TJMA - 0826286-28.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 11:24
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
04/01/2023 18:41
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 15/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:22
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDER SAMPAIO ALVES em 17/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:22
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
03/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0826286-28.2020.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: RICARDO ALEXANDER SAMPAIO ALVES Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: RUI BARBOSA FERRO - AL6795, ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 RÉU: IMPETRADO: FABIOLA DE JESUS SOARES SANTANA Sentença: Ementa: Mandado de Segurança.
Ausência de prova pré-constituída.
Necessidade de dilação probatória.
Direito líquido e certo não comprado de plano.
Inicial Indeferida.
Denegada a segurança.
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Ricardo Alexander Sampaio Alves contra ato dito ilegal praticado pela Pró-Reitora Adjunta de Graduação e Presidente da Comissão Permanente de Revalidação de Diploma.
Todos devidamente qualificados na inicial ID nº 35078120.
Em suma, afirma o impetrante que se inscreveu no Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico Graduado no Exterior, da Universidade Estadual do Maranhão, regido pelo Edital n° 101/2020- PROG-UEMA.
No entanto, teve sua inscrição indeferida, sob a alegação de que tinha inscrição em outra instituição para revalidação de diploma, violando o item 8.5 do referido Edital, bem como o artigo 5º da Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, que vedam expressamente solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora.
Alega não está inscrito em outro certame no momento da inscrição no Edital de Revalida da UEMA, tendo em vista que realizou o pagamento inscrição da UFMT e em seguida, desistiu, sem enviar os documentos exigidos e necessários pelo respectivo edital.
Afirma que, em razão da falta dos documentos, não houve efetivação da inscrição junto a UFMT, razão pela qual seu nome constou na lista de inscrições indeferidas.
Dispõe que muito embora, tenha realizado a desistência, tal questão não restou aceita pela impetrada.
Requereu que seja concedida medida liminar para que seja mantida a inscrição do Impetrante no certame, seja concedida a segurança para que a Autoridade coatora ultime o processo de revalidação nos moldes da Resolução vigente (3/2016) ou que seja declarada a ilegalidade da norma, seja concedida a segurança mantendo-se o Impetrante inscrito no Processo Especial de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras e que possa participar de todas as fases nem preterição ou prejuízo em relação aos demais candidatos e que seja deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
A peça inicial está instruída dos documentos ID nº 35079098 a 35079109.
Decisão ID nº 35080410 aduziu que pelos fatos trazidos à baila não é possível conceder medida de liminar de urgência sem ouvir a autoridade dita coatora.
Por isso, determinou a notificação da Impetrada e da Procuradoria Judicial do Estado do Maranhão.
Asseverou, ainda, que deve ser concedida vista ao Parquet.
O Estado do Maranhão, por meio de seu Procurador, alegou ilegitimidade passiva.
Informou ainda que devolveu os autos sugerindo que a intimação seja diretamente dirigida a UEMA, visto ser esta Pessoa Jurídica interessada (ID nº 36236280).
A UEMA foi devidamente notificada na pessoa de Fabiola de Jesus Soares Santana (ID nº 37762213).
Parecer Ministerial ID nº 46878558 opinando pela denegação da segurança.
O autor requereu a habilitação dos advogados Adriano Braúna Teixeira e Silva – OAB/MA nº 14600 e Marcelo Frazão Costa – OAB nº 15312 (ID nº 73872944 e 73872945). É o relatório.
Fundamento e decido.
Segundo prevê a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX, e o art. 1º da Lei nº 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança individual e coletivo, serve o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, aquele capaz de ser comprovado de plano (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nessa esteira, deve ser levado em consideração que “a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca” (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Ou seja, os fatos articulados na petição inicial devem ser indene de dúvidas.
Do contrário, nos termos do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009, a inicial será desde logo indeferida.
