TJMA - 0820525-48.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 11:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/10/2024 11:24
Juntada de malote digital
-
07/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de WELITON DA SILVA RODRIGUES em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:13
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 14:17
Recurso Especial não admitido
-
02/09/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 16:35
Juntada de termo
-
30/08/2024 13:50
Juntada de contrarrazões
-
12/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 00:04
Decorrido prazo de WELITON DA SILVA RODRIGUES em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:05
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:38
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 15:12
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/07/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
26/07/2024 10:50
Juntada de recurso especial (213)
-
20/07/2024 15:20
Publicado Acórdão (expediente) em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 21:58
Conhecido o recurso de WELITON DA SILVA RODRIGUES - CPF: *12.***.*46-50 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/07/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 01:28
Decorrido prazo de WELITON DA SILVA RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2024 09:27
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/06/2024 18:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/02/2024 17:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2024 15:48
Juntada de petição
-
30/01/2024 17:04
Publicado Despacho (expediente) em 30/01/2024.
-
30/01/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 17:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/11/2023 17:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
26/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820525-48.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: WELITON DA SILVA RODRIGUES Advogado: Dr.
Ricardo Boaventura Lourenço (OAB/SP 297.574) AGRAVADO: ITAÚ SEGUROS Advogado: Dr.
Jacó Carlos Silva Coelho (OAB/GO 13.721) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Weliton da Silva Rodrigues contra a decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr.
Frederico Feitosa de Oliveira, que nos autos da ação de cobrança de seguro de acidentes pessoais ajuizada em face de Itaú Seguros, determinou que o ônus da prova é do autor.
Sustentou o recorrente que a decisão merece reforma, pois o ônus da prova do autor é quanto ao fato constitutivo do seu direito quanto a invalidez e da ré quanto ao fato impeditivo, que é a suposta atividade criminosa que tenha causado a invalidez, em especial porque os documentos juntados aos autos pelo autor são idôneos e comprovam que este não estava envolvido em atividade criminosa, mas era vítima.
Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para afastar a decisão agravada em razão dos fatos e fundamentos exposto na presente petição recursal.
Deixei para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões.
Em contrarrazões, a agravada sustentou que a decisão deve ser mantida, uma vez que ausente cerceamento de defesa, tendo em vista que foi deferida a prova pericial, cabendo a parte autora o ônus de provar que houve o encerramento do tratamento médico/fisioterápico, pois trata-se de ato constitutivo do direito do autor, conforme delimita o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, bem como que o agravante não estaria envolvido com a prática de fato criminoso, dado às circunstâncias do sinistro, conforme o boletim de ocorrência juntado.
Em 30/01/2023, determinei a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestasse sobre a eventual intempestividade, uma vez que a decisão foi proferida em 04/08/2022 e o recurso interposto somente em 04/10/2022.
O agravante se manifestou reiterando os argumentos do recurso e requerendo o seu provimento.
Era o que cabia relatar.
Postula o agravante a reforma da decisão que nos autos da ação de cobrança de seguro de acidentes pessoais ajuizada em face de Itaú Seguros, determinou que o ônus da prova é do autor.
Todavia, verifica-se que a decisão contra a qual o agravante se insurge, em verdade, apenas manteve aquela acostada ao ID nº 73033621, PJE 1º grau, proferida em 04/08/2022, que já tinha fixado que o ônus da prova é do autor.
Como se pode ver, o pedido analisado foi o de reconsideração, porque não estava baseado nem em fato novo, e nem em documentos novos.
Ocorre que o pedido de reconsideração não suspende e nem interrompe a fluência do prazo recursal e do seu indeferimento não nasce novo e autônomo prazo para recorrer.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DE RECEBIMENTO PELO RÉU NÃO ATENDIDA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
I.
A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja inobservância impede o seu conhecimento. É intempestivo o agravo de instrumento interposto quando já decorrido o prazo legal, previsto no 1.003, §5º, do NCPC.
II.
O pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.
Precedentes deste Tribunal e do STJ.
Agravo de instrumento não conhecido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-18, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 17/04/2017) Se pretendia recorrer contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, deveria ter recorrido no prazo que se iniciou com sua intimação da própria decisão, não a partir da intimação do decisum que indeferiu o pedido de reconsideração e apenas manteve a decisão anterior.
Ante o exposto, na forma do art. 932, III, do CPC/20151, não conheço do agravo de instrumento, porquanto manifestamente intempestivo.
