TJMA - 0859747-20.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 07:29
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 11:43
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 01:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:26
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859747-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS MARTINS FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte requerente que recebe mensalmente um benefício previdenciário junto ao INSS e que foi surpreendida com a incidência de descontos em sua conta, decorrente de um contrato de empréstimo sob nº 816488224 que alega não ter acertado.
Por esses fatos, pleiteia que seja reconhecida a nulidade do contrato e seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais experimentados.
Instruem a inaugural documentos pessoais, procuração, extratos.
Despacho ao ID. 78853736, oportunidade em que foi concedida a assistência judiciária gratuita.
Regularmente citado, o requerido ofereceu contestação no id. 76225761 pugnando preliminarmente a falta de interesse de agir e a existência do instituto da conexão.
Já no mérito, afirma que o crédito em comento foi devidamente contratado, se constituindo a cobrança em exercício regular de direito, requerendo, por fim, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica apresentada ao ID. 84405323 Ato ordinatório de ID. 84451867 determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as.
Apenas a parte demandante se manifestou em ID. 89480298 pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
A instrução processual desenvolveu-se sob o crivo do contraditório, assegurando-se às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus e aos deveres (CPC/15, art. 7º).
Com efeito, é de bom alvitre consignar que, enquadram-se as partes na compreensão de consumidor e fornecedor de serviços, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que, dentre outras disposições, permite a inversão judicial do ônus da prova em caso de hipossuficiência do postulante ou verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII), hipótese dos autos.
In casu, o feito encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento no estado antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, máxime depois de dispensada pelas partes a dilação probatória, ainda que de forma tácita.
A parte ré apresentou alegações de preliminares de ausência de interesse de agir e existência do instituto da conexão, vejamos: Quanto a alegação de falta de interesse de agir, sem razão a alegação defensiva, posto que não há a exigência de que a parte tenha de primeiro recorrer administrativamente para que depois recorra ao judiciário.
Destaca-se a previsão constitucional do art. 5º, inciso XXXV da CF que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ora, dentro do binômio necessidade e utilidade inerente ao interesse de agir, a parte autora demonstrou ambos.
Deste modo, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
Ademais, acerca da conexão suscitada, verifico que os processos sob os nº 08597532720228100001,08597524220228100001,08597446520228100001,08597463520228100001,08597480520228100001,08597515720228100001 e 08597507220228100001, verifico que, em que pese a identidade das partes, os objetos dos referidos processos correspondem a contratos bancários distintos, de modo que não verifico possibilidade de acolher a citada preliminar.
Ultrapassado referido ponto, cabe a análise do mérito.
Pois bem.
O cerne da lide cinge-se à contratação do empréstimo consignado para pagamento em parcelas mensais e fixas, com prazo determinado, do qual a parte autora alega não ter contratado.
Importa esclarecer que é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que informadas suas características, conforme estabelecido pela 4ª Tese fixada pelo IRDR 53.983/2016, verbis: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
De fato, não obstante seja corriqueira a realização de fraudes em detrimento de consumidores hipossuficientes – daí advém a recomendação de que as empresas tomem maiores cuidados a fim de evitar os prejuízos decorrentes de negócios jurídicos contratados por terceiros – no caso em apreço, apesar de negar firmemente a celebração de negócio jurídico junto à parte requerida, entendo que o demandante não comprovou que a firma aposta nos documentos que acompanham a contestação, relativos aos instrumentos contratuais firmados, não decorreu da sua manifestação de vontade.
A bem da verdade, o que se percebe é que houve a assinatura a rogo pela parte autora, posto que a mesma é analfabeta, sendo válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante instrumento particular desde que na presença de duas testemunhas.
Assim, tendo sido juntado aos autos contrato de Id. 81406124 (págs. 22 a 25) inclusive com o atestado de condição de pessoa analfabeta em que detém a assinatura a rogo da parte autora e a assinatura de duas testemunhas resta demonstrado Id. 81406124 (pág. 30) que a parte autora intentou na formação de uma relação jurídica com o banco requerido.
Do qual, insta destacar a tese 2, fixada pelo IRDR 53.983/2016, verbis: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
Deste modo, a tese acima determina que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, não sendo necessária a manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito.
Do qual se pode concluir, portanto, que resta convalidado o negócio jurídico em tela e a legitimidade da contratação, eis que o consumidor deu azo a contratação.
Nesse sentido, colho arestos do Tribunal de Justiça deste Estado, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGULARIDADE DO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade.
II.
Restou comprovado pelo apelado que o apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito.
III.
Em verdade, o apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
IV.
Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
V.
Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801048-10.2017.8.10.0034, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, 13/04/2020) (negritei).
Assim, são infundados os pedidos de repetição do indébito e indenizatório formulados pelo requerente.
Isso porque para que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica.
Nesse passo, impossível, a meu ver, responsabilizar o réu pelo evento, eis que não se extraem os pressupostos do dever de indenizar, ante a ausência de demonstração do liame causal entre qualquer ação ou omissão da parte demandada e o suposto dano.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo a lide na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas, em face da gratuidade concedida em sede de decisão de ID. 78853736.
Honorários em 10% sobre o valor da causa em favor dos advogados do demandado, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
15/08/2023 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 17:53
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 10:37
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
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05/04/2023 13:03
Juntada de protocolo
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27/01/2023 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 15:36
Juntada de Certidão
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27/01/2023 09:46
Juntada de petição
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27/12/2022 10:48
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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27/12/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 11:22
Juntada de Certidão
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28/11/2022 18:19
Juntada de contestação
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18/11/2022 12:24
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 16/11/2022 23:59.
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13/11/2022 02:49
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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13/11/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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07/11/2022 08:35
Juntada de Certidão
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02/11/2022 00:15
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859747-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Esclareço que, sendo inequívoca a relação de consumo em questão, e patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, devendo o réu, portanto, produzir provas para afastar a verossimilhança das alegações fáticas do polo ativo, o que, no entanto, será objeto de maior análise em sede de julgamento, não implicando a presente operação de distribuição do onus probandi na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora expressamente demonstra falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, assim deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje, assim independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: 1) acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contafe1g e 2) no campo “número do documento” digite:22101900405864200000073466350 .
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar -14ª Vara Cível -
26/10/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 09:38
Conclusos para despacho
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20/10/2022 17:41
Juntada de protocolo
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20/10/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0859747-20.2022.8.10.0001 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI17630 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No caso em voga, trata-se de pessoa física cuja inicial não detém de informações e documentos que nos levam a crer, em um primeiro momento, se tratar de pessoa hipossuficiente, uma vez que não fez juntada de qualquer documento que comprove sua situação de hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda e eventuais comprovantes de despesas, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, caso opte pelo pagamento das custas de ingresso, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 04 parcelas iguais, mensais e sucessivas nos termos da resolução GP 412019 TJMA.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
19/10/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 00:41
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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