TJMA - 0803472-54.2019.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/08/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 17:52
Juntada de contrarrazões
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08/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JULIANNE MACEDO RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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28/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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23/05/2025 11:21
Juntada de apelação
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20/05/2025 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2025 19:07
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 09:36
Juntada de termo
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12/04/2024 17:21
Juntada de petição
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05/03/2024 13:29
Juntada de parecer de mérito (mp)
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29/02/2024 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/02/2024 12:33
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2024 11:41
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 09:00, Vara Única de Senador La Roque.
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01/02/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 10:14
Juntada de termo
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20/12/2023 10:41
Juntada de petição
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02/12/2023 00:56
Decorrido prazo de VAGTONIO BRANDAO DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:37
Juntada de termo
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24/11/2023 01:31
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 09:06
Juntada de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0803472-54.2019.8.10.0131 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - [Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos] REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: VAGTONIO BRANDAO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: JULIANNE MACEDO RODRIGUES - MA16275-A DESPACHO Inicialmente, afasto a alegação de preclusão consumativa suscitada pela parte ré, em ID 103922372, pois este juízo, seguindo o procedimento estabelecido no CPC, proferiu decisão saneadora, na qual foi analisada a prejudicial de mérito, bem como a questão preliminar e, em seguida, foram fixados os pontos controvertidos da lide, cujos esclarecimentos são necessários ao julgamento do litígio, ocasião em que, na forma do art. 357, § 1°, CPC, foi oportunizada a manifestação das partes quanto ao saneamento do processo, mostrando-se o referido momento favorável à indicação de interesse/ou não na dilação probatória, razão pela qual foram os litigantes intimados para tal intento, não havendo, assim, prejuízos processuais às partes, tampouco quaisquer das hipóteses preclusivas.
Ademais, designo para o dia 01/02/2024 às 09h00min a Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no Fórum Local.
Intimem-se as partes, bem como as testemunhas arroladas nos autos, para comparecerem à audiência supracitada.
Esclareço que, de acordo com o Art. 3º da Resolução nº 354/2020 - CNJ, as partes poderão formular pedido para que a audiência aconteça de modo telepresencial, hipótese em que deverão ser advertidos das seguintes observações: 1) As partes devem possuir telefone ou computador com: internet de qualidade, navegador Google Chrome atualizado, câmera frontal e microfone. 2) O acesso à sala de audiências estará disponível no seguinte link, login e senha: https://vc.tjma.jus.br/vara1slr.
Usuário: “Seu nome ou parte representada, no caso de Advogado, colocar também a OAB”.
Senha: tjma1234. 3) A entrada deve ser solicitada apenas no horário designado, bem como após a solicitação é necessário aguardar autorização do servidor da Comarca. 4) O Poder Judiciário do Estado do Maranhão não prestará suporte técnico ao interessado que não consiga ou tenha dificuldades para conectar-se à internet ou operar seus equipamentos.
Serve o presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
22/11/2023 17:08
Juntada de Carta precatória
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22/11/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 14:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 09:00, Vara Única de Senador La Roque.
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20/11/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:28
Conclusos para despacho
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16/10/2023 12:17
Juntada de petição
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09/10/2023 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 08:44
Juntada de petição
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0803472-54.2019.8.10.0131 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - [Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos] REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: VAGTONIO BRANDAO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANNE MACEDO RODRIGUES - MA16275-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de VAGTONIO BRANDÃO DOS SANTOS já qualificado, por meio da qual a parte autora busca a condenação do réu nas reprimendas do Art. 10, VIII e Art. 12, II, da Lei n° 8.429/1992, em razão de o réu supostamente ter realizado contratação direta, mediante inexigibilidade de licitação, fora das hipóteses previstas em lei, conforme a Petição Inicial de ID 25767785.
Passo, assim, ao saneamento do processo, na forma disposta no art. 17, § 10-C, da Lei 8.429/92.
Fundamento e decido.
Inicialmente, no que toca à prejudicial de mérito levantada na Contestação de ID 43101775, entendo que a presente ação não se mostra como via adequada para a arguição de inconstitucionalidade da Lei 8.249/92, de modo que a declaração incidenter tantum pleiteada pelo réu deveria ser formulada em instrumento próprio (Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI).
Ademais, a imputação conferida ao réu (art. 10, VIII, art. 12, II, LIA) permanece vigente, mesmo após as transformações legislativas inauguradas sob a égide da Lei 14.230/2021, não havendo que se falar, portanto, em atipicidade da conduta do requerido.
Quanto à preliminar contestatória de incompetência deste Juízo para julgamento da causa, tendo em vista que "o entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal que se consolidou no julgamento da Reclamação n°. 2138-6, onde se estabeleceu que o regime da Lei n°. 8.429/92 não alcança os agentes políticos" (ID 43101775, pág. 06), entendo não assistir razão ao requerido, pois, "a Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos agentes políticos, que, na verdade, são espécies de agentes públicos, estando, assim, sujeitos à mesma disciplina destes quanto à responsabilização por atos de improbidade administrativa" - grifou-se (TJ-MT - AC: 00025162420158110086, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 11/09/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/09/2023).
Não havendo demais questões processuais pendentes a serem decididas, estando o processo em ordem, dou este por saneado.
Os pontos controvertidos da demanda são: a) se a conduta praticada pelo réu caracteriza ato de improbidade; b) se de sua conduta decorreu dano ou prejuízo ao erário; c) existência de dolo específico na conduta do réu; d) se é proporcional e razoável a aplicação das penas previstas na LIA à conduta descrita na exordial.
Intimem-se as partes, ainda, para que especifiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que, eventualmente, ainda pretendam produzir no processo, precipuamente em audiência.
Intimem-se as partes para as providências do art. 357, § 1º do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
A presente já serve como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de direito titular da Comarca de Amarante do Maranhão/MA, respondendo. -
05/10/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 08:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 18:25
Decorrido prazo de VAGTONIO BRANDAO DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
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02/11/2022 01:29
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 08:43
Juntada de petição
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0803472-54.2019.8.10.0131 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: VAGTONIO BRANDAO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANNE MACEDO RODRIGUES - MA16275-A DESPACHO Intimem-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, e a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, para informarem interesse na produção de provas, justificando-as.
Decorrido os prazos, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
19/10/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 11:58
Conclusos para despacho
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31/08/2021 11:58
Juntada de termo
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16/08/2021 09:32
Juntada de petição
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06/08/2021 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 22:03
Juntada de contestação
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03/03/2021 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2021 16:27
Juntada de diligência
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19/02/2021 11:38
Expedição de Mandado.
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17/02/2021 09:25
Outras Decisões
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28/08/2020 10:44
Conclusos para decisão
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28/08/2020 10:44
Juntada de Certidão
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26/08/2020 03:44
Decorrido prazo de VAGTONIO BRANDAO DOS SANTOS em 25/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 19:37
Juntada de petição
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06/08/2020 01:29
Decorrido prazo de VAGTONIO BRANDAO DOS SANTOS em 05/08/2020 07:28:11.
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03/08/2020 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2020 07:28
Juntada de diligência
-
03/08/2020 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2020 07:24
Juntada de diligência
-
11/07/2020 09:59
Expedição de Mandado.
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11/07/2020 09:58
Juntada de Ato ordinatório
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07/02/2020 14:11
Expedição de Mandado.
-
05/12/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 13:52
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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