidade concedida. (TJ-MG - AC: 10000180171738001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 09/04/2018) O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito.
Ao final e ao cabo, é de relevo destacar o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que confirmou a posição ora defendida, conforme se verifica pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I.
Não obstante os argumentos trazidos pela apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II.
O art. 282 do CPC/73 elenca os requisitos da petição inicial e o art. 283 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, o art. 284 do CPC/73 elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição.
III.
Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 8351536, não sendo cumprida a determinação.
IV.
Cumpre destacar que, na situação descrita, embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração devidamente atualizado, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes.
V.
Apelo conhecido e não provido. (TJ/MA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802625-33.2020.8.10.0029 - SEXTA CÂMARA CÍVEL- RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO – 11/11/2020) Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
29/11/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 10:58
Indeferida a petição inicial
-
25/11/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 15:47
Juntada de petição
-
18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804259-11.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) regularizar a representação processual, apresentando Procuração válida e atualizada; b) acostar declaração de hipossuficiência atualizada, fazer prova de sua alegada incapacidade ou recolha as custas pertinentes sob pena de indeferimento da inicial; c) juntar comprovante de endereço em seu nome, atualizado e válido, situado neste município, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos, para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
17/11/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 10:02
Juntada de petição
-
26/10/2022 04:58
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
26/10/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0804259-11.2022.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA (OAB 8301-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) FINALIDADE: Intimar o Advogado do(a) AUTOR(a): CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - OAB/MA 8301-A, bem como Advogado do REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 78060073), nos autos. Bacabal-MA, 14 de outubro de 2022.
WALKIRIA MARIA SOUSA DE ALMEIDA Servidor(a) Judiciário(a) -
14/10/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 10:48
Declarada incompetência
-
20/08/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
04/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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