TJMA - 0857285-90.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:13
Juntada de Ofício
-
11/03/2025 10:59
Juntada de Ofício
-
15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 12:25
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/02/2025 12:22
Juntada de Ofício
-
24/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:31
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 24/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 09:41
Juntada de Ofício
-
21/05/2024 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2024 13:38
Juntada de Ofício
-
14/05/2024 10:12
Juntada de Ofício
-
04/05/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:54
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/04/2024 11:49
Juntada de Ofício
-
23/04/2024 11:31
Juntada de Ofício
-
04/04/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 11:13
Juntada de Ofício
-
13/03/2024 14:14
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/03/2024 14:13
Juntada de Ofício
-
05/03/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 13:25
Juntada de Ofício
-
22/02/2024 19:57
Juntada de diligência
-
06/02/2024 13:56
Mandado devolvido dependência
-
06/02/2024 13:56
Juntada de diligência
-
06/02/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 09:53
Juntada de Ofício
-
26/01/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 01:07
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 16/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 00:46
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR em 25/06/2023 13:41.
-
23/06/2023 13:41
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/06/2023 13:40
Juntada de Ofício
-
21/06/2023 15:11
Juntada de Alvará
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18/06/2023 12:19
em cooperação judiciária
-
15/06/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:28
Juntada de petição
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20/04/2023 23:16
Decorrido prazo de Prefeitura de São José de Ribamar em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de Prefeitura de São José de Ribamar em 12/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 08:33
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/03/2023 08:32
Juntada de Ofício
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22/03/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 00:05
Conclusos para despacho
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14/02/2023 13:49
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0857285-90.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: RANNA DE MORAES MOREIRA SOARES e outros DESPACHO Na resposta enviada pelo Banco Bradesco (ID n° 84762495) observa-se que o saldo anteriormente informado no valor de R$ 6.142,37 (seis mil, cento e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos) era referente aos depósitos de salários posterior ao óbito do de cujus, tendo sido devolvidos.
Assim sendo, intime-se a requerente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 2 de fevereiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
07/02/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 13:12
Juntada de Ofício
-
17/01/2023 04:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0857285-90.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: RANNA DE MORAES MOREIRA SOARES e outros De Cujus: WANGER MELO SOARES SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por RANNA DE MORAES MOREIRA SOARES e outros, qualificados nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valores depositados junto à instituição financeira, em conta de titularidade de WANGER MELO SOARES, falecido em 26/03/2022; bem como a transferência de uma moto modelo DAFRA/APACHE150, ano 2011, cor vermelha, placa NXG5193 e RENAVAN n° 3702066763 e um Automóvel Ford Fiest Flex, modelo 2012, cor prata, placa *04.***.*57-39 e RENAVAN NXK1924.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 77772729), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos.
Ofício oriundo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 8156874) e do BANCO BRADESCO, também informando a existência de saldo (ID n° 82002944). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seus art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Sabe-se que no instante da morte é aberta a sucessão, transmitindo-se, desde então, a herança aos herdeiros legítimos e testamentários, por força do princípio da saisine.
Logo, transmite-se tudo aquilo que o de cujus era titular: dívidas, direitos, pretensões, propriedade, posse, todos integrarão o acervo hereditário a ser partilhado entre os herdeiros.
No caso dos autos, têm-se que as requerentes são parte legítima para propor a demanda. É certo que o procedimento se trata de um desvio à regra geral ao dispensar a formalidade de abertura de inventário para levantamentos de pequenos valores, notadamente porque não há interesse do fisco.
Em atenção a isso, em certas situações, apesar da regra do inventário e partilha, diante a presença de certos requisitos, a jurisprudência vem autorizando a transferência de bens móveis, principalmente de singular natureza e valor módico, como a transmissão de um único bem que compõe o espólio, como o caso do veículo em questão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
SUCESSÕES.
SÍNTESE FÁTICA. ÚNICA HERDEIRA QUE BUSCA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO ÚNICO BEM A INVENTARIAR.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO.
RECURSO.
AUTORA REQUER CONTINUIDADE PARA A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM, SOB O FUNDAMENTO DE SER ÚNICO, DE BAIXO VALOR E A HERDEIRA CAPAZ.
ALVARÁ JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE CAPACIDADE DOS HERDEIROS, ÚNICO BEM E DE BAIXO VALOR, EM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 2º DA LEI 6.858/80 E MITIGAÇÃO DO ART. 666, D CPC.
PRECEDENTES.
POSSIBILIDADES DE PROCESSAMENTO DO ALVARÁ JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO ALVARÁ NA ORIGEM (TJPR - 11ª Cível - 0019057-28.2020.18.16.0019 - Ponta Grossa.
Rel.
Lenice Bodstein, Jul. 29/11/2020) (grifei).
Assim, reconhecendo que as autora são herdeiras legítimas e capazes, bem como que os únicos bens pertencentes ao espólio, consoante acordo de ID n°77688364, são de valores módicos e isento dos interesses do Fisco, não há óbice para a autorização da transferência do veículo, em sintonia com os precedentes jurisprudenciais.
