TJMA - 0801529-37.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 15:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/01/2023 22:35
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 25/01/2023 23:59.
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21/01/2023 15:52
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SILVA FROES em 07/12/2022 23:59.
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13/12/2022 15:23
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/12/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801529-37.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS SILVA FROES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469 REQUERIDO: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O cerne da questão gravita na legalidade ou não do pacto de cartão de crédito consignado formalizado pelo BANCO BRADESCO S/A que ensejou os descontos no benefício previdenciário de TEREZINHA DE JESUS SILVA FROES Analisando a lide e a documentação acostada aos autos, em especial, A CÓPIA DO CONTRATO que supostamente gerou a cobrança ora rechaçada (Id nº 80122042 – Pág. 1 a 9), percebe-se que, apesar de ser reproduzida apenas em cópia, os dados nele constantes são legíveis o suficiente para que este magistrado realize uma análise superficial, admissível em sede de Juizados Especiais, para fins de afastar a possibilidade de falsificação grosseira.
Todavia, como a autora não reconheceu a assinatura constante no referido contrato, a questão somente pode ser dirimida através da realização de prova pericial datiloscópica ou grafotécnica que poderá verificar se a assinatura constante do contrato apresentado pela parte requerida foi efetivamente lançada pela parte requerente.
E esse tipo de prova não pode ser realizada em sede de juizado especial, somente por meio de procedimento ordinário, diante de sua complexidade.
Nesse sentido tem se pautado a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA E RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO E EM OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR MERA ANÁLISE VISUAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. É inadmissível o reconhecimento da autenticidade de assinatura mediante mera análise visual, especialmente quando a consumidora sustenta a falsidade e ambas as partes requerem a realização de perícia grafotécnica, sobretudo porque o juiz não é o técnico habilitado para se pronunciar acerca dos padrões gráficos das firmas em cotejo.
Portanto, embora semelhante a grafia, não é possível concluir de forma segura que o contrato firmado não foi assinado de próprio punho pela autora.
Dessa forma, restando controversa a configuração de fraude na celebração do contrato, porquanto imprescindível a produção da prova pericial, impõe-se cassar a sentença de primeiro grau, que entendeu pela desnecessidade da perícia e, em cerceamento de defesa, julgou antecipadamente a lide.
Por fim, reconhece-se como complexa a matéria, afastando a competência dos juizados especiais cíveis, com a extinção do processo nos termos dos artigos 3º e 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Recurso conhecido e provido, em parte, para acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa e reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais, cassar a sentença de primeiro grau extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da LJE, nos termos do voto do relator.(TJ-AP - RI: 00004997520188030007 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 10/07/2019, Turma recursal) (grifei).
Destaco ainda que a alegação de endereço diverso do que a autora reside com o que consta no contrato, por si só, não é suficiente para imputar a ilegalidade da contratação, uma vez que o banco trouxe contrato assinado e acompanhado de documentos pessoais idênticos ao da parte autora.
Ressalte-se, ainda, que declarar simplesmente a incompetência e remeter a petição para o rito ordinário seria prejudicar a parte requerente, pois os ritos são distintos e a petição inicial atendeu apenas as peculiaridades da Lei nº. 9.099/95, seja na delimitação do pedido e outras especificidades.
Assim, acolho a preliminar de incompetência do juizado e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela causa não se enquadrar na hipótese do art. 3º, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Pinheiro/MA, 18 de novembro de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
21/11/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 19:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/11/2022 10:22
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2022 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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08/11/2022 19:29
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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13/10/2022 10:00
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801529-37.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: TEREZINHA DE JESUS SILVA FROES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469 Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO TEREZINHA DE JESUS SILVA FROES RUA JOAO PAULO II, 505, JOAO CASTELO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 09/11/2022 14:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 7 de outubro de 2022. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
07/10/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 14:51
Audiência Una designada para 09/11/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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09/09/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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