TJMA - 0800417-25.2021.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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07/05/2023 02:12
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:32
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 05/05/2023 23:59.
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26/04/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 13:21
Juntada de Certidão
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24/04/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 21:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/02/2023 23:59.
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20/04/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 21:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
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14/04/2023 12:20
Conclusos para despacho
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13/04/2023 08:14
Juntada de petição
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12/04/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 08:35
Conclusos para decisão
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05/04/2023 09:30
Juntada de petição
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04/04/2023 16:13
Juntada de petição
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09/03/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 16:52
Conclusos para despacho
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05/03/2023 16:45
Juntada de petição
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13/02/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 10:07
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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10/02/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 16:04
Conclusos para despacho
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19/01/2023 04:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:17
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 14/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:17
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 14/12/2022 23:59.
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04/01/2023 17:21
Juntada de petição
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07/12/2022 05:15
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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06/12/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 08:30
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 18/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800417-25.2021.8.10.0067.
Requerente: Ilario Gonçalves Lima.
Advogado do Autor: Dr.
Anselmo Fernando Everton Lisboa (OAB/MA 9.890).
Requerido: Banco Bradesco S/A.
Advogado do Requerido: Dr.
Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A).
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Ilario Gonçalves Lima em face do Banco Bradesco S/A.
A parte autora relata que constatou em seu benefício previdenciário descontos oriundo de um empréstimo consignado que não realizou, nem autorizou terceiros a fazê-los.
Sendo assim, requereu que seja declarada a inexistência do débito e a restituição do valor pago, bem como a condenação da parte requerida em indenização por danos morais.
Com a inicial foram juntados documentos pessoais e extratos.
Contestação juntada aos autos no Id. 78800197, na qual a parte requerida sustenta que o empréstimo foi devidamente realizado pela autora, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos apresentados na inicial.
Réplica à contestação, protocolada pela parte autora, reiterando os termos da inicial e requerendo a procedência do pedido, conforme Id. nº 78869998. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas em audiência, consoante prevê o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passo à análise das preliminares.
Inicialmente, rejeito a preliminar de conexão, também, não deve prosperar uma vez que a matéria discutida faz referência a contratos distintos, configurando, portanto, causas de pedir distintas, o que foge dos requisitos previstos no art. 55 do CPC.
Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir já que a mera ausência de requerimento administrativo, ou mesmo de reclamação administrativa, não prevalecem frente ao princípio da inafastabilidade de jurisdição.
Ora, se a parte autora alegou que houve ofensa a direito subjetivo seu, consistente na cobrança indevida, não há que se falar em falta de interesse de processual.
Rejeito, também, a preliminar de prescrição levantada pelo banco réu, pois levando em consideração que a relação é de cunho consumerista, a prescrição é regulada pelo art. 27 do CDC, que estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para pretensão à reparação pelos danos causados.
Além disso, cabe destacar o enunciado da súmula 297 do STJ o qual estabelece que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
Ademais, em relação ao termo inicial da prescrição, insta esclarecer que a jurisprudência é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
A parte autora relata que constatou em seu benefício previdenciário descontos oriundo de um empréstimo consignado que não realizou, nem autorizou terceiros a fazê-los.
Sendo assim, requereu que seja declarada a inexistência do débito e a restituição do valor pago, bem como a condenação da parte requerida em indenização por danos morais.
Em sua contestação a parte requerida sustenta que o empréstimo foi devidamente realizado pela autora, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos apresentados na inicial.
De início, é importante destacar que o art. 373, I e II do Código de Processo Civil atribui ao promovente o ônus de provar fato constitutivo de seu direito alegado na inicial; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, considerando que esta demanda baseia-se em relação de consumo, impõe-se a observância do art. 6º, incisos III, VI, VII e VIII, do CDC, que estabelecem os direitos básicos do consumidor.
Portanto, conforme o princípio da divisão racional do ônus da prova e com fundamentação no art. 6º, VIII do CDC, esta deve ser produzida pela parte que apresenta as melhores condições de fazê-lo.
Nesse diapasão, cabia à parte demandada, frente às alegações da parte autora, juntar o contrato assinado que ensejou a realização do empréstimo consignado, mas não o fez.
Do acervo probatório, verifico que o réu deixou de juntar o contrato questionado, se limitando apenas a apresentar argumentos.
Na verdade, não juntou nenhum documento que comprovasse a má-fé da parte autora, bem como a regularização da relação jurídica, conforme contestação de Id. nº 78800197.
