TJMA - 0859722-07.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 16:24
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
18/06/2025 00:56
Decorrido prazo de PEDRO MARCIO PINHEIRO SOARES em 04/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MARINA LIMA BARROS RAMOS em 04/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:56
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 11:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
28/05/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 18:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/04/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
18/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:19
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MARINA LIMA BARROS RAMOS em 01/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
28/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:29
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:29
Decorrido prazo de MARINA LIMA BARROS RAMOS em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 09:34
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 03:25
Decorrido prazo de PEDRO MARCIO PINHEIRO SOARES em 27/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:40
Juntada de diligência
-
15/05/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 15:40
Juntada de diligência
-
29/04/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 02:14
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 21:21
Juntada de petição
-
20/02/2024 02:52
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 10:52
Juntada de diligência
-
17/11/2023 20:25
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 12:56
Juntada de Mandado
-
30/10/2023 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2023 13:23
Juntada de petição
-
10/10/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:15
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:21
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 13:00
Juntada de petição
-
26/09/2023 02:27
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859722-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GUTERRES ARAUJO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA - MA10787-A, MARINA LIMA BARROS RAMOS - MA19583 REU: PEDRO MARCIO PINHEIRO SOARES DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o autor em ID. 100691888 solicitou a citação do requerido por whatsapp, tendo em vista o desconhecimento do seu atual endereço.
Tendo em vista que a forma de citação ou intimação via Whatsapp deverá ser a última racio das formas previstas pelo CPC, somente após esgotadas todas as probabilidades de localização da parte, indefiro, por ora, o pedido de Id. 100691888 referente à citação por meio eletrônico.
Entendo, em verdade, que cabe ao autor pleitear as diligências necessárias para localização da parte contrária, inclusive requerendo a este juízo a realização de buscas nos bancos de dados à disposição do judiciário.
Tal conclusão decorre do dever que o requerente possui de promover a citação do réu – implícito, aqui, que àquele incumbe lançar mão de todo o aparato ao seu alcance.
Assim, intime-se o autor para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, novo endereço ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, na forma do art. 485, IV do CPC.
Escoado o prazo sem manifestação, conclusos para sentença de extinção.
Havendo requerimento, conclusos para despacho.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 20 de setembro de 2023 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
22/09/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 17:28
Outras Decisões
-
20/09/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 00:29
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:07
Juntada de petição
-
23/08/2023 01:47
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859722-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA GUTERRES ARAUJO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA - MA10787-A, MARINA LIMA BARROS RAMOS - MA19583 REU: PEDRO MARCIO PINHEIRO SOARES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
21/08/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 04:56
Decorrido prazo de PEDRO MARCIO PINHEIRO SOARES em 15/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2023 22:58
Juntada de diligência
-
24/03/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 16:26
Juntada de Mandado
-
03/02/2023 09:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/02/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 11:18
Juntada de termo
-
26/12/2022 08:21
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
26/12/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
02/12/2022 15:49
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859722-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA GUTERRES ARAUJO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA - MA10787-A, MARINA LIMA BARROS RAMOS - MA19583 REQUERIDO: PEDRO MARCIO PINHEIRO SOARES DECISÃO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA GUTERRES ARAUJO DE SOUSA em face de PEDRO MARCIO PINHEIRO SOARES, ambos qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora que celebrou, no dia 24 de junho de 2022, contrato de compra e venda com o requerido para aquisição de Nissan Frontier ano 2012, modelo 2013, 4x4 ATT, Placa NXQ-6305, de cor preta, por R$90.000,00 (noventa mil reais), para recebimento no dia 29/06/2022, mas que, no entanto, recebeu o veículo tão somente em 05/07/2022, e que o automóvel apresentou diversos problemas de vazamento de óleo, peças queimadas, falhas no freio e que no mês de agosto o motor do carro bateu.
Pugna em sede de liminar pela realização de perícia. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, considerando que presentes elementos da incapacidade financeira da requerida para arcar com as custas processuais, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. art. 300).
Sucede que, no caso em exame, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência.
Explico.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requer ainda, em produção de prova antecipada, a realização de perícia técnica, o que indefiro, entendendo necessário o contraditório. É certo que a autora poderia ter manejado a ação autônoma de produção de provas e depois ajuizar a presente ação.
Estando o processo em curso, entendo prudente a angularização processual.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
AÇÃO AUTÔNOMA.
COGNIÇÃO LIMITADA (ART. 382, §2º DO CPC).
INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS QUE TRATA O ART. 400 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-MA - AC: 00008232320178100131 MA 0161832018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, data de julgamento 01/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise, desde que preenchidos os requisitos.
Considerando que a manifestação expressa da parte autora pelo desinteresse na audiência de conciliação, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
Cite-se a ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5662.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
29/11/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2022 19:13
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 12:35
Juntada de petição
-
26/11/2022 00:10
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
26/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
10/11/2022 18:08
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA em 31/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 18:07
Decorrido prazo de MARINA LIMA BARROS RAMOS em 31/10/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859722-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: MARIA GUTERRES ARAUJO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA - MA10787-A, MARINA LIMA BARROS RAMOS - MA19583 REQUERIDO: PEDRO MARCIO PINHEIRO SOARES DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No caso em voga, trata-se de pessoa física cuja inicial não detém de informações e documentos que nos levam a crer, em um primeiro momento, se tratar de pessoa hipossuficiente, uma vez que não fez juntada de qualquer documento que comprove sua situação de hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda e eventuais comprovantes de despesas, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, caso opte pelo pagamento das custas de ingresso, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 04 parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
04/11/2022 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 21:36
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 00:06
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
31/10/2022 21:50
Juntada de petição
-
20/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0859722-07.2022.8.10.0001 Requerente: MARIA GUTERRES ARAUJO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA - MA10787-A, MARINA LIMA BARROS RAMOS – MA19583 Requerido: PEDRO MARCIO PINHEIRO SOARES DESPACHO Constato que os arquivos juntados pela parte autora encontram-se corrompidos, restando prejudicada a análise do pleito.
Nesta senda, intime-se a parte autora para que em 5 (cinco) dias promova nova juntada, em respeito ao princípio da primazia da resolução de mérito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
19/10/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 19:50
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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