TJMA - 0800504-85.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MOREIRA CAVALCANTE em 01/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 14:27
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/08/2025 14:27
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
05/02/2025 07:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 08:59
Juntada de petição
-
22/01/2025 10:00
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2025.
-
22/01/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2025 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:06
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:04
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 11:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/12/2024 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:19
Recebidos os autos
-
02/12/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/12/2024 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 07:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/11/2024 17:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
26/11/2024 00:29
Publicado Acórdão (expediente) em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 16:38
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA MOREIRA CAVALCANTE - CPF: *49.***.*30-34 (AGRAVADO) e não-provido
-
23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 13:57
Juntada de parecer do ministério público
-
02/10/2024 15:03
Juntada de petição
-
02/10/2024 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/10/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 10:18
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/09/2024 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/05/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:15
Juntada de petição
-
15/05/2024 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 11:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/05/2024 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/05/2024 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 10:55
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/05/2024 13:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
27/03/2023 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/03/2023 12:43
Juntada de parecer do ministério público
-
09/03/2023 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 14:54
Juntada de petição
-
25/01/2023 09:59
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 0800504-85.2021.8.10.0000 Processo referência em 1º grau n. 0805038-06.2020.8.10.0001 Agravante: Maria Luiza Moreira Cavalcante Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação (RITJMA, art. 677).
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos, conclusos.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
09/01/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 08:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/11/2022 18:30
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
19/10/2022 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n. 0800504-85.2021.8.10.0000 Processo referência em 1º grau n. 0805038-06.2020.8.10.0001 Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Agravada: Maria Luiza Moreira Cavalcante Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO O Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento contra decisão em que o Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, rejeitou impugnação ao cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005, promovido por Maria Luiza Moreira Cavalcante, determinando ao Estado a implantação, nos vencimentos da servidora, do percentual de 4,36%, já apurado pela Contadoria Judicial.
O Juízo a quo fundamentou a decisão nesses termos: […] No caso em análise, o SINTSEP/MA abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico e o SINDSAUDE/MA abrange os enfermeiros, auxiliares de enfermagem e trabalhadores dos estabelecimentos públicos de saúde estaduais.
Entretanto, o executado não se desincumbiu do ônus da prova, visto que não comprovou que o SINDSAUDE/MA possui carta sindical junto ao MTE, ou seja, que tem legitimidade para a representação judicial da categoria. […] Assim, verifico que, em razão de não existir nos autos documento comprovando que o sindicato específico possui carta sindical registrada no MTE, a exequente possui legitimidade ativa para executar a ação em tela. […] Não cabendo também, nesta ação de cumprimento de sentença, rediscussão de mérito com sentença já transitada em julgado, com fito de desconstituir a coisa julgada sob alegação de adesão a plano de cargos, pois referido intento só pode ser suscitado em ação própria e específica.
Resta claro que a alegação da reestruturação remuneratória está preclusa, pois não foi alegada na fase de cognição da ação ordinária. […] Resta claro que a alegação da reestruturação remuneratória está preclusa, pois não foi alegada na fase de cognição da ação ordinária. […] Merece rejeição também, o argumento da prescrição da pretensão executiva, pois, tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas a partir da data de sua efetiva liquidação, destacando-se que, nesse caso, a homologação dos cálculos judiciais, portanto, a sua liquidação, ocorreu apenas em 15/10/2018 (Id 28032691), não procedendo a alegação do executado de que o título ora executado é ilíquido. […] Há de se destacar, que o executado alegou excesso na execução no valor de R$ 127.007,25 (Cento e vinte e sete mil, sete reais e vinte e cinco centavos).
Assim, verifico a necessidade de remessa dos autos a Contadoria Judicial para certificação da exatidão dos cálculos e adequação com o título judicial exequendo. [...] Isto posto rejeito a impugnação e julgo procedente a execução, determinando que o executado implante o percentual de 4,36% sobre a remuneração da exequente, MARIA LUIZA MOREIRA CAVALCANTE conforme apurado pela Contadoria Judicial deste Fórum (ID 28032686), tudo nos moldes determinados no acórdão 69.576/2007.
Condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários sucumbenciais de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública (Id. 39184153 - Pág. 6, PJE de 1º grau).
