TJMA - 0000135-90.2014.8.10.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/03/2023 09:50
Baixa Definitiva
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08/11/2022 07:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2022 05:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:56
Decorrido prazo de PEDRO VASCONCELOS DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59.
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14/10/2022 01:40
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 27 de setembro de 2022 a 04 de outubro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000135-90.2014.8.10.0123 - PJe. 1º Apelante : Pedro Vasconcelos dos Santos.
Advogado : Flamarion Misterdan Sousa Ferreira (OAB/MA 8205) e outro. 2º Apelante : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A). 1º Apelado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A). 2º Apelado : Pedro Vasconcelos dos Santos.
Advogado : Flamarion Misterdan Sousa Ferreira (OAB/MA 8205) e outro Proc. de Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
DESCONTO DE TARIFAS.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017.
DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO.
UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE DA CONDUTA DA BANCO.
PRIMEIRO APELO DESPROVIDO E SEGUNDO APELO PROVIDO.
I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
II.
O banco logrou êxito em demonstrar que a parte apelante foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, CPC c/c inc.
VIII do art. 6º do CDC), pois restou comprovado por meio dos extratos juntados aos autos que houve a utilização dos serviços postos à sua disposição, tornando indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.
III.
Primeiro apelo desprovido e segundo apelo provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao 1º Apelo e dar provimento ao 2º Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 11 de outubro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
11/10/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 11:56
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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11/10/2022 11:56
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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04/10/2022 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2022 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2022 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2022 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/10/2021 01:37
Decorrido prazo de PEDRO VASCONCELOS DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/10/2021 23:59.
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23/09/2021 09:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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23/09/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 11:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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