TJMA - 0801918-72.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 10:36
Decorrido prazo de DELCIDIA CORREIA MOREIRA em 09/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:36
Decorrido prazo de DELCIDIA CORREIA MOREIRA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:46
Juntada de petição
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02/12/2024 04:24
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 17:02
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 06:49
Recebidos os autos
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12/11/2024 06:49
Juntada de decisão
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06/10/2023 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/10/2023 08:54
Juntada de Certidão
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15/08/2023 05:53
Decorrido prazo de DELCIDIA CORREIA MOREIRA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 05:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2023 23:59.
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21/07/2023 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
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21/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801918-72.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELCIDIA CORREIA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A RÉU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão/Turma Recursal.
Monção/MA, 26 de junho de 2023.
KARINE GLEICE AZEVEDO ALVES Tecnico Judiciario Sigiloso -
18/07/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 12:25
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:15
Juntada de Certidão
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13/05/2023 11:07
Juntada de petição
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19/04/2023 21:53
Decorrido prazo de DELCIDIA CORREIA MOREIRA em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:48
Decorrido prazo de DELCIDIA CORREIA MOREIRA em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:32
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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24/03/2023 18:16
Juntada de apelação
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13/03/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 13:58
Juntada de diligência
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801918-72.2022.8.10.0101 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO. 2.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por DELCIDIA CORREIA MOREIRA desfavor de BANCO DO BRASIL SA. 3.
Argumenta a parte autora que, sem que tenha contratado serviços "tarifa pacote de serviços" recebendo cobrança, com débitos em sua conta.
Pugna, assim, pela repetição do indébito e condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. 4.
Em contestação, a ré aduz que houve regular contratação do serviço, requerendo, assim, seja julgado improcedente o pedido. 5.
Eis a síntese necessária.
Decido. 6.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 7.
Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. 8.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). 9.
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. 10.
DO MÉRITO. 11.
Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC. 12.
Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia. 13.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado. 14.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor. 15.
Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial. 16.
A parte autora alega que jamais firmou contrato, autorizou ou foi informado de " tarifa pacote de serviço", o qual todos meses vem descontando valores de seu salário. 17.
Ademais, NO COMPULSO DOS AUTOS, NÃO existe comprovante de regularidade de comprovação de tarifas, tampouco contrato especifico, vez que a parte ré apenas juntou documentos de composição e disposição de PJ. 18.
Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual.
Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora.
Em contestação, deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, que resta plenamente caracterizada 19.
Portanto, deve ser declarada a inexistência dos contratos geradores " tarifa pacote de serviço" consignado supracitado, que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor. 20.
Não tendo a ré vindo aos autos para demonstrar a inexistência de engano justificável, deve incidir a disciplina do art. 876 do Código Civil, a restituição de valores cobrados indevidamente de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Assim, devem ser devolvidas, todas as parcelas descontadas. 21.
Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. 22.
Ora, a requerente, de súbito, viu-se espoliada de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. 23.
Não se olvida, ademais, que a requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada.
Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. 24.
Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. 25.
DISPOSITIVO. 26.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: -DECLARAR A INEXISTÊNCIA TODOS OS CONTRATOS GERADORES DE "TARIFA PACOTE SERVIÇOS", discutidos nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, até o limite de R$ 10.000,00. -CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, dor forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. -CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data; 27.
Condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. 28.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se PESSOALMENTE a parte. 29.
Sirva esta como mandado.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
02/03/2023 20:11
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 20:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 21:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2023 06:32
Decorrido prazo de DELCIDIA CORREIA MOREIRA em 14/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:32
Decorrido prazo de DELCIDIA CORREIA MOREIRA em 14/11/2022 23:59.
-
09/12/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 16:23
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 15:21
Juntada de protocolo
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10/11/2022 09:58
Juntada de contestação
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31/10/2022 11:27
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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31/10/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801918-72.2022.8.10.0101 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual o autor pugna pela concessão liminar da suspensão dos descontos realizados no benefício da autora - TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS, no valor total de R$ 177,90 (cento e setenta e sete reais e noventa centavos).
Alegou, em resumo, que não pactuou o referido Contrato de Prestação de Serviços, sendo este indevido, portanto.
Juntou os documentos. É o breve relato.
Decido.
Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Neste momento processual, inexiste comprovação suficiente de que o referido pacto contratual não foi contratado voluntariamente.
Ademais, não se têm firmeza se o autor fez ou não uso dos serviços prestados pela Casa Bancária, o que põe em dúvida a probabilidade do direito alegado, impedindo seguro juízo sobre os fatos narrados na inicial.
Ademais, a simples prova dos descontos não reputa o contrato indevido.
Desta forma, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
A própria parte que se diz prejudicada pode fazer cessar os descontos administrativamente junto a Instituição Financeira, todavia, não constatei a tentativa junto à inicial.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória neste momento processual, reservando-me ao direito de apreciá-lo futuramente, se for o caso.
Em avanço, intime-se o demandado, para no prazo legal, apresentar contestação.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
18/10/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 08:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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