TJMA - 0800644-67.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 09:16
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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31/10/2022 11:36
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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31/10/2022 11:36
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800644-67.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: AMANDA ROCHA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NICOLE SERVIO MARQUES MACHADO - PI17916 Promovido: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por AMANDA ROCHA PINHEIRO em desfavor da GOL LINHAS AÉREAS S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
A autora relata que adquiriu passagem aérea com a empresa requerida, com destino a Cruzeiro do Sul – MG.
Aduz que o bilhete possuía multitrechos, sendo que a primeira conexão, tinha saída prevista para acontecer no dia 09/05/2022 às 17:40 de São Luís – MA, e chegada às 20:05 em Brasília.
Já a segunda conexão, tinha saída de Brasília prevista para acontecer às 20:45 do mesmo dia e chegada ao destino final, Cruzeiro do Sul às 23:55.
Ocorrre que o voo originário, SLZ/BSB sofreu um atraso, o que ocasionou a perda do segundo voo da conexão.
Em razão do ocorrido, a autora perdeu o segundo voo, que era da mesma companhia aérea, e apesar disso, só foi realocada 2 (dois) dias depois, ficando 48 horas em uma cidade desconhecida.
Assim, a previsão original de chegada era dia 09/05/2022, às 23:55, mas só conseguiu chegar no dia 11/05/2022, às 23:55, ou seja, 48 horas após o originalmente previsto.
Por fim, destaca que durante os dias 10 e 11/05, ficou à mercê da própria sorte, isso porque a requerida não ofereceu qualquer auxílio material, nem hospedagem e tampouco alimentação.
Assim, a autora teve gasto total de R$ 518,91 (quinhentos e dezoito reais e oitenta e um centavos), além de ter perdido um compromisso, motivo principal de sua viagem.
Em sede de contestação, a requerida alega que a autora adquiriu bilhetes aéreos trecho a trecho, de forma separada e autônoma, ou seja, a mesma montou suas conexões, sem conhecimento da companhia aérea, tanto que cada trecho possui um Código localizador.
Ocorre que a conexão foi montada pela autora com horário de desembarque e embarque muito próximos, sendo sua a responsabilidade pela perda da conexão, pois quando o passageiro opta por montar seu itinerário, trecho a trecho, por conta própria, a ré não possui qualquer responsabilidade, caso ocorra eventual atraso e perda de conexão.
Em sede de audiência una, a autora acrescenta “que adquiriu, através da empresa reclamada, passagem no trecho São Luís/Cruzeiro do Sul, com conexão em Brasília para viajar em maio do ano em curso ; que o o voo, saiu de São Luís com atraso de um pouco mais de uma hora, sendo que quando chegou em Brasília o voo para Cruzeiro do Sul já havia saído; que ficou 02 dias em Brasília aguardando o voo para Cruzeiro do Sul; que a passagem era São Luís/ Cruzeiro do Sul; que quando chegou em Brasília o voo para Cruzeiro do Sul já havia saído, procurou a empresa reclamada para ser colocada em um voo próximo, sendo que lhe informaram que o voo para Cruzeiro do Sul só acontecia de dois em dois dias e ainda que a depoente não teria suporte pois a conexão não havia sido feita pela empresa; que ficou 02 dias aguardando o voo, sem que a empresa reclamada lhe desse qualquer assistência; que não ligou para empresa requerida para reclamar sobre as despesas que fez.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Analisando-se as provas acostadas à inicial, constata-se que, de fato, a autora juntou aos autos dois bilhetes com localizadores diferentes, o que denota que ela adquiriu os trechos de forma separada, ou seja, montou a conexão por conta própria.
Cumpre destacar que, em regra, a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços é objetiva e consubstanciada no risco da atividade.
Todavia, essa responsabilidade comporta afastamento se demonstrada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC[ c/c art. 14, § 3º, do CDC. É incontroverso que o primeiro voo partiu com atraso de quarenta minutos.
Tal atraso está dentro dos limites do razoável e deveria ser previsto pela autora antes de montar a conexão.
Ao adquirir passagens com lapso temporal de 40 minutos entre os voos, período extremamente curto, agiu a requerente por sua conta e risco, não se podendo imputar responsabilidade às companhias aéreas pela perda da conexão.
Houve, pois, culpa exclusiva da autora pela situação retratada nos autos, causa excludente de responsabilidade.
Desse modo, a situação descrita nos autos não caracteriza falha na prestação do serviço da requerida.
Isso porque a companhia aérea só tem a obrigação de reembolso integral da passagem aérea, inclusive com a tarifa de embarque ou a reacomodação em outro voo disponível, além de assistência material, caso a perda da conexão tenha sido responsabilidade dela mesma.
Caso o consumidor tenha montado a sua conexão ou tenha se atrasado e perdido o voo seguinte, a responsabilidade do problema não é da empresa, que fica desobrigada de indenizá-lo.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R. e Intimem-se.
São Luís (MA), 17 de outubro de 2022.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
18/10/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 17:06
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2022 14:50
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 08:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2022 09:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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29/08/2022 14:40
Juntada de ata da audiência
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25/08/2022 21:18
Juntada de contestação
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18/08/2022 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 09:04
Conclusos para despacho
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16/08/2022 17:29
Juntada de petição
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04/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
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05/07/2022 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 22:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/08/2022 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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28/06/2022 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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