TJMA - 0810878-29.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 18:38
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 18:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2022 01:54
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FONSECA PINTO FILHO em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/11/2022 23:59.
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20/10/2022 00:41
Publicado Acórdão (expediente) em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0810878-29.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSÉ DE RIBAMAR FONSECA PINTO FILHO ADVOGADO: RAMILLA SOUSA SILVA (OAB/MA 13.792) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL.
RECURSO PREJUDICADO.
PERDA DO OBJETO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I – O agravante alegou que a decisão monocrática combatida merece ser reformada por entender que não houve perda do objeto, sustentando que não houve julgamento do mérito do processo principal.
II - A decisão agravada foi acertada em julgar prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento em razão da perda do objeto, diante da superveniência da sentença que julgou o mérito da demanda III - Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
São Luís (MA),06 DE OUTUBRO 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ DE RIBAMAR FONSECA PINTO FILHO em face da decisão de ID n.° 17860212 que, monocraticamente, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, julgou prejudicado o agravo de instrumento, tendo em vista a perda do objeto.
Em suas razões recursais (ID n.° 18153486), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece ser reformada uma vez que entende que não houve perda do seu objeto do recurso de Agravo de Instrumento, sob o argumento de que no processo principal não houve prolação de sentença.
Sustenta, ainda, que merece reforma a decisão do Juízo a quo, haja vista que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar às custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Ao final, pleiteia o provimento do presente agravo interno, com a reconsideração da decisão monocrática, para que seja reconhecida a hipossuficiência declarada, com base na ausência de elementos em sentido contrário; Contrarrazões apresentadas (Id nº 18338483). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
Uma vez que foi acertada a decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso, tendo em vista a perda do objeto, uma vez que, diferentemente do que sustenta em agravo interno, houve sim a prolação de sentença nos autos do processo principal, com o seguinte teor: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida por José de Ribamar Fonseca Pinto Filho em face de Banco Bradesco S/A, todos qualificados nos autos.
Despacho determinou a emenda da inicial- id 61377279.
Manifestação da parte autora em id 62341736.
Decisão em indeferimento de justiça gratuita em id 66843045.
Em seguida foi ajuizado Agravo de Instrumento, cuja Decisão o Tribunal de Justiça em id 72242498.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação contida na Decisão de id 66843045,já que nao foram recolhidas as custas processuais iniciais, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora, por seu advogado.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC.
Sem custas e Sem honorários porque não houve citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º).
Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado proferido por esta Corte Estadual: Agravo de Instrumento.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
I - Resta prejudicado o julgamento do Agravo de Instrumento contra a decisão proferida em Ação Ordinária, diante da superveniência da sentença que julgou o mérito da demanda, fazendo surgir a possibilidade de interposição de recurso mais abrangente. (TJ-MA - AI: 0302712015 MA 0005268-60.2015.8.10.0000, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 18/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2016). (g.n) Assevero ainda que compulsando os autos do processo principal, a agravante tomou conhecimento da sentença proferida nos autos, uma vez que inclusive interpões apelação em face do julgado.
Dito isso, verifica-se, portanto, que todas as teses e argumentações aventadas pelo ora agravante não merecem consideração, tendo em vista que o recurso foi corretamente julgado prejudicado, razão pela qual não merece reforma.
Portanto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
18/10/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 09:54
Conhecido o recurso de JOSE DE RIBAMAR FONSECA PINTO FILHO - CPF: *48.***.*77-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/10/2022 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2022 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2022 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2022 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/07/2022 23:59.
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05/07/2022 14:10
Juntada de contrarrazões
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27/06/2022 18:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2022 18:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/06/2022 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2022.
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18/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 10:26
Juntada de malote digital
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15/06/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 10:01
Prejudicado o recurso
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01/06/2022 11:55
Conclusos para decisão
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01/06/2022 09:53
Conclusos para despacho
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01/06/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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