Cópia dessa decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
24/10/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 22:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WELITON DA SILVA RODRIGUES - CPF: *12.***.*46-50 (AGRAVANTE)
-
12/07/2023 13:44
Desentranhado o documento
-
12/07/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 16:16
Juntada de petição
-
01/02/2023 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820525-48.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: WELITON DA SILVA RODRIGUES Advogado: Dr.
Ricardo Boaventura Lourenço (OAB/SP 297.574) AGRAVADO: ITAÚ SEGUROS Advogado: Dr.
Jacó Carlos Silva Coelho (OAB/GO 13.721) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Weliton da Silva Rodrigues contra a decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr.
Frederico Feitosa de Oliveira, que nos autos da ação de cobrança de seguro de acidentes pessoais ajuizada em face de Itaú Seguros, determinou que o ônus da prova é do autor.
Sustentou o recorrente que a decisão merece reforma, pois o ônus da prova do autor é quanto ao fato constitutivo do seu direito quanto a invalidez e da ré quanto ao fato impeditivo, que é a suposta atividade criminosa que tenha causado a invalidez, em especial porque os documentos juntados aos autos pelo autor são idôneos e comprovam que este não estava envolvido em atividade criminosa, mas era vítima.
Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para afastar a decisão agravada em razão dos fatos e fundamentos exposto na presente petição recursal.
Deixei para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões.
Em contrarrazões, a agravada sustentou que a decisão deve ser mantida, uma vez que ausente cerceamento de defesa, tendo em vista que foi deferida a prova pericial, cabendo a parte autora o ônus de provar que houve o encerramento do tratamento médico/fisioterápico, pois trata-se de ato constitutivo do direito do autor, conforme delimita o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, bem como que o agravante não estaria envolvido com a prática de fato criminoso, dado às circunstâncias do sinistro, conforme o boletim de ocorrência juntado.
Era o que cabia relatar.
Postula o agravante a reforma da decisão que manteve a decisão que determinou que o ônus da prova é do autor.
Todavia, verifica-se que a decisão contra a qual o agravante se insurge, em verdade, apenas manteve aquela acostada ao ID nº 73033621, PJE 1º grau, proferida em 04/08/2022, que já tinha fixado que o ônus da prova é do autor.
Dessa forma, em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 10 e 933, NCPC1), determino que seja intimado o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a eventual intempestividade, uma vez que a decisão foi proferida em 04/08/2022 e o recurso interposto somente em 04/10/2022.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 933.
Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. -
30/01/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 05:59
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/11/2022 10:28
Juntada de contrarrazões
-
21/10/2022 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820525-48.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: WELITON DA SILVA RODRIGUES Advogado: Dr.
RICARDO BOAVENTURA LOURENCO (OAB/SP 297.574) AGRAVADO: ITAÚ SEGUROS Advogado: Dr.
Jacó Carlos Silva Coelho (OAB/GO 13.721) RELATORA: Desa.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões.
Intime-se o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentar defesa ao recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora Substituta -
19/10/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 01:32
Publicado Despacho (expediente) em 17/10/2022.
-
16/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0820525-48.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: WELITON DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO: Ricardo Boaventura Lourenço (OAB/SP 297.574) AGRAVADO: ITAU SEGUROS S.
A.
ADVOGADO: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB/GO 13.721) RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Em razão de ter sido empossada como Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão em 20/05/2022 e em cumprimento ao que dispõe o artigo 2951 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, determino a redistribuição do presente feito.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR 1Art. 295.
O desembargador que estiver ocupando a presidência, vice-presidência e corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral será excluído da distribuição de processos com pedido de medida liminar, ainda que prevento, durante os sessenta dias anteriores e os vinte dias posteriores ao pleito eleitoral.
Parágrafo único.
No segundo semestre do ano eleitoral, os referidos desembargadores receberão somente 1/3 (um terço) dos processos distribuídos aos órgãos jurisdicionais a que são vinculados, mediante oportuna compensação no ano posterior. -
13/10/2022 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/10/2022 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/10/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800158-53.2021.8.10.0027
Municipio de Barra do Corda
Wellryk Oliveira Costa da Silva
Advogado: Ronny Petherson Rocha Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2021 17:37
Processo nº 0800685-53.2022.8.10.0032
Rosely da Silva
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2022 10:43
Processo nº 0804374-51.2021.8.10.0029
Eva de Sousa Bezerra
Banco Celetem S.A
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2021 22:29
Processo nº 0804374-51.2021.8.10.0029
Eva de Sousa Bezerra
Banco Celetem S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2021 16:42
Processo nº 0800496-40.2021.8.10.0152
Valdik Oliveira da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2021 20:29