Nas razões recursais, o Estado pede a reforma da decisão, afirmando que: (a) está prescrita a pretensão da agravada de executar a sentença exarada na Ação Coletiva 6.542/2005, pois teria transcorrido mais de cinco anos entre a data do trânsito em julgado da sentença (2008) e a data do ajuizamento do presente cumprimento de sentença (fevereiro de 2020); (b) a agravada é parte ilegítima, vez que não integrante do SINTSEP; e (c) teria ocorrido a reestruturação da carreira da agravada, com adesão dela ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Poder Executivo Estadual (PGCE), instituído pela Lei nº. 9.664/2012 (Id. 8950091 - Pág. 9).
Contrarrazões no Id. 12039754 - Pág. 34. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e o agravante é dispensado do preparo (CPC, art. 1.007, §1º).
Quanto ao cabimento, esclareço que, embora nomeando de “sentença” o pronunciamento judicial recorrido, o Juízo de primeiro grau proferiu, na verdade, decisão interlocutória, sujeita a agravo de instrumento (AgInt no AREsp 2080599, rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 26/09/2022), na medida em que não pôs fim ao processo, já que, ao decidir sobre a impugnação oferecida pelo Estado, ressalvou expressamente a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do alegado excesso de execução.
Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e, de imediato, passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, ‘b’, do CPC e da Súmula/STJ 568 (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), vez que já existem precedente constitucional e jurisprudência predominante do TJMA sobre as questões devolvidas no recurso.
Pois bem.
DA ADESÃO DA SERVIDORA AO PGCE No TEMA 05 de repercussão geral, fixado no RE n. 561.836, o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o direito de uma servidora pública de ter incorporado nos vencimentos acréscimo monetário decorrente da errônea conversão da moeda Cruzeiro Real para URV.
Na ocasião, o STF firmou o entendimento (precedente) de que “[O] término da incorporação dos 11,98% […]” de URV, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”.
Da fundamentação do precedente constitucional, lê-se que “[...] a incorporação do índice de 11,98%, ou do eventual índice obtido por processo de liquidação, não poderá subsistir quando a remuneração do servidor tiver sofrido uma reestruturação financeira […]”.
E mais: [...] Ressoa destacar,
por outro lado, que o aludido percentual não pode permanecer incorporado na remuneração do servidor após uma reestruturação remuneratória de sua carreira, sob pena de o agente público ficar indevidamente com o que há de melhor dos dois regimes: o regime anterior e o posterior à reestruturação.
Assim, o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em processo de liquidação, é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira.
Assim, o termo ad quem da incorporação do índice de URV é também o termo inicial do prazo de prescrição para cobrar as perdas monetárias acumuladas até o advento da lei de reestruturação.
Para o STJ, “[…] o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório [...]” (AgInt no REsp 1964244/MA, rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, j. em 25/04/2022), ressalvando que “[…] a prescrição ocorre somente quanto ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula n. 85/STJ” (AgInt no AREsp 1671305, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 12/09/2022).
No âmbito estadual, a lei de reestruturação da carreira e dos vencimentos é a Lei n. 9.664/2012, cuja data de edição deve ser considerada, para aqueles que a ela aderiram, como termo ad quem da incorporação do índice de URV e, ao mesmo tempo, como termo inicial do prazo de prescrição para cobrança das perdas monetárias acumuladas até a data de adesão do servidor àquela Lei.
Essa tem sido a orientação do TJMA: […] 1.
Há entendimento firmado pela Suprema Corte no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2.
In casu, observo a ocorrência da reestruturação da carreira do(a) servidor(a) por meio da promulgação do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, instituído mediante a Lei Estadual no 9.664, de 17/07/2012. 3.
Restou comprovada a adesão ao PGCE a partir de outubro de 2012, conforme histórico financeiro do(a) servidor(a), em que consta a referida adesão, bem como diante do reajuste da remuneração. 4.
O título coletivo formado na ação ajuizada pelo SINTSEP tem, em princípio, aplicação plena a todos os servidores substituídos, os quais, todavia, possuem aspectos individuais que não podem deixar de ser observados, sendo a adesão ao PGCE um desses aspectos, que retira do servidor o direito à implantação do percentual de URV e de eventuais valores posteriores à adesão, uma vez que já abarcados pela Lei Estadual nº 9.664/2012. 5.
Tendo ocorrido a adesão em outubro de 2012 e o ajuizamento da ação em dezembro de 2019, resta prescrito o direito do(a) servidor(a). 6.
Agravo interno provido (Agravo Interno n. 0802771-64.2020.8.10.0000, rel.