Ademais, a prova da válida contratação é ônus do réu, conforme art. 373, inciso II, CPC e a 1ª tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR nº 53.983/2016.
Logo, ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação.
Sendo assim, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo ao fornecimento de produtos e serviços.
A instituição financeira responsabiliza-se pela realização de empréstimos consignados decorrente de serviços e contratos em nome de pessoa que não os tenha solicitados, pois lhe incumbe cientificar-se da veracidade dos documentos e informações fornecidos pelo suposto mutuário, de modo a prevenir a ocorrência de fraude.
No entanto, conforme o apresentado na presente ação, entendo que a parte consumidora foi vítima de fraude, devendo a ré ser responsabilizada pela reparação de danos morais in re ipsa.
Uma vez que não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral, a doutrina e a jurisprudência, por sua vez, indicam como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, avaliando-se a intensidade da lesão e da culpa do responsável pela realização do evento danoso, bem assim a capacidade financeira do lesante e a hipossuficiência do lesado.
Estabelecem, ainda, que, em se tratando de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem como contrapartida ao mal sofrido, e outra, de caráter educativo, visando desestimular o causador do dano a repetir o fato danoso contra a pessoa lesada ou contra outras vítimas, sem que sirva de fonte de enriquecimento sem causa para a vítima.
Logo, considerando o caráter compensatório e pedagógico da fixação de danos morais, entendo suficiente e necessário o estabelecimento de uma condenação por danos morais equivalentes a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Já em relação aos danos materiais, há previsão normativa de que estes devem ser restituídos em dobro aquilo que foi efetivamente descontado do beneficio da parte autora, durante o período de vigência do contrato, consoante previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a 3ª tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR nº 53.983/2016.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) declarar inexistentes o contrato, ora contestado nesta lide; b) condenar a parte ré a cancelar o contrato de empréstimo consignado mencionado na presente ação, caso já não tenha feito ou exaurido, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar, ainda, o réu ao pagamento de indenização no valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súm. 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54 do STJ), tendo em vista que o contrato foi declarado inexistente; d) condenar o banco reclamado a restituir em dobro os valores descontados, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data dos descontos, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do primeiro desconto indevido (Súm. 54 do STJ), já que foi declarada a inexistência do contrato. e) condenar o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Uma vez realizado o pagamento voluntário da condenação, por meio de depósito judicial, via Djo, determino a expedição de alvará em nome da parte autora e advogado, condicionado seu recebimento ao pagamento das custas para sua expedição.
Após o trânsito em julgado ou o cumprimento voluntário da condenação arquivem-se os autos, sem prejuízo de serem desarquivados em caso de requerimento da parte interessada.
P.
R.
I.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Anajatuba/MA, 14 de novembro de 2022.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular -
14/11/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2022 02:29
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAJATUBA Fórum Des.
Raimundo Freire Cutrim R.
Magalhães de Almeida, 249, Centro, Anajatuba/MA, CEP:65490-000 - Fone: (98) 3454-1020/(98) 3454-1114 Processo n°: 0800461-44.2021.8.10.0067 Ação: [Direito de Imagem, Base de Cálculo] ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e em obediência ao disposto no art. 93, XIV da Constituição Federal e no art. 203, § 4° do Código de Processo Civil, bem como no art. 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça/MA, regulamentados pelo Provimento n° 22/2018, § 1°, LXIV da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, referente aos atos ordinatórios que independem de atos praticados pelo magistrado, de ordem do Juiz Bruno Chaves de Oliveira, Juiz Titular da Comarca de Vara Única de Anajatuba: Intimo a parte autora, para no prazo de 15 dias, apresentar réplica à Contestação.
Anajatuba/MA, Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022.
Jorge Leonardo Muniz Cruz Lopes Secretário Judicial Titular -
21/10/2022 12:52
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 12:52
Juntada de Certidão
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21/10/2022 12:12
Juntada de réplica à contestação
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21/10/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 09:23
Juntada de Certidão
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21/10/2022 09:23
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:27
Juntada de contestação
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28/09/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 21:10
Juntada de petição
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23/08/2021 14:59
Conclusos para despacho
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23/08/2021 14:59
Juntada de Certidão
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06/08/2021 23:39
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:39
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 12/07/2021 23:59.
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25/06/2021 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 15:13
Juntada de Certidão
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24/06/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 14:50
Conclusos para despacho
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21/06/2021 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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