TJMA - 0800496-40.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2022 16:27
Arquivado Definitivamente
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15/11/2022 16:27
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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18/10/2022 05:20
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800496-40.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIK OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI8760 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se a presente demanda de reclamação em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, alegando a parte autora, em síntese, que sofreu, juntamente com vários moradores, falta de energia elétrica em datas comemorativas, inclusive no dia 31/12/2019 ao 03/01/2020.
Pleiteia indenização de danos morais no valor de R$ 5.000,00 e o benefício da justiça gratuita.
A reclamada em sede preliminar alegou incompetência do juizado especial por necessidade de realização de perícia técnica e carência de interesse de agir por inexistência de resistência administrativa.
No mérito arguiu que a requerente não comprovou minimamente o alegado, que os protocolos de atendimentos de outros moradores não indica que a falta de energia foi “geral” ou em residências específicas, por fim impugnou o pedido de danos morais.
Quanto a preliminar de incompetência dos Juizados, tenho que esta não merece prosperar, pois em se tratando de falta de energia não há que se falar em necessidade de prova pericial.
Com relação a preliminar de carência de agir por falta de interesse de agir levantada pelo réu na contestação entendo que a mesma não merece prosperar. É trivial que existe carência de ação a ser arguida quando o demandante não preenche nenhuma das condições da ação aviada perante o judiciário, isto é: legitimidade de parte, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir.
No caso dos autos, a parte é legítima para a postulação.
Há possibilidade jurídica do pedido, posto que o pedido formulado é perfeitamente cabível dentro do ordenamento jurídico.
Entende-se que o autor possui interesse de agir na busca do seu direito, pois, a violação deste faz nascer a pretensão que, uma vez resistida, revela o interesse de agir, não havendo que se falar em necessidade de esgotamento das vias administrativas para deflagração da ação judicial correspondente.
Analisando os documentos acostados pela promovente com a vestibular, verifica-se que o autor não juntou documentos que comprovassem a ausência do fornecimento de energia em sua residência.
Os protocolos juntados referem-se a outras unidades consumidoras em outro povoado.
Em contrapartida, a demandada por meio de espelhos (ID 46486998, pág. 6) demonstrou que a falha no fornecimento de energia no dia 02/02/2020 ocorreu das 09h29 às 20h51 e no dia 03/01/2020 das 15h29 às 17h51, de forma momentânea, sem causar prejuízos ao autor.
Ante a ausência de documentos que comprove a hipossuficiência do autor, indefiro do pedido da justiça gratuita.
ISTO POSTO, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Após o trânsito em julgado, certifique e arquivem-se os autos.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Timon/MA, data da assinatura.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
11/10/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 08:33
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2021 17:43
Conclusos para julgamento
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14/06/2021 17:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/05/2021 17:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon .
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14/06/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 22:47
Juntada de contestação
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13/05/2021 14:24
Decorrido prazo de VALDIK OLIVEIRA DA SILVA em 12/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 10:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2021 09:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/05/2021 17:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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27/04/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 10:01
Conclusos para despacho
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17/04/2021 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2021
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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