TJMA - 0001522-96.2017.8.10.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 17:10
Baixa Definitiva
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01/12/2022 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/12/2022 17:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2022 01:53
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO CALDAS FILHO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:24
Publicado Intimação de acórdão em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0001522-96.2017.8.10.0136 ORIGEM: JUIZADO DE TURIAÇU RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - PI2338 RECORRIDO: FRANCISCA CARVALHO FERNANDES ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO CALDAS FILHO - MA10859 RELATOR (A): PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 2007/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS CONTEMPORÂNEOS.
PRECEDENTE TJ/MA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado nº 802179042, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico questionado, bem como inexigíveis os débitos dele decorrentes; b) condenar o requerido ao pagamento das parcelas descontadas indevidamente, na sua forma simples, totalizando R$ 8.837,12 (oito mil oitocentos e trinta e sete reais e doze centavos); e c) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais. 3.
Recurso Inominado.
Em suma, refuta o comando jurisdicional e reafirma que a contratação foi lícita, decorrendo de manifesta anuência da parte autora, razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar a demanda improcedente. 4.
Em que pese a inversão do ônus da prova ope judicis por força do art. 6º, VIII, do CDC, tal obrigação não exime a parte autora de instruir devidamente o pedido inicial, ônus que por sua vez decorre do art. 373, I, do CPC.
Compulsando os autos, observo que a instituição financeira não acostou aos autos instrumento idôneo que ateste a manifestação de vontade.
Todavia, a parte autora também não procedeu com a juntada dos extratos e/ou outro documento que comprove se, de fato, houve o recebimento do mútuo, sendo que tal providência seria perfeitamente factível e decorre do princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do CPC.
Demais disso, conforme entendimento firmado no julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. 5.
Assim, não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de responsabilidade civil da instituição financeira, sendo medida necessária a modificação do provimento jurisdicional. 6.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente. 7.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos em razão do provimento do recurso. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, para reformar a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos em razão do provimento do recurso.
Além do Relator, votaram os Juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 29 dias do mês de agosto do ano de 2022.
PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz Relator Suplente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
21/10/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 15:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/3786-11 (REQUERENTE) e provido
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29/09/2022 09:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2022 14:40
Juntada de Outros documentos
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10/08/2022 13:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2022 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 17:19
Recebidos os autos
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21/07/2022 17:19
Conclusos para despacho
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21/07/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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