TJMA - 0810041-71.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 08:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/03/2023 06:54
Decorrido prazo de PORTAL DA BELEZA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 06:53
Decorrido prazo de PRINCIPIA ES COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 06:53
Decorrido prazo de BLUE COSMETICS - COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA. em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 06:53
Decorrido prazo de PRINCIPIA SP COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 06:53
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 06:53
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 06:53
Decorrido prazo de BDR GROUP ESPIRITO SANTO COSMETICOS LTDA em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 02:37
Publicado Decisão (expediente) em 06/03/2023.
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04/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 08:21
Juntada de malote digital
-
03/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810041-71.2022.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0821300-60.2022.8.10.0001 AGRAVANTES: BDR GROUP ESPIRITO SANTO COSMETICOS LTDA, BLUE COSMETICS - COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, PORTAL DA BELEZA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, PRINCIPIA ES COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, PRINCIPIA SP COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI ADVOGADAS: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO (OAB/SP 125.734), PATRICIA CRISTINA CAVALLO (OAB/SP 162.201) AGRAVADO: ESTADO SO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: LUIS FELIPE FONTES RODRIGUES DE SOUZA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Adoto, como relatório, a parte expositiva do parecer Ministerial lançado no id 22366491, in verbis: Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BDR Group Espírito Santo Cosméticos LTDA. e outros em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4a Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha/MA que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de Liminar impetrado em face de ato coator atribuído ao Gestor da Célula de Gestão para Administração Tributária e ao Gerente da Gerência da Receita Estadual do Estado do Maranhão, indeferiu a liminar que pleiteava a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL no curso do ano-calendário de 2022, ou, subsidiariamente, antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar n.º 190/2022.
Irresignados com o decisum, os autores recorreram, colacionando suas razões no Id. 17161886.
Em síntese, sustentam que, embora a LC 190/22, de fato, não tenha instituído um novo tributo, somente a partir dela passaram a existir os fundamentos normativos para a instituição de um tributo novo, conforme o fluxo de positivação do ICMS.
Anotam que o fundamento normativo para a exigência do DIFAL somente se tornará completo após a edição da Lei Complementar nº 190/2022 que veio a disciplinar a Emenda Constitucional nº 87/15, conforme decisão do STF no Tema 1093 e na ADI 5469.
Afirmam, assim, que somente no dia 05 de janeiro de 2022 foi validamente instituído o DIFAL nas operações em questão, sendo que tal exação apenas pode ser exigida no exercício de 2023, em atenção ao princípio da anterioridade anual.
Dessa forma, requerem a concessão de tutela recursal, a fim de que seja suspensa a exigibilidade do DIFAL sobre operações de venda e remessa interestaduais de mercadorias comercializadas a destinatários finais não contribuintes situados nesta Unidade Federativa, durante o ano de 2022.
No mérito, pugnam pela confirmação da tutela recursal e consequente reforma da r. decisão.
O Exmo.
Desembargador Relator, em despacho de Id. 20746811, determinou a angularização processual.
Contrarrazões do Estado do Maranhão acostadas ao Id. 22147162.
Em resumo, suscitou a perda superveniente do interesse recursal, em razão da sentença proferida na origem, requerendo, subsidiariamente, o desprovimento do presente agravo de instrumento. É o relatório.
Ao final, o Ministério Público Estadual, por meio da Procuradora de Justiça Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pela prejudicialidade do recurso, ante a perda superveniente do seu objeto.
Estes os fatos principais que mereciam ser relatados.
DECIDO.
Em consulta realizada no sistema de movimentação processual do PJe 1º Grau - verifiquei que a ação de base (processo nº 0821300-60.2022.8.10.0001), referente ao recurso em tela, encontra-se sentenciada.
Com efeito, a discussão acerca da decisão agravada fica superada, restando prejudicado o presente agravo, pois qualquer insurgência acerca do deferimento do pleito autoral será examinada quando do julgamento do recurso interposto conta a sentença.
Sobre o tema, trago à baila a doutrina do Processualista Daniel Assumpção, in verbis: Tratando-se de decisão interlocutória que tenha como objetivo uma tutela de urgência, sendo proferida, a decisão interlocutória será imediatamente substituída pela sentença que, ao conceder a tutela definitiva, substitui a tutela provisória.
Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, o relator deverá monocraticamente não conhecer o recurso, por perda superveniente de objetivo (recurso prejudicado).
Essa substituição da decisão interlocutória pela sentença é imediata, ocorrendo no exato momento em que a sentença torna-se pública, independente do trânsito em julgado ou da interposição de apelação. 1Grifou-se.
Nesse sentido, é a jurisprudência pacifica do C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3.
Recurso Especial prejudicado. (REsp 1701403/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017).
Grifei.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE.
REEXAME DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)Grifei.
Ante o exposto, e com fulcro art. 932, III do CPC, JULGO PREJUDICADO o presente recurso ante a perda superveniência do seu objeto.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 ASSUMPÇÃO NUNES, Daniel Amorim.
Manual de Direito Processual Civil.
Vol. único. 8ª Ed- Salvador: Ed.
JusPodivim, 2016: Forense. pág. 1577. -
02/03/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 16:52
Prejudicado o recurso
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13/12/2022 07:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/12/2022 14:03
Juntada de parecer do ministério público
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02/12/2022 07:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 23:03
Juntada de contrarrazões
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05/11/2022 02:18
Decorrido prazo de PRINCIPIA SP COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 02:18
Decorrido prazo de BLUE COSMETICS - COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA. em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 02:18
Decorrido prazo de PRINCIPIA ES COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 02:18
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 02:18
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 02:18
Decorrido prazo de BDR GROUP ESPIRITO SANTO COSMETICOS LTDA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 02:18
Decorrido prazo de PORTAL DA BELEZA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. em 04/11/2022 23:59.
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11/10/2022 03:09
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2022.
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11/10/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810041-71.2022.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0821300-60.2022.8.10.0001 AGRAVANTES: BDR GROUP ESPIRITO SANTO COSMETICOS LTDA, BLUE COSMETICS - COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, PORTAL DA BELEZA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, PRINCIPIA ES COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, PRINCIPIA SP COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI ADVOGADAS: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO (OAB/SP 125.734), PATRICIA CRISTINA CAVALLO (OAB/SP 162.201) AGRAVADO: ESTADO SO MARANHÃO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, intime-se o Agravado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao agravo, facultando-lhe a juntada de documentos que entenda pertinente ao julgamento do recurso.
Após o decurso prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís – MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/10/2022 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 10:25
Conclusos para despacho
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20/05/2022 11:21
Conclusos para decisão
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20/05/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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