Torna-se imprescindível, desta forma, que os fatos sejam incontroversos, claros e precisos, ou seja, que deles haja prova pré-constituída, já que, no procedimento do mandamus, é inadmissível a instrução probatória, sendo irrelevante para o seu conhecimento sua complexidade.
A questão debatida nestes autos aponta a necessidade de dilação probatória, rito incompatível com a natureza e essência do Mandado de Segurança que requer prova pré-constituída de plano do direito líquido e certo alegado.
No caso, o impetrante não comprovaram de plano do seu direito e de todos os fatos alegados, ou seja, que a autoridade coatora tenha deixado de analisar questões de fato e apreciado o pedido administrativo por ato deliberado, bem como, há necessidade irrefutável de produção de prova para verificar as condições que assegurem ao autor o direito alegado.
Como se vê, eventual direito vindicado pelo Impetrante não está apto a ser exercitado pela via eleita, já que não conseguiu evidenciar a plausibilidade jurídica da pretensão invocada com a documentação pré-constituída, ou seja, a liquidez e certeza do direito ora pleiteado, o que se depreende da própria natureza da ação.
Com efeito, o artigo 1º, da Lei n° 12.016/2009, determina que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Nesse particular, quando da impetração, o titular deverá fazer a prova do seu direito líquido e certo e a violação dele, em momento único, salvo se o documento necessário à prova se ache em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, hipótese em que o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica.
Neste passo, corroborando as diretrizes informadoras do direito líquido e certo a ser assegurado por meio do mandado de segurança, cito a lição do jurista Hely Lopes Meirelles, verbis: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.” (in Mandado de Segurança, Ação Popular, ... e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, 25.ed., atualizada e complementada por ARNOLD WALD e GILMAR FERREIRA MENDES, São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 36/37).
Nessa sentido é o entendimento trilhado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPRESCINDÍVEL. 1.
Eventual nulidade exige a respectiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief. 2.
A aferição quanto à inidoneidade do procedimento levado a efeito quando da aplicação da prova oral é inviável na via eleita, por ser matéria carecedora de dilação probatória, sendo certo que a mera alegação nesse sentido não é capaz de contornar essa exigência, porquanto a ação mandamental exige a prova pré-constituída do direito perseguido. 3.
Recurso ordinário conhecido e desprovido. (grifamos) (RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 21931 / TO - STJ – Órgão julgador: Quinta turma.
Relator (a): Ministra LAURITA VAZ.
DJe 13/12/2010). “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADAPRETERIÇÃO EM NOMEAÇÃO. “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PARIDADE.
PENSÃO POR MORTE.
DIREITOLÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1 – O rito do Mandado de Segurança pressupõe comprovação initio litisdo fatos em que se funda o direito líquido e certo invocado pelo impetrante. (RMS 19844/RJ; Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJ26.09.2005; RMS-8.647, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 21.6.04.) 2.
A documentação colacionada aos autos é insuficiente para atestara certeza e liquidez do direito alegado, informações da autoridade coatora. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ; AgRg no RMS 22418 RJ 2006/0148181-0; Rel.
Min.
VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS); T6; DJe 18/04/2012) Assim, a petição inicial do mandamus deve preencher os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, incidindo, pois, na cominação do art. 10º da Lei 12.016/2009: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Assim, no caso concreto, o impetrante deixou de fazer prova inequívoca das alegações, a documentação instrutiva do pedido não se presta para comprovar, de plano, sem dilação probatória aprofundada, o alegado na inicial, logo, à míngua de comprovação do direito alegado no ato da impetração do writ of mandamus, deve o processo ser extinto pela ausência de condição especial ao ajuizamento da ação mandamental.
Com efeito, a prima face deve prevalecer a presunção de legalidade dos atos administrativos questionados dentro da autonomia administrativa que a UEMA possui para reger o procedimento.