Não custa lembrar que, em sendo o procedimento de jurisdição voluntária, o juiz não fica restrito à legalidade estrita, podendo abandonar o excesso de formalismo para aplicar em cada caso a solução que entender mais conveniente e oportuna para atentar à finalidade social da norma.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido e expeço alvará autorizando NATHALIE MORAES MOREIRA SOARES, brasileira, solteira, nutricionista, portadora do CPF nº *04.***.*41-94 e da Carteira de Identidade nº 28.089.475-9 DETRAN/RJ, residente e domiciliada na Rua das Laranjeiras 371 bl a, ap 403, bairro Laranjeiras, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22240-004; RANNA DE MORAES MOREIRA SOARES BAYMA, brasileira, casada, administradora (desempregada), portadora do CPF nº *35.***.*18-04 e da Carteira deIdentidade nº 026.950442003-2 SSP/MA, residente e domiciliada na Rua 46, casa 1, quadra 30, bairro Vinhais, São Luís/MA, CEP: 65.071-240; e RAFAELLE DE MORAES SOARES SALES, brasileira, casada, advogada (desempregada), portadora do CPF nº *35.***.*09-34 e Carteira de Identidade OAB/MA 11774, residente e domiciliada Alameda das Dálias 2b, quadra L1, loteamento praia azul, bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP: 65110-000, a levantarem, EM PARTES IGUAIS, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 3120, conta n° 3120.1288.000776319666.2 o valor de R$ 538,32 (quinhentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos) e da agência 3880, conta n° 3880.1288.000951670498.6, o valor de R$ 4.366,63 (quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos), não recebido em vida pelo titular o Sr.
WANGER MELO SOARES (CPF n. *51.***.*53-20), tudo com os devidos acréscimos legais.
Além disso, dada a peculiaridade do caso concreto, concedo alvará a NATHALIE MORAES MOREIRA SOARES, brasileira, solteira, nutricionista, portadora do CPF nº *04.***.*41-94 e da Carteira de Identidade nº 28.089.475-9 DETRAN/RJ, residente e domiciliada na Rua das Laranjeiras 371 bl a, ap 403, bairro Laranjeiras, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22240-004, autorizando-a a promover a transferência para si dos veículos Moto modelo DAFRA/APACHE150, ano 2011, cor vermelha, placa NXG5193 e RENAVAN 3702066763 e um Automóvel Ford Fiest Flex, modelo 2012, cor prata, placa *04.***.*57-39 e RENAVAN NXK1924, pertencente ao espólio deixado pelo falecimento de CLÁUDIA SILVA BERNARDES, perante o DETRAN/MA.
Reconheço a isenção do ITCD, com fulcro no que disciplina o art. 107-A, I, do do Sistema Tributário do Estado do Maranhão – Lei n. 7.799/2002, alterada pela Lei n. 9.127/2010, visto que o valor do monte é inferior a 32 vezes o salário-mínimo vigente ao tempo da abertura da sucessão.
No que diz respeito aos valores encontrados no BANCO BRADESCO, necessária a expedição de ofício, pois embora tenha enviado os saldos encontrados em conta de titularidade do de cujus; não enviou os extratos detalhados para análise.
Portanto, oficie-se ao BANCO BRADESCO para que envie no prazo de 10 (dez) dias, os saldos de corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extratos detalhados do período de 26/03/2022 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
16/01/2023 16:36
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/01/2023 16:34
Juntada de Ofício
-
16/01/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:41
Juntada de termo de juntada
-
19/12/2022 14:22
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2022 12:32
Juntada de Ofício
-
18/12/2022 10:06
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 13:51
Juntada de petição
-
16/12/2022 13:49
Juntada de petição
-
14/12/2022 06:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2022 09:21
Juntada de Ofício
-
07/12/2022 08:59
Juntada de petição
-
06/12/2022 15:16
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 14:46
Juntada de petição
-
30/11/2022 10:40
Juntada de Ofício
-
18/11/2022 12:28
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/11/2022 12:26
Juntada de Ofício
-
04/11/2022 10:38
Juntada de petição
-
13/10/2022 10:41
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0857285-90.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: RANNA DE MORAES MOREIRA SOARES e outros De Cujus: WANGER MELO SOARES DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do de cujus WANGER MELO SOARES, falecido em 26/03/2022.
Dessa forma, determino: 1 – Intimem-se as partes autoras, por intermédio de sua Advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - Documento oficial do veículo Moto modelo DAFRA/APACHE150, ano 2011, cor vermelha, placa NXG5193 e RENAVAN 3702066763 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao BANCO BRADESCO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do de cujus WANGER MELO SOARES (CPF nº *51.***.*53-20 ), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 26/03/2022 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. - ao Gerente do INSS (Av. dos Holandeses, L. 32, Calhau, nesta cidade) para que informe a existência/inexistência de valor de benefício que teria direito a levantar o de cujus WANGER MELO SOARES (CPF nº *51.***.*53-20 ), no prazo de 10 (dez) dias. 3 – Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 6 de outubro de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
07/10/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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