TJMA - 0801218-64.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 14:09
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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11/12/2022 09:55
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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11/12/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801218-64.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Obrigação de Fazer / Não Fazer Demandante CAMILA GUIMARAES PEREIRA Advogado KARINA ALMEIDA SILVA - OABMA23733 Demandado PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - OABBA16780-A Procuradoria Procuradoria da COGNA EDUCAÇÃO S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por CAMILA GUIMARAES PEREIRA em face de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, qualificados nos autos, visando anulação de débitos.
Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento.
A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda.
Ressalte-se que, por ser fornecedora e pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, conforme o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6°, da CF, responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A parte autora informa que matriculou-se em 13/04/2022 em um curso ofertado pela ré.
Relata que por motivos financeiros desistiu do curso e pediu o cancelamento em 22/04/2022, contudo, está sendo cobrada por mensalidades posteriores ao cancelamento.
Em sua defesa, a ré argumentou que a matricula da autora foi parcelada pelo programa de parcelamento de matricula tardia, logo, o que está sendo cobrado não são mensalidades posteriores ao cancelamento, mas a matrícula que foi contratada de forma parcelada.
Analisando o que fora acostado aos autos, especialmente o contrato de id. 74257880, verifico que a autora se comprometeu a pagar o valor da matricula parcelada ao final do vínculo com a ré, como ocorreu no presente feito.
Não verifico nenhum vício de vontade na celebração do negócio jurídico, firmado por partes capazes, de acordo com autonomia privada que permeia de um modo geral os contratos privados, tendo como objeto jurídico lícito e possível.
O negócio firmado constituiu um contrato bilateral que, portanto, produz prestações simultâneas para todos os contratantes.
Isto posto, entendo que a cobrança foi regular.
Em conclusão, não foi demonstrada nos autos qualquer falha na prestação de serviços, o que atrai a aplicação do artigo 14, §3º, I, do CDC.
Assim, deixa a parte autora de demonstrar a conduta ilícita da requerida, pois este agiu amparado no exercício regular do direito de cobrança (artigo 188, I, do Código Civil) comprometendo todos os pedidos dos autos e a improcedência da demanda demonstra-se como caminho de rigor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Fica revogada a liminar proferida nos autos.
Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Imperatriz-MA, 26 de outubro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
17/11/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 11:15
Julgado improcedente o pedido
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02/11/2022 01:57
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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26/10/2022 08:33
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 17:03
Juntada de petição
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801218-64.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Obrigação de Fazer / Não Fazer Demandante: CAMILA GUIMARAES PEREIRA Demandado: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: DEMANDADO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ADVOGADO(A): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - OABBA16780-A PROCURADORIA: Procuradoria da COGNA EDUCAÇÃO - OAB[] VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Considerando que a parte autora juntou novos documentos com sua réplica para rebater os argumentos da defesa, intime-se a ré para se manifestar em 05 (cinco) dias e voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz-MA, 17 de outubro de 2022 ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 19 de outubro de 2022 às 11h12min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, GEDAIAS DA SILVA RAMOS, Auxiliar Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 19 de outubro de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
19/10/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 08:05
Conclusos para despacho
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11/10/2022 08:04
Juntada de Certidão
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10/10/2022 21:44
Juntada de petição
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06/10/2022 10:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/10/2022 10:17
Juntada de Certidão
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06/10/2022 08:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2022 08:40, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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05/10/2022 14:52
Juntada de petição
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05/10/2022 10:40
Juntada de petição
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05/10/2022 08:52
Juntada de contestação
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23/08/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 09:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/08/2022 09:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/10/2022 08:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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22/08/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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