Por outro lado, consoante os dispositivos acima mencionados, inobstante a Portaria Normativa MEC nº 22/2016, em conjunto com a Resolução CNE/CES n° 3/2016 estabeleçam a possibilidade de apresentação de requerimento a qualquer tempo, a legislação específica para a matéria prevê que as Instituições de Ensinos Superior – IES, possuem autonomia para fixar o número de vagas de acordo com sua capacidade, por meio de editais.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP, Tema 599, no sentido de que é legal a exigência feita por Universidade, com base em Resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação e diploma obtido em instituição de ensino estrangeira.
Neste contexto, a Universidade Estadual do Maranhão, por meio da Resolução n° 1365/2019-CEPE/UEMA, aprovou as normas referentes à Revalidação de Diplomas de Graduação e ao Reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior.
Destaco a importante intervenção do Ministério Público (ID nº 46878558) no feito da qual destaco, verbis: “ Evidente, portanto, que não houve, in casu, qualquer violação a direito líquido e certo do impetrante, que não demonstrou a inexistência de inscrições concomitantes, ou o efetivo cancelamento de sua inscrição no Revalida da UFMT, ao tempo de sua solicitação junto ao Revalida da Universidade Estadual do Maranhão.
Outrossim, considerar a inscrição do impetrante, seria o mesmo que privilegiá-lo em relação aos outros candidatos que, em respeito às normas editalícias, não se valeram do presente remédio para arguir tal pretensão.
A concessão da segurança, sim, feriria de morte os princípios da impessoalidade e moralidade que estabelecem tratamento isonômico aos candidatos de concurso público.
Ademais, importa registrar que a matéria contida nos autos vem sendo apreciada de forma recorrente pelo judiciário, nos últimos meses, com entendimentos muitas vezes antagônicos, inclusive no próprio Tribunal, gerando precedentes de verdadeira insegurança jurídica.
Por essa razão, o Ministério Público Estadual mantém seu posicionamento no mesmo sentido da liminar proferida em sede do Agravo de Instrumento nº 0814285-14.2020.8.10.0000, que trata da mesma matéria.
Finalmente, pelas razões supra, manifesta-se este Órgão Ministerial pela não concessão da segurança pleiteada”.
Em tais condições, e ante a inequívoca ausência de prova pré-constituída, indefiro a inicial, em consequência, denego a segurança nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, I e IV, do NCPC, consequentemente, extingo o processo sem julgamento do mérito.
Sem custas judicias ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 29 de agosto de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
20/10/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 21:16
Denegada a Segurança a RICARDO ALEXANDER SAMPAIO ALVES - CPF: *20.***.*78-60 (IMPETRANTE)
-
20/01/2022 10:36
Conclusos para julgamento
-
06/06/2021 15:32
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
24/05/2021 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2020 18:00
Juntada de diligência
-
14/10/2020 06:01
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 13/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 13:51
Juntada de petição
-
18/09/2020 14:38
Mandado devolvido dependência
-
18/09/2020 14:38
Juntada de diligência
-
18/09/2020 13:20
Expedição de Mandado.
-
18/09/2020 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2020 13:15
Juntada de Carta ou Mandado
-
09/09/2020 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2020 23:33
Outras Decisões
-
31/08/2020 21:10
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001350-92.2011.8.10.0063
Banco do Nordeste do Brasil SA
Coelho e Moraes LTDA
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2011 00:00
Processo nº 0805529-76.2022.8.10.0022
Joana Maria Pinto dos Santos
Itau Unibanco S.A
Advogado: Cilene Melo de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2023 09:59
Processo nº 0805529-76.2022.8.10.0022
Joana Maria Pinto dos Santos
Itau Unibanco S.A
Advogado: Cilene Melo de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2022 13:45
Processo nº 0859722-07.2022.8.10.0001
Maria Guterres Araujo de Sousa
Pedro Marcio Pinheiro Soares
Advogado: Filipe Augusto Rocha e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2022 19:50
Processo nº 0801730-29.2022.8.10.0150
Firmino Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2022 12:14