Desembargador Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, j. em 08.6.2021). [...] I - Existindo prova da adesão do servidor ao referido plano através do histórico funcional, do qual consta expressamente que ele aderiu ao PGCE, forçoso reconhecer que não mais tem lugar a pretensão de receber as diferenças na remuneração da parte agravada (Agravo de Instrumento nº 0817564-71.2021.8.10.0000, rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, 1ª Câmara Cível, j. entre 17 e 24 de março de 2022). […] 2.
Não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo(Súmula 85/STJ) 3.
A Lei n.º 9.664/2012, que reestruturou o quadro de servidores do Estado do Maranhão, apesar de ter instituído um novo regime jurídico aos servidores públicos, possibilitou ao servidor, através do §2.º do artigo 36, optar pelo enquadramento, não restando demonstrado que a Apelada teria expressado a mencionada alternativa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação n. 0266272019, rel.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON, 4ª Quarta Câmara Cível, j. em 03/03/2020). […] I - As Cortes Superiores concluíram que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV - deverá ser apurado através de processo de liquidação - bem como definiram a limitação para o pagamento do índice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem só poderá ser deferida ao servidor público até a entrada em vigor do diploma legal que reestrutura a sua carreira.
II – In casu, houve a reestruturação de todas as carreiras funcionais vinculadas ao Poder Executivo por meio da Lei Estadual nº 9.664/2012 (DO 17/07/2012), inclusive aquela relativa ao cargo ocupado pelo servidor exequente.
III – Existindo prova da adesão do servidor ao referido plano através do histórico funcional, do qual consta expressamente que ele aderiu ao PGCE, forçoso reconhecer que não mais tem lugar a pretensão de receber as diferenças na remuneração da parte agravada (Agravo de Instrumento n. 0812601-20.2021.8.10.0000, rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. entre 11.10.2021 e 18.10.2021).
No caso concreto, o Estado logrou demonstrar que a servidora aderiu ao PGCE em 01.8.2012 (ver.
Histórico funcional Id. 38069581 - Pág. 1), devendo, pois, ser considerado como termo inicial do prazo de prescrição a data de 01.8.2012, quando a agravada fez a opção por aderir à lei de reestruturação de cargos e vencimentos Por consequência, há que ser decretada a prescrição da pretensão executiva da agravada, dado que a agravada só promoveu o cumprimento da sentença em 11.2.2022, quando já superado, em muito, o prazo quinquenal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para decretar a prescrição da pretensão executiva, julgando extinto o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 1.015, II, do CPC, e ainda condenando a agravada, pela sucumbência, em custas e honorários advocatícios, estes, fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, atendendo aos parâmetros definidos no art. 85, §§2º e 11 do CPC.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
17/10/2022 14:59
Juntada de malote digital
-
17/10/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 12:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e provido
-
11/05/2022 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 13:26
Juntada de petição
-
19/04/2022 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2022.
-
19/04/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 11:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/04/2022 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/04/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/04/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/03/2022 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/03/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/03/2022 17:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/03/2022 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/03/2022 12:50
Juntada de contrarrazões
-
23/02/2022 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 11:21
Juntada de petição
-
01/02/2022 02:20
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2022.
-
01/02/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
30/01/2022 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 17:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/01/2022 16:16
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
15/12/2021 17:12
Juntada de petição
-
13/12/2021 10:36
Juntada de petição
-
03/12/2021 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 03/12/2021.
-
03/12/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 13:36
Juntada de malote digital
-
01/12/2021 13:35
Juntada de malote digital
-
01/12/2021 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 22:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e MARIA LUIZA MOREIRA CAVALCANTE - CPF: *49.***.*30-34 (AGRAVADO) e provido
-
06/10/2021 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/10/2021 12:15
Juntada de parecer
-
01/10/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/08/2021 14:32
Juntada de contrarrazões
-
18/08/2021 19:14
Juntada de petição
-
06/08/2021 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 06/08/2021.
-
06/08/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841092-10.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2022 11:14
Processo nº 0841092-10.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Sousa Almeida Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2016 10:39
Processo nº 0000695-89.2016.8.10.0049
Amancio Cunha Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Magno Sampaio Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2016 14:43
Processo nº 0800417-25.2021.8.10.0067
Ilario Goncalves Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2021 21:33
Processo nº 0051875-31.2015.8.10.0001
Estado do Maranhao
Alvina Nunes Farias de Sousa
Advogado: Iani Viana de Carvalho Leao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2015 00:00